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LEI COMPLEMENTAR N° 266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei Complementar 755/2023.
. Publicada no DOE de 29.12.2006, p. 01.
. Alterada pelas Leis Complementares 280/07, 290/07, 304/08, 305/08, 322/08, 332/08, 341/08, 354/09, 405/10, 464/12, 503/13, 506/13, 520/13, 559/14, 612/19, 662/2020, 724/2022, 728/2022, 729/2022, 754/2022, 755/2023.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão das estruturas hierárquicas de cargos em comissão e de funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

Art. 2º Para fins desta lei complementar, considera-se:
I - HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade;
II - CARGO DE DIREÇÃO: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas;
III - CARGO DE CHEFIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas;
IV - CARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições concernente a um ou mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija formação ou experiência específica para seu desenvolvimento;
V - CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental;
VI - FUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo estadual;
VII - UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas.

Art. 3º  A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo ficam estabelecidas de acordo com o seguinte: (Nova redação dada pela LC 354/09) I - nos órgãos da Administração Direta, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos: (Nova redação dada ao inciso I pela LC 754/2022)
a) Secretário de Estado; b) Secretário Adjunto; c) Superintendente ou Diretor de Unidades Desconcentradas; d) Subdiretor de Unidades Desconcentradas; e) Coordenador; f) Gerente.
II - nas Entidades Autárquicas e Fundacionais, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos: (Nova redação dada pela LC 729/2022)
a) Presidente;
b) Diretor;
c) Superintendente;
d) Coordenador;
e) Gerente.
§ 1º O posicionamento dos cargos em comissão e funções de confiança, em relação a cada nível da organização básica, nos órgãos e entidades do Poder Executivo se dará de acordo com estabelecido no Anexo I desta lei complementar.

§ 2º As unidades administrativas desconcentradas, regionalizadas e/ou escritórios regionais, criados e regulamentados mediante decreto governamental, terão, quando necessário, a seguinte estrutura hierárquica:
I - Diretor/Diretor Regional;
II - Gerente/Gerente Regional.

§ 3º O Núcleo é unidade administrativa de execução operacional composto por um ou mais processos de trabalho de características homogêneas (ou de mesma natureza) e por uma equipe de trabalho com capacidade de execução e autogestão, responsável pela entrega de produtos e serviços, podendo ser liderada por servidor designado pelo titular da pasta. (Acrescentado pela LC 612/19)


Seção II
Da Criação e Transformação

Art. 4º Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, por lei, facultado ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transformação e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas.

§ 1º O dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão ou da função de confiança que está sendo criado, a simbologia remuneratória e a quantidade de vagas.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração a operacionalização e o controle dos remanejamentos de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo.

§ 3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos, quando vagos, nos termos do disposto na alínea b do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal. (Acrescentado pela LC 662/2020)

Art. 5º A quantidade máxima de vagas criadas a título de função de confiança, exclusiva de servidor de cargo efetivo, fica limitada ao mesmo número de cargos em comissão, excetuando-se os seguintes casos:
I - a Secretaria de Estado de Educação, em relação às funções de confiança de dedicação exclusiva de Diretor de escola, Assessor Pedagógico, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar;
II - o Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ, em relação à função de confiança metrológica;
III - a Secretaria de Estado de Saúde – SES, em relação à Função de Responsável Técnico - RT, nos hospitais públicos do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida no Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único. A classificação dos cargos em comissão e funções de confiança de acordo com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido no Anexo III desta lei complementar.

Art. 7º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores:
I - complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
II - responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos;
III - nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade;
V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
VI - ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica;
VII - número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade;
VIII - população atendida ou usuários diretamente envolvidos.

Parágrafo único. Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 8º Os cargos em comissão que venham a vagar, resultantes de reestruturação organizacional de órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, serão remanejados para a Secretaria de Estado de Administração para redistribuição posterior, de acordo com o interesse da Administração Pública.

§ 1º Será criado e regulamentado mediante decreto um banco de cargos para controlar o tipo e quantidade de cargos disponíveis para redistribuição.

