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LEI COMPLEMENTAR Nº 429, DE 21 DE JULHO DE 2011 (*)
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei Complementar 685/2021.
. Publicada no DOE de 09.11.11, p. 105/6, parte vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa (art. 14)
. Republicada no DOE de 22.07.11, por ter saído incorreta no DOE de 21.07.11.
. Revogou a Lei Complementar 66/99
. Alterou as Leis Complementares 149/03, 164/11
. Alterada pelas Leis Complementares 443/11, 531/14, 662/2020, 669/2020, 685/2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT constitui-se em uma autarquia em regime especial para exercer a função de Agência Reguladora, sendo dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, vinculada à Vice-Governadoria, com sede e foro na Capital do Estado.

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à AGER/MT é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, estrutura funcional própria, ausência de subordinação hierárquica nas decisões regulatórias e mandato fixo de seus diretores reguladores.
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

Seção I
Dos Objetivos

Art. 2º Constituem objetivos da AGER/MT:
I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos, àqueles que satisfazem as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários do Poder Concedente e dos delegatórios de serviços públicos;
III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.
Seção II
Das Competências e Atribuições

Art. 3º Compete à AGER/MT regular, normatizar, controlar e fiscalizar, nos limites da lei, os serviços públicos e suas respectivas tarifas, prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso ou prestados indiretamente por meio de delegação à iniciativa privada por meio de concessão, permissão ou autorização, referentes a: (Nova redação dada ao caput pela LC 685/2021) I - saneamento;
II - rodovias;
III - portos e hidrovias;
IV - transporte coletivo intermunicipal de passageiros e seus terminais rodoviários;
V - distribuição de gás canalizado;
VI - energia elétrica;
VII - telecomunicações.
VIII - transporte ferroviário de bens e passageiros. (Acrescentado pela LC 685/2021)

Parágrafo único. A AGER/MT atuará na regulação, controle e fiscalização de serviços públicos de competência própria da União e dos Municípios que lhe sejam delegados mediante legislação específica ou convênio.

Art. 4º No exercício de sua competência caberá à AGER/MT as atribuições de:
I - garantir a aplicação do principio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos;
II - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos de sua competência de regulação;
IV - propor ao Poder Concedente os planos de outorgas, de concessão ou permissão de serviço público sob sua regulação, bem como respectivas alterações, instruída por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica;
V - editar, após aprovação do Poder Concedente, atos de outorga, de concessão ou permissão de serviço público sob sua regulação, podendo promover o respectivo procedimento licitatório de outorga celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI - editar os atos de extinção de direito de exploração de serviço público sob sua regulação, podendo promover o respectivo procedimento administrativo de extinção, ficando a cargo do Poder Concedente a homologação da decisão;
VII - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de serviço público sob sua regulação já celebrados antes da vigência desta lei complementar, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
VIII - autorizar o transporte de passageiros sob regime de fretamento intermunicipal;
IX - fixar, revisar, reajustar os valores de tarifas dos serviços públicos sob sua regulação, bem como definir suas estruturas;
X - requisitar informações, relativas aos serviços públicos delegados, de órgãos ou entidades de administração estadual ou de concessionários e permissionários;
XI - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta lei complementar, relativos aos objetivos das concessões e permissões;
XII - fiscalizar a qualidade dos serviços por meio de indicadores e procedimentos amostrais;
XIII - permitir o amplo acesso às informações estatísticas e qualitativas sobre a prestação dos serviços públicos delegados, como também, informações sobre suas próprias atividades;
XIV - propor a elaboração e alteração do seu Regimento Interno ao Chefe do Poder Executivo que deverá ser publicado mediante Decreto;
XV - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.

Parágrafo único. A fiscalização a ser realizada pela AGER-MT nas empresas delegatárias de serviço público será de natureza:
I - administrativa, decorrentes de outorga do serviço público;
II - contratual, relativa aos instrumentos celebrados e do edital de licitação;
III - econômico, financeira e contábil, relativa às obrigações vinculadas à delegação;
IV - operacional, relativa à execução do serviço público delegado.
Seção III
Do Controle Social da Atividade Regulatória

Art. 5º A AGER/MT publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados.

Parágrafo único. Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação de indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública cujo teor e resultados serão publicados.

Art. 6º O processo decisório que implicar afetação de direitos dos operadores econômicos ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela AGER/MT.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGER/MT

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 7º A AGER/MT é composta pelos seguintes organismos básicos:
I - Diretoria Executiva Colegiada;
II - Presidente Regulador;
III - Diretores Reguladores Setoriais;
IV - Conselho Consultivo;
V - Chefia de Gabinete;
VI - Advocacia Geral Reguladora;
VII - Coordenadorias Técnicas Reguladoras;
VIII - Diretoria Sistêmica Administrativa;
IX - Assessorias;
X - Coordenadorias Administrativas;
XI - Gerencias Administrativas;
XII - Unidade Setorial de Controle Interno.
Seção II
Da Diretoria Executiva Colegiada

Art. 8º A AGER/MT será dirigida pela Diretoria Executiva, composta de 01 (um) Presidente Regulador e 03 (três) Diretores Reguladores, em regime de colegiado, cujas atribuições serão estabelecidas nesta lei complementar e em seu Regimento Interno, juntamente com os demais cargos executivos e de assessoramento.

