LEI COMPLEMENTAR Nº 590, DE 25 DE ABRIL DE 2017. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 25.04.2017, p. 1 a 7.
II - SUPERIORES: a) Procurador-Geral do Estado; b) Procurador-Geral Adjunto; c) Procurador Corregedor-Geral.
III - APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO: a) Diretoria Geral; b) Coordenadoria do Centro de Estudos; c) Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER; d) Agente Público de Controle; e) Coordenaria de Instalação e Funcionamento das Procuradorias Regionais; f) Coordenadoria de Cálculos e Perícias; g) Diretoria de Tecnologia da Informação.
IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR: a) Chefias de Gabinete; b) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado; c) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Adjunto; d) Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral.
V - EXECUÇÃO TÉCNICA: a) Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno 1 - Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
b) Subprocuradoria-Geral Judicial 1 - Coordenadoria de Execuções e Precatórios.
c) Subprocuradoria-Geral Fiscal 1 - Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal; 2 - Coordenadoria de Compensação; 3 - Coordenadoria de Dívida Ativa.
d) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas; e) Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores; f) Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos; g) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente.
VI - EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA: 1. Coordenadoria Administrativa; 1.1 Gerência de Apoio Logístico; 1.2 Gerência de Patrimônio e Almoxarifado. 2. Coordenadoria de Finanças 2.1 Gerência Financeira. 3. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios; 4. Coordenadoria de Contabilidade; 5. Coordenadoria de Aquisições e Contratos 5.1 Gerência de Contratos. 6. Coordenadoria de Recursos Humanos; 7 Coordenadoria de Protocolo e Arquivo.” Art. 3º O §§ 1º e 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...)
§ 1º O Colégio de Procuradores será integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Corregedor-Geral, pelos Subprocuradores-Gerais, exceto o Subprocurador-Geral dos Tribunais Superiores, e por quatro Procuradores do Estado estáveis, eleitos em escrutínio secreto e direto por todos os integrantes da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos.
(...)
§ 7º O Procurador-Geral, em suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Subprocurador-Administrativo e de Controle Interno e, quando for o caso, pelo Subprocurador-Geral mais antigo na carreira.
(...)” Art. 4º O inciso IX do art. 5º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (...) (...) IX - decidir sobre direitos de Procuradores do Estado, ativos e inativos, inclusive pedidos de contagem de tempo de serviço; (...)” Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O gabinete do Procurador-Geral do Estado será chefiado por bacharel em Direito por ele indicado e nomeado, incumbido de assessorá-lo no exercício de suas funções.
Parágrafo único O Gabinete do Procurador-Geral contará com uma Coordenadoria do Centro de Estudos, chefiada por Procurador do Estado em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete, entre outras atividades designadas pelo Procurador-Geral, coordenar as áreas de biblioteca, seleção de estagiários, eventos, publicações e informações jurídicas, bem como acompanhar as atividades dos Procuradores do Estado que estejam realizando cursos, inclusive de pós-graduação.” Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação: “Art. 10 (...) (...)
Parágrafo único O Gabinete da Corregedoria-Geral será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições. Art. 7º O art. 12-A da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado, em efetivo exercício, não integrantes da categoria de ingresso na carreira, competindo-lhe como órgão superior da Procuradoria Geral do Estado substituir o Procurador-Geral em suas faltas, afastamentos, suspeição e impedimentos.
§ 1º O Gabinete da Procuradoria-Geral Adjunta será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Procurador-Geral Adjunto no exercício de suas atribuições.
§ 2º O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto contará com uma Coordenadoria de Procuradorias Regionais, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto contará com uma Coordenadoria de Cálculos e Perícias, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral do Estado.” Art. 8º O art. 13-B da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13-B Às Procuradorias Regionais compete: I - exercer as funções atribuídas às Subprocuradorias-Gerais com a representação do Estado no âmbito da sua abrangência; II - assessorar os órgãos locais da Administração Estadual, vedada, porém, a elaboração de parecer em processos administrativos; III - dar ciência imediata à Coordenadoria de Instalação e Funcionamento das Procuradorias Regionais da subida à segunda instância dos feitos em que haja funcionado; IV - encaminhar à Coordenadoria de Instalação e Funcionamento das Procuradorias Regionais os relatórios e as informações previstas na legislação ou os que lhe forem solicitados; V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas atribuições. VI - providenciar o encaminhamento das cartas precatórias e devolução à origem; VII - exercer outras atividades correlatas por determinação do Procurador-Geral do Estado.” Art. 9º O art. 14 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno contará com uma Coordenadoria de Gestão de Pessoas, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete: I - examinar, quanto à forma, conteúdo e legalidade, os atos de gestão de pessoal formulados no âmbito do Estado de Mato Grosso, orientando juridicamente os Administradores Públicos, de forma a preservar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; II - orientar os trabalhos das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar e, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado, dos órgãos da Administração indireta do Estado, podendo ainda presidir Comissões de Processo Disciplinar, quando o interesse público o exigir; III - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares dos órgãos ou entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão; IV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado; V - solicitar informações sobre quaisquer processos em tramitação nos órgãos da Administração Direta e Indireta; VI - indicar aos Administradores Públicos responsáveis medidas necessárias ao controle dos atos de gestão de pessoal; VII - atuar em outras ações correlatas, por determinação do Procurador Geral do Estado.
§ 2º A Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno contará com uma Central de Conciliação, a ser regulamentada por lei específica, que visa estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam o Estado de Mato Grosso. Art. 10 Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação: “Art. 15 (...) (...)
Parágrafo único A Subprocuradoria-Geral Judicial contará com uma Coordenadoria de Execuções e Precatórios, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete, entre outras atividades definidas por ato do Procurador-Geral do Estado: I - assistir, tecnicamente as unidades da Procuradoria Geral na realização de cálculos; II - atuar nos processos judiciais em fase de execução ou cumprimento de sentença, nos quais o Estado é autor ou réu, excetuadas apenas as execuções fiscais; III - fazer a análise dos precatórios requisitórios e requisições de pequeno valor, e adotar as providências legais judiciais e administrativas pertinente, com o objetivo de reduzir valores dos mesmos, independente das rescisórias elaboradas pela área a que estiver vinculado o feito no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; IV - manter atualizada a legislação, índices, tabelas e fórmulas necessárias ao desempenho de suas atividades.” Art. 11 O inciso II, do art. 16, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 (...) (...) II - representar a Fazenda Pública, em qualquer instância ou juízo, nas ações fiscais, nas ações de inventário e arrolamento, partilha e sobrepartilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, adjudicação, extinção e fideicomisso, execução de testamentos e outras ações, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, relacionadas com matéria fiscal, com vistas ao recolhimento de tributos devidos; (...)” Art. 12 Fica acrescentado o art. 16-B à Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação: “Art. 16-B A Subprocuradoria-Geral Fiscal contará com a Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal, a Coordenadoria de Compensação e a Coordenadoria de Dívida Ativa, chefiadas por Procuradores do Estado estáveis em atividade e nomeados pelo Procurador-Geral, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral.” Art. 13 O art. 18 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único A Câmara de processo administrativo será composta pelos titulares das Unidades Setoriais de Correição, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno, por 03 (três) servidores lotados na Secretaria Adjunta de Corregedoria e presidida pelo Secretário Adjunto de Corregedoria e terá a atribuição de consolidação de entendimentos técnicos na área de correição.” Art. 20 Ficam revogados os arts. 17, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 27, 37 e 38, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, assim como o parágrafo único, do art. 6º da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014. Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República. ANEXO ÚNICO