§ 2º O remanejamento de cargos em comissão disponíveis no banco de cargos para os órgãos e entidades será feito após análise técnica da Secretaria de Estado de Administração e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.


Seção III
Das Nomeações, Designações e Exonerações

Art. É vedada a nomeação para função de confiança ou cargo em comissão de proprietário, sócio-majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em comissão e função de confiança, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretários de Estado e titulares de Autarquias e Fundações, disposto em decreto governamental.

Art. 10 VETADO.

Art. 11 A função de confiança deverá ser ocupada por servidor titular de cargo efetivo que possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para o exercício da função, além de:
I - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
II - não estar em gozo das licenças enumeradas no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, inclusive a licença prêmio.

Art. 12 A designação para ocupação da função de confiança Assistente de Direção, nível DGA-10, privativa de servidor titular de cargo efetivo em exercício, ocorrerá quando for atribuída ao servidor a execução de atribuições acessórias e temporárias.

Parágrafo único. No ato de designação deverá constar quais as atribuições acessórias a serem desenvolvidas pelo servidor e o período no qual o servidor fará jus ao comissionamento.

Art. 13 A função de confiança de Líder de Equipe, nível DGA-10, será ocupada por servidor titular de cargo efetivo, lotado e em exercício na Secretaria, Autarquia ou Fundação de origem da vaga, mediante designação por meio de portaria.

§ 1º As funções de Líder de Equipe serão criadas somente para as seguintes situações:
I - liderança de turnos de trabalho, no caso de órgão e/ou unidades que trabalham 24 (vinte e quatro) horas, em regimes especiais;
II - liderança de processos de trabalho iguais, mas com demanda de serviços que exija a subdivisão da equipe de trabalho;
III - liderança de unidades regionalizadas de pequeno porte que exijam um responsável pelas atividades no local.

§ 2º Para a designação deverão ser considerados os seguintes critérios em relação ao servidor:
I - estar efetivamente lotado e em exercício em órgão ou entidade do Poder Executivo estadual nos 12 (doze) últimos meses;
II - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
III - não estar em gozo das licenças enumeradas no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, inclusive a licença prêmio.

Art. 14 Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, a seguir relacionados, somente poderão ocupar cargos em comissão, nos seguintes termos:
I - Oficial Superior da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
II - Delegado de Polícia;
III - Procurador do Estado;
IV - Fiscal de Tributos Estaduais;
V - Agente de Tributos Estaduais;
VI - Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legista e Perito Oficial Odonto-Legista.
VII - Auditor do Estado;
VIII - Gestor Governamental.

§ 1º A ocupação de cargos em comissão ocorrerá apenas em órgãos, entidades e unidades organizacionais que executam competências estritamente relacionadas com as atribuições legais de seus cargos.

§ 2º A ocupação de cargos em comissão do tipo Assessoramento ficará restrita aos cargos de Assessor Especial e Assessor Técnico.

§ 3º Aos servidores relacionados nos incisos de I a VIII deste artigo é vedada a ocupação de cargos em comissão e função de confiança nos núcleos de administração sistêmica. (LC 341/08 determina... Ficam excluídos os incisos I e VIII da vedação constante do art. 14, § 3°, da Lei Complementar n° 266, de 29 de dezembro de 2006)

§ 4º Os servidores relacionados nos incisos de I a VIII podem ocupar os cargos de Secretário de Estado, Presidente de Autarquia e Fundação, Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Secretário-Auditor Geral do Estado e demais cargos de direção, em órgãos e entidades que não sejam estritamente relacionados com as atribuições legais de seus cargos.

Seção IV
Da Remuneração e das Despesas

Art. 15 O servidor civil ou militar, titular de cargo efetivo da Administração direta, autárquica ou fundacional, nomeado em cargo em comissão, poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo V desta lei complementar, acrescido ao seu subsídio mensal atual. (Nova redação dada pela LC 332/08) § 1º Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.