Art. 9º A Diretoria Executiva funcionará como órgão deliberativo máximo da AGER/MT e competir-lhe-á a execução e coordenação das atividades atribuídas à AGER/MT, incluindo:
I - exercer, como instância administrativa definitiva, o poder regulador de competência da AGER/MT;
II - aplicar as penalidades previstas nos contratos de concessão ou permissão, bem como da legislação pertinente, ou ainda determinar sua aplicação;
III - decidir, como instância superior, os assuntos internos da AGER/MT;
IV - propor o Regimento Interno da AGER/MT.
Seção III
Do Diretor Regulador Presidente

Art. 10 Ao Diretor Presidente Regulador, ao exercer tanto suas funções regulatórias quanto suas funções de direção e execução administrativa, caberá fazer cumprir as deliberações da Diretoria Executiva, competindo-lhe:
I - em matéria regulatória:
a) presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
b) exercer o voto de qualidade, nas votações da Diretoria Executiva em que ocorra empate;
c) proceder ao sorteio de relator para os processos a serem submetidos à decisão regulatória da Diretoria Executiva;
d) constituir grupos de trabalho ou estudos ou de licitações ou especiais, que se fizerem necessários para o bom cumprimento das atividades da AGER/MT;
e) representar oficialmente a AGER/MT e a Diretoria Executiva, quando aquela se pronunciar coletivamente, perante as demais autoridades públicas e imprensa.
II - em matéria de gestão administrativa da AGER/MT:
a) exercer a ordenação de despesas;
b) gerir a organização administrativa da AGER/MT;
c) representar judicial e extra-judicialmente a AGER/MT;
d) exercer o poder disciplinar na AGER/MT, inclusive procedendo ao afastamento de servidores;
e) delegar, por ato específico, parcela de sua competência.
Seção IV
Dos Diretores Reguladores Setoriais

Art. 11 VETADO.

Art. 12 Por ato administrativo, o Governador do Estado indicará qual dos Diretores da Agência Reguladora terá a incumbência de, na qualidade de Ouvidor, receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários relativas aos serviços públicos delegados sob regulação da AGER/MT.

§ 1º A AGER/MT disponibilizará, aos usuários dos serviços públicos delegados, um sistema de ouvidoria pública, na forma desta lei complementar e do Regimento Interno.

§ 2º A Ouvidoria da AGER/MT, dirigida pelo Diretor Ouvidor, além das atribuições estabelecidas no caput deste artigo, será responsável por:
I - mediar soluções nas divergências entre delegatários e usuários;
II - relacionar-se com os demais órgãos congêneres.

Art. 13 Por ato administrativo, a Diretoria Executiva indicará um Diretor Regulador, excetuando-se o Diretor Presidente, através de sistema de rodízio anual e sem prejuízo de suas funções institucionais para exercer a atribuição de realizar correição técnica nos procedimentos regulatórios, indicando à Diretoria Executiva as inconsistências e anormalidades eventualmente identificadas, através de relatório específico, o qual também poderá conter recomendações, a fim dos casos serem apreciados pela Diretoria Executiva.
Seção V
Do Mandato do Presidente e dos Diretores Reguladores

Art. 14 O Presidente e os demais Diretores Reguladores serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir, em pares, mandatos não coincidentes de 04 (quatro) anos, devendo a indicação do Diretor Regulador da área de transporte ser feita dentre Analistas Reguladores efetivos da AGER/MT. (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - DOE 09/11/11)

§ A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado.

§ 2º O mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que, também, deverá ser referendado pelo Poder Legislativo.

§ 3º O Presidente e os Diretores só poderão perder o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo administrativo que lhes garanta amplo direito de defesa.
Seção VI
Das Condições de Nomeação e Permanência do Presidente e Diretores Reguladores

Art. 15 Os integrantes da Diretoria Executiva da AGER/MT deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da AGER/MT;
II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com Dirigente, Administrador ou Conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela AGER/MT ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;
III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário, prestador de serviços, ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização pela AGER/MT;
IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGER/MT;
V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesse de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da AGER/MT.
Seção VII
Das Vedações ao Presidente e Diretores Reguladores

Art. 16 É vedado ao Presidente e Diretores da AGER/MT, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de Controlador, Diretor, Administrador, Gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços, ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.

§ 1º Durante o impedimento, o ex-Presidente Regulador ou o ex-Diretor Regulador ficará vinculado à Agência Reguladora, fazendo jus à remuneração equivalente a do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

§ 2º Inclui-se no prazo mencionado no caput os eventuais períodos de férias não gozadas.

§ 3º Durante o impedimento o ex-dirigente deverá prestar serviços ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, conforme indicação do Governador do Estado.

§ 4º O disposto neste artigo e parágrafos se aplica ao ex-dirigente que tenha renunciado, caso tenha cumprido, pelo menos, 01 (um) ano de seu mandato.

