LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 12 DE MAIO DE 2005 . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 12/05/2005, p. 2. . Alterou a LC 206/04.
Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....
§ 1º A ocupação das funções de Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico é privativa de servidores de carreira, efetivos, estáveis e em atividade, em regime de dedicação exclusiva e serão designados através de portaria automática, observando-se, no que couber, a Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público Estadual.
....”
Art. 2º Os incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 206/04, que alterou o art. 84 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 ....
I - os atuais servidores efetivos, que se encontram lotados na Secretaria de Estado de Educação e que possuam o grau de escolaridade, a profissionalização específica e o tempo de serviço exigido, farão jus aos subsídios estabelecidos nas Tabelas dos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004;
II - os atuais servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que possuam o grau de escolaridade, a profissionalização específica e o tempo de serviço exigido serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei complementar e farão jus aos subsídios estabelecidos nas Tabelas dispostas nos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 206/04.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2004.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2005.