§ 2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão ou função de confiança possuem natureza indenizatória e não se incorporam ao subsídio mensal, nem são auferidos nas situações de disponibilidade, cessão e aposentadoria. (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)

§ 3º O servidor ou empregado público cedido de outro ente ou outro Poder, com ônus para o Poder Executivo estadual, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional, poderá optar pelo subsídio do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido à sua remuneração ou salário mensal. (Nova redação dada pela LC 332/08) § 4º O empregado público do Estado de Mato Grosso, cedido mediante termo de cooperação técnica à Administração direta ou indireta estadual, quando nomeado em cargo em comissão, fará jus ao disposto no caput. (Nova redação dada pela LC 332/08) § 5º Quando o empregado público cedido optar pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu salário mensal, a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional ficará dispensada de reembolsar a empresa pública ou a sociedade de economia mista que receber recursos do Tesouro Estadual para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (Acrescentado pela LC 332/08)

§ 6º O percentual de acréscimo pela ocupação de cargo em comissão ou função de confiança será considerada para os direitos previstos: (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
I - nos arts. 83, 124 e 129, I, IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h” do VIII, IX e X da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e;
II - nos arts. 94, 95, §1º, I, III, IV, V, VI, VII e 138 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.

Art. 15-A Fica instituída a verba indenizatória, de forma compensatória à não percepção de diárias devidas aos servidores abaixo indicados em razão do deslocamento dentro do território de Mato Grosso, no valor máximo correspondente a: (Nova redação dada pela LC 754/2022)
I - 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão correspondente à simbologia DGA-2 para os Secretários Estaduais, Procurador-Geral do Estado, Presidente de Fundação e Autarquia, Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Delegado Geral da PJC, Diretor Geral da POLITEC e Reitor da UNEMAT;
II - 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão correspondente à simbologia DGA-2 para os Secretários Adjuntos, Procurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Subprocurador - Geral, Assessor de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Vice-Presidente da JUCEMAT, Assessor Chefe I, Diretor de Fundação e Autarquia, Comandante - Geral Adjunto, Delegado - Geral Adjunto da PJC, Diretoria Adjunta da POLITEC, Vice-Reitor da UNEMAT e Chefe do ERMAT.

§ 1º A verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos servidores em efetivo exercício das atividades dos cargos mencionados nos incisos do caput, não sendo devida em qualquer hipótese de afastamento.

§ 2º A verba indenizatória definida no caput deste artigo não cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do servidor.

§ 3º O recebimento da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, que não obsta a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas, poderá ser vinculado ao cumprimento de atividades e metas de gestão, a serem definidos por meio de regulamento.

Art. 16 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, empregos e funções de confiança, em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da União, dos Estados e dos municípios, ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e do Estado de Mato Grosso, e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica.

Art. 17 Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único. A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser precedida da aprovação de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) exercícios subsequentes, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, após anuência da Câmara Fiscal. (Nova redação dada ao parágrafo único do art. 17 pela LC 559/14)


Seção V
Dos Direitos e Deveres

Art. 18 São deveres dos servidores exclusivamente comissionados:
I - apresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade os seguintes documentos:
a) RG - Registro Geral;
b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
c) Certidão Negativa Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.
II - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Complementar n° 112, de 1º de julho de 2002, (Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso);
III - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei complementar, Constituições Federal e Estadual e nas demais legislações e regulamentos afetos às atividades sob sua competência;
IV - responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores, tomadas durante o período de sua gestão.

Art. 19 São direitos dos servidores exclusivamente comissionados:
I - 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados;
II - adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III - gratificação natalina correspondente a 01 (um) subsídio mensal integral;
IV - contribuição referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - licença médica, desde que atestada pela unidade de perícia médica oficial do Pode Executivo, dentro de um período máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 2º As férias não poderão ser acumuladas.

§ 3º Na exoneração, o servidor exclusivamente comissionado perceberá indenização relativa ao período das férias e à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

Art. 20 O servidor exclusivamente comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
I - em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do ocorrido; (Nova redação dada pela LC 724/2022)
II - em virtude de casamento, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da realização do matrimônio; (Nova redação dada pela LC 724/2022)
III - em caso de nascimento ou adoção de filho, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos; (Nova redação dada pela LC 724/2022) IV - em caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um) dia consecutivo à doação;
V - quando tiver que comparecer a audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário.