§ 5º O ex-dirigente que tiver seu mandato cassado não fará jus à remuneração prevista no § 1° deste artigo.

§ 6º É vedada ao ex-dirigente a utilização de informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Seção VIII
Do Conselho Consultivo

Art. 17 A AGER/MT contará, também, com um Conselho Consultivo cuja competência consistirá em encaminhar sugestões à Diretoria Executiva Colegiada sobre assuntos de competência daquela Agência Reguladora por sua solicitação ou por iniciativa do próprio Conselho, além de:
I - apreciar os relatórios anuais da AGER/MT;
II - aconselhar quanto à instituição ou extinção de delegações de serviço público;
III - requerer informações e fazer sugestões a respeito das ações de competência da Diretoria Executiva Colegiada.

Art. 18 O Conselho Consultivo será composto por 07 (sete) membros, com as seguintes origens: (nova redação dada pela LC 531/14)
I - 03 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado;
II - 01 (um) membro representante do quadro funcional da AGER/MT, nomeado pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices, elaboradas por meio de eleição secreta, efetuada entre os servidores efetivos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT;
III - 02 (dois) representantes dos consumidores, indicados respectivamente pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e pelos Conselhos de Consumidores dos concessionários e permissionários, nos termos do Regimento Interno do Conselho Consultivo;
IV - 01 (um) representante dos concessionários e permissionários de serviços públicos no Estado de Mato Grosso, nos termos do Regimento Interno do Conselho Consultivo.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será nomeado pelo Governador do Estado dentre os 03 (três) membros indicados no inciso I, e na sua vacância o Governador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nomeará o substituto para completar o período faltante, devendo a nomeação ter prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 19 Os membros do Conselho Consultivo da AGER/MT terão mandato de 02 (dois) anos e serão empossados após aprovação de seus nomes pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e, ainda, satisfazerem, simultaneamente, as seguintes condições: (Nova redação dada pela LC 531/14) I - ser brasileiro;
II - ser maior de idade;
III - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV - ter experiência comprovada no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGER/MT.

Art. 20 Após a nomeação pelo Governador do Estado, o Conselheiro perderá o cargo, antes do término do seu mandato, em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I - constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da AGER/MT;
II - condenação por crime doloso;
III - condenação por improbidade administrativa;
IV - rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez confirmada manifesta improbidade administrativa no exercício da função, com sentença transitada em julgado;
V - ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas por ano;
VI - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
VII - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
VIII - manifestar-se publicamente, salvo nas Sessões do Conselho Consultivo, sobre qualquer assunto submetido à AGER/MT, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.

Parágrafo único. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, mediante procedimento administrativo próprio, através da Procuradoria do Estado ou da Auditoria Geral do Estado, conforme o caso.
Seção IX
Da Chefia de Gabinete

Art. 21 A Chefia de Gabinete, subordinada à Presidência, será responsável por prestar auxílio e suporte à Diretoria Executiva e à Presidência por meio do gerenciamento das informações entre os setores da AGER/MT, organização da pauta de reuniões e agenda de compromissos e expedição de correspondência oficial, nos termos do Regimento Interno.
Seção X
Da Advocacia Geral Reguladora

Art. 22 A AGER/MT possuirá uma Advocacia Geral Reguladora, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral do Estado, subordinada à Diretoria Executiva, com as seguintes atribuições:
I - assessorar juridicamente o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a competência, a missão e o plano de trabalho da AGER/MT, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
II - realizar a representação judicial, em todas as instâncias jurisdicionais, defendendo os interesses da AGER/MT, com autonomia técnico-funcional e com as prerrogativas da advocacia pública;
III - patrocinar os interesses da AGER/MT, segundo determinação da Diretoria Executiva e Presidência;
IV - prestar atividades de interligação e cooperação com os órgãos do Estado de Mato Grosso, especialmente servindo ao atendimento da Procuradoria Geral do Estado, situação na qual deverá fornecer todos os subsídios necessários, quando solicitado;
V - exercer as demais incumbências que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.

§ 1º A Advocacia Geral Reguladora será exercida pelo Advogado Geral Regulador nomeado pelo Governador do Estado dentre profissionais habilitados junto a Ordem dos Advogados do Brasil com, ao menos, 03 (três) anos de inscrição e experiência profissional.

§ 2º O Advogado Geral Regulador participará das reuniões da Diretoria Executiva, quando solicitado ou, ainda, consoante estabelecido no Regimento Interno, sem direito a voto.

§ 3º Aplicam-se ao Advogado Geral Regulador as mesmas normas de perda do cargo aplicáveis aos Diretores Reguladores e dispostas no Art. 15 desta lei complementar.

