LEI COMPLEMENTAR Nº 732, DE 01 DE ABRIL DE 2022. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra no DOE de 1°.04.2022, p. 23.
§ 1º Não poderão as atividades administrativas realizadas pelo policial civil aposentado recair sobre: I - aquelas operacionais de videomonitoramento; II - operações especializadas de segurança pública; III - aquelas finalísticas privativas de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, fixadas na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010.
§ 2º O policial civil aposentado poderá: I - realizar atendimento ao público; II - minutar registro de ocorrências; III - realizar serviços de informática e cartorários; IV - desenvolver atividades de ensino e treinamento; V - conduzir veículos e aeronaves de asa fixa e móvel oficiais; VI - desenvolver outras atividades a serem fixadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. Art. 4º O policial aposentado interessado em exercer tais atividades deve formular requerimento direcionado à Polícia Judiciária Civil, que, após análise curricular e da experiência profissional do candidato, o indicará ao Governador do Estado, que é a autoridade competente para expedição do ato de designação para a inserção do policial aposentado no programa tratado nesta Lei Complementar.
Parágrafo único O quantitativo máximo de policiais aposentados integrantes do presente Programa limita-se a 20% (vinte por cento) do número total de efetivo em atividade na Polícia Judiciária Civil. Art. 5º A designação para a realização de atribuições específicas se dará pelo prazo determinado de até 2 (dois) anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período. Art. 6º São requisitos para a designação: I - não ter contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado; II - não estar sendo submetido a processo de reversão; III - não ter pena disciplinar de suspensão ou multa durante a vida funcional, nos últimos 10 (dez) anos; e IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar punível com pena de cassação da aposentadoria. Art. 7º O policial civil aposentado, designado nos termos desta Lei Complementar, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus: I - ao recebimento de vantagem pecuniária de caráter indenizatório mensal e temporária, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Investigador de Polícia Classe A, nível 5; II - ao recebimento de auxílio-alimentação; III - ao recebimento de diárias, conforme conveniência do serviço público; IV - ao usufruto de 30 (trinta) dias de folga, após 12 (doze) meses de desempenho de PPCA, que poderão ser parcelados em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo interessado, com período mínimo de 10 (dez) dias em cada; V - a abono natalino. Art. 8º A interrupção da designação poderá ocorrer: I - a pedido; II - de ofício pela Administração Pública: a) por conclusão do prazo de designação; b) por terem cessado os motivos da designação; c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, mediante decisão motivada; III - quando o policial designado for julgado em inspeção médica fisicamente incapaz para o desempenho da designação; e IV - pelo cometimento de infração funcional, após o devido processo administrativo.
Parágrafo único Concluída a tarefa antes do prazo previsto, o policial aposentado será dispensado ou designado para outra atribuição, conforme interesse da Administração Pública, observando o prazo disposto no art. 5º e demais regramentos desta Lei Complementar. Art. 9º Os policiais civis designados, nos termos desta Lei Complementar, ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes dos servidores da ativa. Art. 10 O ingresso no Programa não acarreta qualquer direito ou vantagem pecuniária além daquelas previstas nesta Lei Complementar. Art. 11 O tempo de designação será anotado nos cadastros de assentamento do policial civil aposentado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade. Art. 12 A relação jurídica e a carga horária dos policiais civis aposentados designados nos termos desta Lei Complementar devem ser as mesmas aplicáveis aos servidores policiais em atividade, conforme Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.