§ 1º Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de:
I - licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Regime Geral de Previdência Social;
II - licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança nos termos art. 238 da Lei Complementar n° 04, de 10 de outubro de 1990.
III - acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 2º As ausências justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serão gozadas em períodos diferentes dos especificados.

§ 3º Todas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo servidor público, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados.

§ 4º Em caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se-á, de ofício, a exoneração do servidor.

§ 5º Às faltas não justificadas aplicar-se-ão as penalidades descritas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 6º É de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão e entidade o controle da lotação, das presenças e ausências dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, nos termos da legislação vigente.

Art. 21 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á da seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 662/2020)
I - em caso de afastamento por período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade;
II - em caso de afastamento por período igual ou superior a 10 (dez) dias, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Estado, que deverá recair, necessariamente, sobre servidor de carreira, servidor comissionado ou empregado público cedido, com competência para gerir a unidade, sendo a remuneração paga nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.


Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 22 Ficam transformadas as nomenclaturas e as respectivas simbologias remuneratórias dos seguintes cargos: (Nova redação dada ela LC 332/08) I - os cargos de Gerente de Núcleo e Chefe de Núcleo setorial, nível DAS-3, ficam transformados em cargos de Gerente II, nível DGA-8;
II - o cargo de Gestor de Unidade de Execução Programática, nível DGA-6, da Secretaria de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME, fica transformado em cargo de Coordenador, nível DGA-6;
III - o cargo de Ajudante de Ordens, atual nível DAS-4, fica transformado em cargo de Ajudante de Ordens, nível DGA-7;
IV - os cargos de Chefe de Departamento, Chefe de Divisão e Gerente de Núcleo, nível DAS-2, ficam transformados em cargos de Gerente III, nível DGA-9.
V - o cargo de Assessor Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, atual nível DGA-2, fica transformado em cargo de Assessor Especial I, nível DGA-2. (Acrescentado pela LC 332/08)

Art. 23 Ficam transformadas as seguintes simbologias remuneratórias, permanecendo, se necessário, a nomenclatura do cargo em comissão ou da função de confiança:
I - a simbologia DNS-1 fica transformada para DGA-5;
II - a simbologia DNS-2 fica transformada para DGA-6;
III - a simbologia DAS-4 fica transformada para DGA-7;
IV - a simbologia DAS-3 fica transformada para DGA-8;
V - a simbologia DAS-2 fica transformada para DGA-9;
VI - a simbologia DAS-1 fica transformada para DGA-10.

Art. 24 As simbologias remuneratórias do tipo DAM - Direção e Assessoramento Metrológico ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura:
I - a simbologia DAM-2 fica transformada para DGA-3;
II - a simbologia DAM-3 fica transformada para DGA-4;
III - a simbologia DAM-4 fica transformada para DGA-5;
IV - a simbologia DAM-5 fica transformada para DGA-6.

Art. 25 As simbologias remuneratórias do tipo DAR - Direção e Assessoramento de Regulação ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura:
I - a simbologia DAR-2 fica transformada para DGA-3;
II - a simbologia DAR-3 fica transformada para DGA-4;
III - a simbologia DAR-4 fica transformada para DGA-5.

Art. 26 As simbologias remuneratórias do tipo DAT - Direção e Assessoramento de Trânsito ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura:
I - a simbologia DAT-2 fica transformada para DGA-3;
II - a simbologia DAT-3 fica transformada para DGA-4;
III - a simbologia DAT-4 fica transformada para DGA-5;
IV - a simbologia DAT-5 fica transformada para DGA-5;
V - a simbologia DAT-6 fica transformada para DGA-6;
VI - a simbologia DAT-7 fica transformada para DGA-7;
VII - a simbologia DAT-8 fica transformada para DGA-8;
VIII - a simbologia DAT-9 fica transformada para DGA-9.