§ 4º A Advocacia Geral Reguladora, para fins de cumprimento das atribuições dos incisos I, II e III, atuará em conjunto com os Analistas Reguladores, que atendam os requisitos do Art. 34, inciso I, os quais deverão ser designados por ato específico.
Seção XI
Das Coordenadorias Técnicas Reguladoras

Art. 23 As Coordenadorias Técnicas Reguladoras, subordinadas à Diretoria Executiva, serão responsáveis pela sistematização e assessoramento técnico das atividades de regulação, controle e fiscalização da AGER/MT, nos termos desta lei complementar e do Regimento Interno, competindo-lhes:
I - aplicar penalidades por faltas administrativas, contratuais e operacionais, cometidas pelas empresas delegatárias de serviço público;
II - empreender estudos objetivando o estabelecimento de tarifas, de esquemas operacionais, de planos de investimento, entre outros, necessários à execução das delegações de serviço público;
III - analisar e instruir procedimentos regulatórios em trâmite na AGER/MT;
IV - sugerir os parâmetros de desempenho e qualidade dos serviços públicos delegados, bem como proceder à avaliação e classificação das empresas delegatárias quanto ao atendimento daqueles critérios técnicos;
V - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas e sugerir Plano de Trabalho Anual.

§ 1º As Coordenadorias Técnicas Reguladoras serão exercidas por Coordenadores Reguladores, escolhidos dentre os Analistas Reguladores, em exercício, indicados pelo Presidente da AGER/MT, ouvida a Diretoria Executiva e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º As Coordenadorias Técnicas Reguladoras serão instituídas através do Regimento Interno, conforme as áreas técnicas ou setoriais de regulação necessárias ao bom cumprimento das atribuições da AGER/MT e conforme a quantidade de cargos de Coordenador Regulador estabelecida em lei
.
Seção XII
Da Diretoria Sistêmica Administrativa

Art. 24 A AGER/MT possuirá uma Diretoria Sistêmica Administrativa, subordinada à Presidência, responsável pela execução das atividades administrativas e gestão financeira e orçamentária da AGER/MT, com as seguintes atribuições:
I - zelar pelo fiel cumprimento das diretrizes e determinações do Presidente, relativas à administração e funcionamento da AGER/MT;
II - organizar, promover e supervisionar as atividades de logística, planejamento, execução orçamentária, contabilidade, finanças, aquisições, tecnologia da informação, gestão de pessoas, patrimônio, desenvolvimento organizacional e demais atividades de suporte e apoio comuns a todos os organismos da AGER/MT;
III - orientação, instrução e supervisão dos trabalhos das Coordenadorias e Gerências Administrativas;
IV - realizar a gestão dos créditos e receitas da AGER/MT consoante às determinações legais, inclusive providenciando sua respectiva cobrança e inscrição em dívida ativa quando inadimplidos;
V - controlar o orçamento da AGER/MT e preparar as propostas orçamentárias, consoante à legislação pertinente a matéria;
VI - sistematizar e centralizar a elaboração do plano de trabalho anual da AGER/MT;
VII - exercer as demais incumbências que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.

§ 1º O Diretor Sistêmico Administrativo será nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º Aplicam-se ao Diretor Sistêmico Administrativo as mesmas normas de perda do cargo aplicáveis aos Diretores Reguladores e dispostas no Art. 15 desta lei complementar.
Seção XIII
Das Coordenadorias e Gerências Administrativas

Art. 25 As Coordenadorias e Gerências Administrativas, subordinadas à Diretoria Sistêmica Administrativa, serão responsáveis por executar e gerir as atividades sistêmicas e de apoio administrativo e operacional da AGER/MT e serão organizadas conforme estabelecido nesta lei complementar e no Regimento Interno da AGER/MT e na quantidade equivalente aos cargos de Coordenador Administrativo definidos em lei para esta Agência Reguladora.
Seção XIV
Das Assessorias

Art. 26 A AGER/MT contará com assessorias técnicas responsáveis por subsidiar com estudos, informações e diligências a Diretoria Executiva ou o Presidente e Diretores Reguladores, que serão instituídas conforme estabelecido no Regimento Interno e respeitando-se a quantidade de cargos de assessoria determinados em lei para esta Agência Reguladora.
Seção XV
Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 27 A AGER/MT possuirá uma Unidade Setorial de Controle Interno, organismo de apoio estratégico e especializado, vinculada à Presidência e responsável, nos termos da lei, por apoiar e subsidiar a Auditoria Geral do Estado na fiscalização da regularidade das atividades sistêmicas e administrativas perpetradas pela Agência Reguladora.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DO ORÇAMENTO DA AGER/MT

Art. 28 Constituem receitas da AGER/MT:
I - transferências de recursos à AGER/MT pelos titulares do Poder Concedente, inclusive o Estado de Mato Grosso, a titulo de regulação, controle ou fiscalização dos serviços públicos descentralizados;
II - transferências mediante convênios de delegação de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
III - valor das taxas e multas de legislação vinculada;
IV - recursos do Tesouro do Estado, conforme previstos no orçamento, enquanto não atingida a autonomia financeira da AGER/MT;
V - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações;
VI - parcela da receita de distribuição ou exploração arrecadada, inclusive acréscimos legais incidentes, em função do exercício das atribuições arroladas nos Arts. 3º e 4º, em relação aos serviços cuja exploração ou distribuição seja efetuada diretamente pelo Estado.