§ 1º Os cargos de Chefe de CIRETRAN terão transformadas suas simbologias remuneratórias, respeitado o seguinte:
I - o Chefe de CIRETRAN categoria A, atual DAT-4, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-4;
II - o Chefe de CIRETRAN categoria B, atual DAT-5, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-5;
III - o Chefe de CIRETRAN categoria C, atual DAT-6, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-6;
IV - o Chefe de CIRETRAN categoria D, atual DAT-7, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-7.

§ 2º O cargo de chefe de CIRETRAN categoria A fará jus à simbologia remuneratória nível DGA-4; e os demais cargos em comissão atualmente remunerados pela simbologia DAT-4 passarão a ser remunerados por meio da simbologia DGA-5.

Art. 27 Os atuais cargos de Diretor de Penitenciária e Diretor de Cadeia Pública serão adequados ao disposto nesta lei complementar através de novo decreto de estrutura, nos termos do Anexo II.

Art. 27-A Todos os cargos em comissão pertencentes ao Nível de Execução Programática e ao Nível de Administração Regionalizada, componentes da estrutura do Sistema Penitenciário, serão providos exclusivamente por servidores da carreira do Sistema Penitenciário. (Acrescentado pela LC 503/13)

Art. 28 Os critérios para adequação dos cargos de chefia ao disposto nesta lei complementar são os seguintes: (Nova redação dada pela LC 332/08)
I - os atuais cargos de Coordenador-Geral e Coordenador poderão ser transformados no cargo de Coordenador, nível DGA-6;
II - os atuais cargos de Gerente ficam transformados em cargos de Gerente, nível DGA-8.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, será aplicado mediante parecer técnico da Secretaria de Estado de Administração. Art. 29 Os atuais cargos de Assessor e de Assistente serão transformados segundo os critérios de nomenclatura, simbologia remuneratória e percentual máximo de cargos por grupos, previstos na tabela do anexo IV desta lei complementar, vedado o aumento de despesas.

Art. 30 Os cargos em comissão de Direção da Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT permanecem com a seguinte nomenclatura e fazem jus à simbologia remuneratória: (Nova redação dada pela LC 728/2022)
I - Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-1;
II - Vice-Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-2;
III - Secretário-Geral, com simbologia remuneratória nível DGA-2;
IV - Procurador-Regional, com simbologia remuneratória nível DGA-2.
Art. 31 Os aposentados e pensionistas, exclusivamente comissionados, dos benefícios concedidos até 15 de dezembro de 1998, terão seus subsídios transformados de acordo com o seguinte:
I - aposentados ou pensionistas que recebem DNS-1 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-5;
II - aposentados ou pensionistas que recebem DNS-2 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-6;
III - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-4 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-7;
IV - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-3 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-8;
V - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-2 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-9;
VI - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-1 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-10.

Art. 32 (revogado) LC 290/07
Art. 33 Órgãos e entidades deverão encaminhar para publicação seus decretos de revisão de estrutura, adequando-as às disposições previstas nesta lei complementar.

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 45, 54 e 55 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e o art. 28 da Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro de 1992.

Art. 35 Os efeitos financeiros decorrentes de revisões de estruturas desta lei complementar ocorrerão a partir da publicação dos respectivos decretos que adequarem os órgãos e entidades aos critérios nela previstos, implementando as transformações descritas, sendo vedado o efeito retroativo.