Art. 29 A AGER/MT constitui unidade orçamentária independente, não incluída no orçamento da Secretaria ou órgão de vinculação.

Art. 30 É vedada a estipulação para a AGER/MT de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária Estadual desde que tais dotações sejam financiadas com receita própria.

§ 1º Será obrigatória a apropriação a título de receita própria da AGER/MT de todos os recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação, permissão, autorização, fiscalização e regulação estabelecidas na legislação.

§ 2º Compete exclusivamente à AGER/MT a arrecadação de suas receitas próprias, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitada a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais.

§ 3º É vedada, desde que restituído ao Tesouro do Estado os valores despendidos no exercício orçamentário, a utilização de eventuais superávites financeiros apurados pela AGER/MT em outras finalidades que não seja a de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte, respeitando a política fiscal do Estado.

§ 4º As receitas próprias auferidas pela AGER/MT, mediante a cobrança de taxas de regulação e fiscalização ou outras receitas a estas equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas nesta lei complementar.

§ 5º Os créditos tributários ou não da AGER/MT que resultarem inadimplidos, após regular processo administrativo, serão enviados à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso para inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal.

Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei complementar.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS E DO PESSOAL DA AGER/MT

Seção I
Da Carreira de Analista Regulador

Art. 32 A AGER-MT contará com 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista Regulador que serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 33 Compete ao Analista Regulador:
I - fiscalizar e avaliar a qualidade dos serviços delegados, aplicando as penalidades correspondentes quando for o caso;
II - proceder levantamentos contábeis e financeiros com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços públicos delegados;
III - realizar auditorias operacionais ou econômico-financeiras nas empresas delegatárias;
IV - efetuar estudos objetivando o estabelecimento de tarifas, de esquemas operacionais, de planos de investimento necessários à execução das delegações de serviço público;
V - emitir relatórios, pareceres ou notas técnicas em processos regulatórios ou, ainda, acerca de temas regulatórios;
VI - cumprir a legislação específica aos serviços públicos delegados, sob regulação da AGER-MT;
VII - minutar propostas de concessão ou permissão dos serviços públicos;
VIII - exercer as atribuições de assessoramento, consultoria jurídica e representação judicial da autarquia em conjunto com o Advogado-Geral Regulador, se possuidor do diploma superior de direito e tenha inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O subsídio dos cargos ora criados são os constantes no Anexo I desta lei complementar.

Art. 34 A investidura no cargo de Analista Regulador, mediante concurso de provas e títulos, deverá atender ao requisito de titularidade de Diploma de Nível Superior, devidamente reconhecido pelo MEC, e de inscrição nos respectivos Conselhos de Classe, nas seguintes áreas:
I - Direito;
II - Economia;
III - Administração de Empresa;
IV - Engenharia:
a) Engenharia Civil;
b) Engenharia Elétrica;
c) Engenharia Sanitária;
d) Engenharia Mecânica;
V - Ciências Contábeis;
VI - Ciências da Computação e/ou Sistemas de Informação.

Art. 35 Para efeito de enquadramento na carreira de Analista Regulador serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Classe A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no Conselho de Classe;
II - Classe B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação da entidade de lotação do servidor;
III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais outro curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação da entidade ou curso de formação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas;
IV - Classe D: critérios estabelecidos para a Classe C, mais um curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação da entidade ou título de Mestre ou Doutor ou PhD.

§ 1º A progressão vertical, Nível, na carreira de Analista Regulador, obedecerá à avaliação de desempenho, na forma da lei, com interstício de 03 (três) anos.

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida nas áreas correlatas à formação para o cargo de Analista Regulador, observados os interstícios, de 03 (três) anos da Classe A para a B, 03 (três) anos da Classe B para a C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.

§ 3º Os Analistas Reguladores aprovados em concurso público serão enquadrados na classe e nível iniciais, independentemente da respectiva titulação.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.
Seção II
Da Carreira de Inspetor Regulador

Art. 36 A AGER/MT contará com 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Inspetor Regulador que serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 37 Compete ao Inspetor Regulador:
I - fiscalizar a execução dos serviços públicos delegados, aplicando as penalidades correspondentes às infrações relativas ao inciso IV do Parágrafo único do Art. 4º;
II - informar, através de termos de constatação, a ocorrência das demais irregularidades não operacionais na prestação dos serviços públicos delegados, observadas durante a atividade de inspeção para fins de provocar a devida fiscalização e controle por parte da AGER/MT;
III - coletar dados e informações acerca da operação dos serviços públicos delegados, inclusive com a aplicação de questionários aos usuários quando for o caso;
IV - apoiar as atividades de fiscalização de campo, inclusive com a condução de veículos oficiais;
V - emitir relatórios acerca de suas atividades;
VI - cumprir a legislação específica aos serviços públicos;
VII - exercer outras atividades correlatas ou estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O subsídio dos cargos ora criados são os constantes do Anexo II, desta lei complementar.