Art. 36 Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA CRISOSTE BARBOSA

ANEXO I (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
CARGOS E FUNÇÕES
I - Nível de Decisão Colegiadaa) Presidente e Membros de Conselhos;
b) Secretário Executivo de Conselho;
c) Assessores;
d) Assistentes.
II - Nível de Direção Superiora) Secretário de Estado e demais cargos compatíveis;
b) Presidente e demais titulares de Autarquias ou Fundações;
c) Titulares de Órgãos desconcentrados;
d) Secretário Adjunto;
e) Diretor de Autarquias e Fundações;
f) Vice-Presidente da JUCEMAT;
g) Assessores;
h) Assistentes.
III - Nível de Apoio Estratégico e Especializadoa) Corregedor;
b) Ouvidor;
c) Gestor de UNISECI;
d) Chefe de Unidade;
e) Assessor Chefe;
f) Membros de Câmaras ou Comissões Executivas e Técnicas de caráter permanente;
g) Assessores;
h) Assistentes.
IV - Nível de Assessoramento Superiora) Chefe de Gabinete das Secretarias;
b) Chefe de Gabinete das Autarquias/Fundações e Órgãos desconcentrados;
c) Assessor Chefe;
d) Assessores;
e) Assistentes.
V - Nível de Administração Sistêmicaa) Superintendente;
b) Coordenador;
c) Gerente;
d) Assessores;
e) Assistentes.
VI - Nível de Execução Programáticaa) Superintendente;
b) Coordenador;
c) Gerente.
d) Assessores;
e) Assistentes.
VII - Nível de Administração Regionalizada e Desconcentrada (e Unidade Administrativa Desconcentrada)a) Diretor;
b) Subdiretor;
c) Gerente;
d) Assessores;
e) Assistentes.
ANEXO II (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO
SÍMBOLO
Secretário de Estado, Secretário Controlador-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe do Gabinete do Governador, Procurador - Geral do Estado, Presidente de Fundação e Autarquia e Reitor.
DGA- 1
Secretário Adjunto, Delegado Geral, Comandante-Geral, Diretor Geral da Politec, Procurador- Geral Adjunto, Subprocurador Geral, Procurador Corregedor-Geral, Chefe do ERMAT, Assessor Chefe I, Assessor do Gabinete do Procurador Geral do Estado, Assessor Especial I, Assessor Técnico de Saúde I, Gestor de Projetos Especializados nível I, Diretor da AGER, Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, Presidente de Conselho I e Secretário Executivo de Conselho I.
DGA- 2
Delegado Geral Adjunto, Comandante Geral Adjunto, Diretor de Unidade Hospitalar, Diretor de Unidade de Saúde, Diretor de Penitenciária I, Diretor de Fundações e Autarquias, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Diretor Geral da PGE, Superintendente, Advogado Geral Regulador, Coordenador-Procurador, Assessor Chefe II, Chefe de Unidade I, Ouvidor de Polícia, Corregedor Fazendário, Assessor Técnico de Saúde II, Gestor de Projetos Especializados nível II, Presidente de Conselho II e Secretário Executivo de Conselho II.
DGA- 3
Diretor Geral Adjunto da POLITEC, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo I, Diretor I, Diretor de Unidade Regionalizada, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor de Escola Técnica, Diretor Regional de Educação, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Assessor Chefe III, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade de Compliance Previdenciário, Chefe de Unidade de Normas Previdenciárias, Chefe de Unidade de Conformidade Previdenciária, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Chefe de Gabinete da UNEMAT, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Setorial I, Auditor Geral do SUS, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Ouvidor Setorial I, Assessor Especial II, Assessor de Procurador, Assessor Técnico de Saúde III, Assessor Técnico I, Assessor Executivo I, Assessor Especial de Unidade Militar, Gestor de Projetos Especializados nível III, Presidente de Conselho III e Secretário Executivo de Conselho III e Corregedor do Detran.
DGA- 4
Diretor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo II, Diretor Regional, Diretor II, Diretor Regional Adjunto de Educação, Diretor da POLITEC, Diretor Administrativo da UNEMAT, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Coordenador de Desenvolvimento Educacional, Coordenador de Integração Escola e Comunidade, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Contas Médicas, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, Chefe de Gabinete de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Corregedor da POLITEC, Corregedor Setorial II, Ouvidor Setorial II, Ouvidor da POLITEC, Pregoeiro, Assessor Técnico de Saúde IV, Assessor Técnico II, Assessor de Pró-Reitoria, Gestor de Projetos Especializados nível IV, Presidente de Conselho IV e Secretário Executivo de Conselho IV.
DGA- 5
Diretor III, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Cadeia I, Diretor de Cadeia II, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo III, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo IV, Diretor de Casa de Semiliberdade, Subdiretor de Penitenciária II, Subdiretor de Penitenciária III, Subdiretor de Centro de Atendimento Socioeducativo I, Gerente, Gerente de Apoio Pedagógico, Gerente Regional, Advogado Geral do DETRAN, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Chefe de Unidade IV, Gestor de UNISECI, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Setorial III, Ouvidor Setorial III, Ouvidor Geral da SES, Assessor Executivo II, Assessor Técnico de Saúde V, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Assessor Especial de Compliance Previdenciário, Assessor Especial de Normas Previdenciárias, Assessor Especial de Conformidade Previdenciária, Assessor Educacional de Escola Técnica II, Assessor de Administração Regionalizada da UNEMAT, Gestor de Projetos Especializados nível V, Presidente de Conselho V e Secretário Executivo de Conselho V.
DGA- 6
Subdiretor do Centro de Atendimento Socioeducativo II, Supervisor da UNEMAT, Ajudante de Ordens, Ouvidor da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial IV, Assessor Técnico de Saúde VI, Gestor de Projetos Especializados nível VI, Presidente de Conselho VI e Secretário Executivo de Conselho VI.
DGA- 7
Subdiretor de Centro de Atendimento Socioeducativo III, Líder de Programas e Processos, Ouvidor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Gestor de Projetos Especializados nível VII, Assessor Educacional de Escola Técnica I, Assessor Técnico de Saúde VII, Assistente Técnico I, Assistente Executivo, Presidente de Conselho VII e Secretário Executivo de Conselho VII.
DGA- 8
Assistente Técnico II.
DGA- 9
Líder de Equipe, Escrivão-Chefe e Investigador-Chefe, Assistente de Direção e Assistente de Gabinete.
DGA- 10