Art. 38 A investidura no cargo de Inspetor Regulador, mediante concurso de provas e títulos, deverá atender ao requisito de titularidade de Diploma de Nível Médio, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, e de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A/B”.

Art. 39 Para efeito de enquadramento na carreira de Inspetor Regulador serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Classe A: habilitação específica em grau médio e portar Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria “A/B”;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade de lotação do servidor;
III - Classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, específicos na área de atuação do órgão de lotação do servidor ou curso de capacitação em Administração Pública de nível médio de, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
IV - Classe D: habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo MEC, ou curso de capacitação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas.

§ 1º A progressão vertical, Nível, na carreira de Inspetor Regulador, obedecerá à avaliação de desempenho, na forma da lei, com interstício de 03 (três) anos.

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida nas áreas correlatas à formação para o cargo de Inspetor Regulador, observados os interstícios, de 03 (três) anos da Classe A para a B, 03 (três) anos da Classe B para a C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.

§ 3º Os Inspetores Reguladores aprovados em concurso público serão enquadrados na classe e nível iniciais, independentemente da respectiva titulação.
Seção III
Das Atividades de Apoio Administrativo e Operacional

Art. 40 As atividades de apoio administrativo e operacional poderão ser executadas por profissionais da Área Instrumental do Governo, podendo, ainda, ser executadas de forma indireta mediante convênios ou contratos com outras entidades publicas ou privadas, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de apoio administrativo e operacional, para fins desta lei complementar, as atividades não relacionadas diretamente com a atividade finalistica da AGER ou, ainda, que cuja execução não importe, nos termos da lei, em expedir ato administrativo ou documento de caráter oficial da Administração Pública.
Seção IV
Dos Cargos em Comissão da AGER/MT

Art. 41 Ficam criados os seguintes cargos comissionados na AGER/MT: (Nova redação dada pela LC 443/1, efeitos a partir de 21/07/11.)
I - 01 (um) cargo de Presidente, Nível DGA-2;
II - 04 (quatro) cargos de Diretor, nível DGA-2; (Nova redação dada pela LC 662/2020) III - 01 (um) cargo de Advogado Geral Regulador, Nível DGA-3;
IV - 06 (seis) cargos de Assessor Técnico I, Nível DGA-4;
V - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, Nível DGA-5;
VI - 01 (um) cargo de Assessor Técnico II, Nível DGA-5;
VII - 11 (onze) cargos de Coordenador, Nível DGA-6;
VIII - 06 (seis) cargos de Assessor Técnico III, Nível DGA-6;
IX - 01 (um) cargo de Agente Público de Controle Interno, Nível DGA-6;
X - 07 (sete) cargos de Gerente, Nível DGA-8.

§ 1º O Quadro de cargos em comissão da AGER/MT é o constante no Anexo Único desta lei complementar.

§ 2º Os cargos em comissão, cujas atribuições e funções não se encontrem discriminadas nesta lei complementar, possuirão suas incumbências e lotações definidas pelo Regimento Interno.
Seção V
Do Regime e da Jornada de Trabalho dos Servidores da AGER/MT

Art. 42 Os servidores da AGER/MT sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral e outras impostas em norma específica.

Art. 43 O regime de trabalho dos servidores da AGER/MT será de 08 (oito) horas diárias, executado em 02 (dois) turnos, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. A AGER/MT poderá, ainda, instituir jornada de trabalho em turnos de revezamento para determinadas atividades ou servidores para fins de se atender às fiscalizações e inspeções que assim o exijam para sua execução, mediante a edição de Portaria conjunta com a Secretaria de Estado de Administração específica para tal finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 A AGER/MT, através de iniciativa de sua Diretoria Executiva, sob pena de responsabilidade, possuirá o prazo de 90 (noventa) dias para propor novo Regimento Interno, a partir da publicação desta lei complementar.

Art. 45 A Diretoria Executiva, sob pena de responsabilidade, possuirá prazo de até 90 (noventa) dias para promover a eleição de que trata o Art. 18, inciso III, desta lei complementar, a partir de sua publicação.

Art. 46 A Diretoria Executiva, em até 90 (noventa) dias, deverá encaminhar para aprovação do Governador do Estado de Mato Grosso, mediante Decreto, proposta regulamentando os desdobramentos da estrutura organizacional da entidade.

Art. 47 O Governo do Estado de Mato Grosso editará, mediante Decreto do Governador do Estado, o Regimento Interno do Conselho Consultivo, ouvida a AGER/MT, sob pena de responsabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei complementar.

Art. 48 O Governo do Estado de Mato Grosso, em conjunto com a AGER/MT, em até 02 (dois) anos a partir da publicação desta lei complementar, deverá editar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da AGER/MT, inclusive para contemplar os servidores que serão dedicados na atuação da área administrativa e operacional da agência reguladora.

Art. 49 Ficam revogados: a Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999; o Art. 9º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003; e o Art. 6º, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar nº 164, de 30 de março de 2004

Art. 50 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


ANEXO I
ANALISTA REGULADOR

CLASSE

NÍVEL

A
B
C
D
1
R$ 3.736,06
R$ 4.670,08
R$ 5.837,60
R$ 7.296,98
2
R$ 3.831,86
R$ 4.789,82
R$ 5.987,27
R$ 7.484,09
3
R$ 3.930,11
R$ 4.912,64
R$ 6.140,79
R$ 7.675,99
4
R$ 4.030,88
R$ 5.038,61
R$ 6.298,25
R$ 7.872,81
5
R$ 4.134,23
R$ 5.167,79
R$ 6.459,74
R$ 8.074,69
6
R$ 4.240,24
R$ 5.300,31
R$ 6.625,39
R$ 8.281,73
7
R$ 4.348,97
R$ 5.436,22
R$ 6.795,26
R$ 8.494,08
8
R$ 4.460,49
R$ 5.575,61
R$ 6.969,51
R$ 8.711,89
9
R$ 4.574,86
R$ 5.718,57
R$ 7.148,21
R$ 8.935,27
10
R$ 4.692,16
R$ 5.865,20
R$ 7.331,50
R$ 9.164,38
ANEXO II
INSPETOR REGULADOR
CLASSE

NÍVEL

A
B
C
D
1
R$ 1.868,03
R$ 2.241,64
R$ 2.689,96
R$ 3.227,96
2
R$ 1.924,07
R$ 2.308,89
R$ 2.770,66
R$ 3.324,79
3
R$ 1.981,79
R$ 2.378,15
R$ 2.853,78
R$ 3.424,54
4
R$ 2.041,25
R$ 2.449,50
R$ 2.939,40
R$ 3.527,27
5
R$ 2.102,48
R$ 2.522,98
R$ 3.027,58
R$ 3.633,09
6
R$ 2.165,56
R$ 2.598,67
R$ 3.118,40
R$ 3.742,09
7
R$ 2.230,53
R$ 2.676,63
R$ 3.211,96
R$ 3.854,35
8
R$ 2.297,44
R$ 2.756,93
R$ 3.308,32
R$ 3.969,98
9
R$ 2.366,36
R$ 2.839,64
R$ 3.407,56
R$ 4.089,08
10
R$ 2.437,36
R$ 2.924,83
R$ 3.509,79
R$ 4.211,75
ANEXO III
CARGO
QT.
SÍMBOLO/NÍVEL
Presidente Regulador
01
DGA-1
Diretor Regulador
03
DGA-2
Diretor Sistêmico Administrativo
01
DGA-3
Advogado Geral Regulador
01
DGA-3
Coordenador Regulador
05
DGA-4
Assessor Técnico I
06
DGA-4
Assessor Técnico II
01
DGA-5
Chefe de Gabinete
01
DGA-5
Assessor Técnico III
06
DGA-6
Agente Público de Controle Interno
01
DGA-6
Coordenador Administrativo
06
DGA-6
Gerente Administrativo
07
DGA-8


Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-Grossense.

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL APOSTO AOS ARTIGOS 11, 14, e § 4º e 5º DO ART. 35, ART. 41 e ANEXO III DO PROJETO DE LEI aprovado por esse Poder Legislativo, em Sessão Ordinária do dia 28 de junho de 2011, que “Dispõe sobre a organização , estrutura e competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A redação final do art. 11 do Projeto de Lei Complementar dispõe que:

Art. 11. Os Diretores Reguladores funcionarão como órgão deliberativo monocrático da AGER/MT, em matérias regulatórias, e exercerão, observadas as determinações da Diretoria Executiva, o planejamento, a supervisão e acompanhamento das atividades de controle e fiscalização dos serviços públicos sob regulação da AGER/MT e das Coordenadorias Técnicas Reguladoras, nos termos do Regimento Interno.

O artigo em questão ao prescrever que os Diretores Reguladores funcionarão como órgão deliberativo monocrático da AGER/MT, em matérias regulatórias oportuniza que a regra das decisões colegiadas das Agências Reguladoras venha a ser preterida, ao ponto de se desvirtuar um dos fundamentos da doutrina afeta às Agências Reguladoras.

O princípio da colegialidade, na seara federal, onde se iniciou a implementação do modelo das Agências Reguladoras, vem expressamente consignado no art. 4º da Lei nº 9.986/2000, o qual dispõe que:

Art. 4º As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.

Também no âmbito do Estado de Mato Grosso a Agência reguladora foi instituída para observar o regime colegiado de suas decisões ao passo em que os artigos 5º e 15 da Lei Complementar Estadual nº 66/1999 estabelecerem que:

Art. 5º A AGER/MT será dirigida por uma Diretoria-Executiva, composta de um Presidente e três Diretores, em regime colegiado, cujas funções serão estabelecidas nesta Lei juntamente com os demais cargos executivos e de assessoramento.

Art. 15 A Diretoria Executiva, órgão deliberativo máximo da AGER/MT, compete a execução e coordenação das atividades atribuídas à AGER/MT.

O regime colegiado para as Agências Reguladoras, visa fortalecer a racionalidade de sua atuação e, ainda, o poder regulamentar.