ANEXO III (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA
TIPO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
DIREÇÃO
Secretário de Estado, Secretário-Controlador Geral do Estado, Secretário Chefe, Secretário Adjunto, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto, Subprocurador-Geral, Delegado Geral, Delegado Geral Adjunto, Delegado Regional, Comandante-Geral, Comandante-Geral Adjunto, Superintendente, Diretor Geral, Diretor Adjunto, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor de Unidade Regionalizada, Diretor de Unidade Hospitalar, Diretor de Unidade de Saúde, Diretor de Escola Técnica, Diretor de Cadeia, Diretor de Penitenciária, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo, Diretor de Casa de Semiliberdade, Diretor Regional, Diretor Regional Adjunto, entre outros cargos compatíveis.Presidente de Autarquia e Fundação, Diretor, Superintendente, Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, entre outros cargos compatíveis.
CHEFIA
Coordenador, Coordenador-Procurador, Gerente, Gerente Regional, Subdiretor, Gestor de UNISECI, Assessor Chefe, Chefe de Gabinete, Chefe de Unidade, Ouvidor, Corregedor, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe, Líder de Equipe, Líder de Programas e Processos, Pregoeiro, entre outros cargos compatíveis.Coordenador, Gerente, Gerente Regional, Chefe de CIRETRAN, Gestor de UNISECI, Assessor Chefe, Chefe de Unidade, Chefe de Gabinete, Ouvidor, Corregedor, Líder de Equipe, Líder de Programas e Processos, Pregoeiro, entre outros cargos compatíveis.
ASSESSORAMENTO
Assessor Especial, Assessor Técnico, Assessor Executivo, Assessor Educacional de Escola Técnica, Assessor Técnico de Saúde, Assessor de Procurador,
Assistente Técnico, Assistente Executivo, Assistente de Gabinete, Assistente de Direção.
Assessor Especial, Assessor Técnico, Assessor Executivo, Assessor de Pró- Reitoria, Assessor de Administração Regionalizada, Assistente Técnico, Assistente Executivo, Assistente de Gabinete e Assistente de Direção.

ANEXO IV (revogado) Revogado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
ANEXO V (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SÍMBOLO
SUBSÍDIO
(EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO)
PERCENTUAL
(GRATIFICAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES E EMPREGADOS DE CARREIRA)
DGA-1
25.096,81
70%
DGA-2
12.891,56
70%
DGA-3
9.436,62
70%
DGA-4
7.700,56
70%
DGA-5
5.534,78
70%
DGA-6
4.273,12
70%
DGA-7
3.217,73
85%
DGA-8
3.032,10
85%
DGA-9
1.794,51
85%
DGA-10
1.344,16
85%