A regra das decisões colegiadas para a regulação também vem a dificultar a eventual influência que as empresas reguladas podem vir a exercer, ou seja, minimiza-se, com o regime colegiado, o risco da chamada “captura do regulador”, decorrente da “teoria da captura”, pela qual, segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 18 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 434), “se busca impedir uma vinculação promiscua entre a agência, de um lado, e o governo instituidor ou entes regulados de outro, com flagrante comprometimento da independência da pessoa controlada”.

Desta forma, o artigo em questão, não atende o interesse público, merecendo o veto.

Ao seu turno, a redação final do art. 14 do presente Projeto de Lei Complementar modificada por emenda da Assembléia Legislativa, dispõe que:

Art. 14. O Presidente e os demais Diretores Reguladores serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir, em pares, mandatos não coincidentes de quatro anos, devendo a indicação do Diretor Regulador da área de transporte ser feita dentre Analistas Reguladores efetivos da AGER/MT [grifos nossos].

A expressão “devendo a indicação do Diretor Regulador da área de transporte ser feita dentre Analistas Reguladores efetivos da AGER/MT”, acrescida à redação original do Projeto de Lei, finda por violar a regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, pela qual os cargos em comissão são de livre nomeação pelo Chefe do Executivo; e por conseqüência, ao não observar a dita regra, fere também o art. 25, caput, de nossa Carta Magna.

O próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria, em casos análogos (diretores de escola), no sentido de que são inconstitucionais os normativos estaduais que estipulem condições para a nomeação de cargos em comissão do Poder Executivo. Os precedentes do STF correspondem às Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI nº 123, n.º 573, n.º 578, n.º 640, e n.º 2997.

Verifica-se que a intenção da emenda modificativa é a de garantir que a escolha e indicação do Diretor Regulador da área de Transporte seja, obrigatoriamente, realizada dentre os servidores da categoria de Analistas Reguladoras, que são servidores da Agência Reguladora.

Dessa forma, a redação acaba por cercear a liberdade do Chefe do Poder Executivo garantida pela Constituição Federal.

Doutra parte, o teor da alteração proposta para a redação original do Governo do Estado, necessariamente, não vem a garantir conhecimento técnico e compromisso para a regulação do setor de transporte, além de produzir uma escolha diferenciada entre o Diretor Regulador da área de transporte e os demais diretores.

Ao seu turno, a redação final do art. 35 do presente Projeto de Lei Complementar, modificada por emenda da Assembléia Legislativa, inclui os § 4º e 5º nos seguinte termos:

“Art. 35 Para efeito de enquadramento na carreira de Analista Regulador serão obedecidos os seguintes critérios:

(...)

§ 4º Os Analistas Reguladores que tiverem cumprido o estágio probatório até 03 (três) anos após a publicação desta lei, poderão requerer o enquadramento para a classe respectiva da titulação apresentada.

§ 5º Fica assegurado aos Analistas Reguladores o aproveitamento do tempo de serviço anteriormente à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, computado ao final do Estágio Probatório, para fins de progressão vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe.

Verifica-se que os parágrafos incluídos por emendas parlamentares tratam de regras de progressão de servidores públicos estaduais.

Neste sentido a alínea “b” do inc. II do parágrafo único do art. 39 da Constituição do Estado prevê que “são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos , estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade”

Desta forma, a emenda parlamentar extrapolou a sua competência ao legislar sobre a matéria acerca de servidores públicos, uma vez que esta é privativa do Governador do Estado, fato que macula os parágrafos § 4º e § 5º do art. 35 de vício de inconstitucionalidade formal, por ferir a regra da alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 39 da Constituição do Estado.

Finalmente , propõe-se o veto do art. 41 da presente proposta, bem como seu anexo III, por contrariar o interesse público.

Isto porque, o artigo em questão, ao criar os cargos comissionados da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, estipula aos mesmos remuneração diferenciada das outras remuneração previstas nas demais carreiras autárquicas estaduais, conferindo tratamento desigual à cargos de igual complexidade no Estado.

Sendo assim, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade, e ausência de interesse público oponho VETO PARCIAL AOS ARTIGOS 11, 14, § 4º e 5º DO ART. 35, ART. 41 e ANEXO III DO PROJETO DE LEI, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossas Excelências os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2011.


*LEI COMPLEMENTAR Nº 429, DE 21 DE JULHO DE 2011.
. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 09/11/2011, p. 105. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 11, que “dispõe sobre a organização, estrutura e competências da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”:


“Seção V
Do Mandato do Presidente e dos Diretores Reguladores

Art. 14 O Presidente e os demais Diretores Reguladores serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir, em pares, mandatos não coincidentes de 04 (quatro) anos, devendo a indicação do Diretor Regulador da área de transporte ser feita dentre Analistas Reguladores efetivos da AGER/MT.
§ 1º A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado.
§ 2º O mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que, também, deverá ser referendado pelo Poder Legislativo.
§ 3º O Presidente e os Diretores só poderão perder o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo administrativo que lhes garanta amplo direito de defesa.” Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de novembro de 2011.

Original assinado:Dep. Riva- Presidente