LEI COMPLEMENTAR Nº 755, DE 12 DE JANEIRO DE 2023. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 13.01.2023, p. 1.
“Art. 64 No caso de ausência injustificada ao serviço ou não cumprimento da jornada de trabalho diária, será descontada: I - a remuneração do dia em que não comparecer ao serviço sem motivo legal; II - a parcela de remuneração diária, proporcional, em horas ou minutos, à jornada de trabalho não cumprida por motivo de atrasos, saídas antecipadas e demais ausências ao serviço sem motivo legal.” Art. 2º Fica alterado o § 2º e acrescentado o § 6º ao art. 15 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 15 (...) (...)
§ 2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão ou função de confiança possuem natureza indenizatória e não se incorporam ao subsídio mensal, nem são auferidos nas situações de disponibilidade, cessão e aposentadoria. (...)
§ 6º O percentual de acréscimo pela ocupação de cargo em comissão ou função de confiança será considerada para os direitos previstos: I - nos arts. 83, 124 e 129, I, IV, VI, VII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h” do VIII, IX e X da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e; II - nos arts. 94, 95, §1º, I, III, IV, V, VI, VII e 138 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.” Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XIX, XX e XXI ao art. 2º da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...) (...) XIX - atividades de baixa ou média complexidade necessárias para a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XX - atividades técnicas especializadas para atuar em projetos e atividades necessárias para a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XXI - atividades que tornarão obsoletas em curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei Complementar.” Art. 4º Ficam acrescentados os incisos VI, VII, VIII e IX ao art. 4º da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...) (...) VI - divisão de turma de estágio, nos Cursos de Licenciatura e/ou Bacharelado, de acordo com Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONEPE); VII - divisão de turma por superlotação de discentes matriculados, conforme normatização acadêmica; VIII - divisão de turmas para aulas teóricas, práticas, laboratoriais, de campo e de extensão, conforme determinação específica constante no Projeto Pedagógico de Curso; IX - oferta de disciplina devido a alteração na matriz curricular e/ou no Projeto Pedagógico de Curso.” Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único O processo seletivo simplificado de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou pelo órgão ou entidade interessada.” Art. 6º Ficam alterados os incisos II e III do art. 11 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...) (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, VI, VIII e IX do art. 2º desta Lei Complementar; III - 30 (trinta) meses, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do art. 2º desta Lei Complementar; (...)” Art. 7º Fica alterado o inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (...) I - nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, alínea "a", VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do art. 2º, em valor igual ao do subsídio inicial constante dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, para servidores que desempenhem função semelhante, ou de acordo com as condições do mercado de trabalho, conforme justificativa e valores devidamente comprovados; (...)” Art. 8º Fica alterado o parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...) (...)
Parágrafo único O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam nas hipóteses dos incisos I, III, VII, IX, XI, XII, XIV, XVI, XIX, XX e XXI do art. 2º, respeitados os prazos máximos estabelecidos no art. 11 desta Lei Complementar. (...)” Art. 9º Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº 662, de 14 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 No mínimo 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo devem ser ocupados por servidores públicos efetivos.” Art. 10 Ficam acrescentados os itens 8, 8.1 e 8.2 ao inciso VI do art. 3º na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) (...) VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: (...) 8. Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão: 8.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão; 8.2 Núcleo de Execução em Planejamento e Gestão.” Art. 11 Fica acrescentado o art. 24-F na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 24-F São competências da Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão: I - emitir pareceres jurídicos de interesse do órgão estadual de planejamento e gestão; II - emitir parecer em proposições legislativas ou atos normativos que envolvam as matérias de competência do órgão estadual de planejamento e gestão e prestar apoio na atuação dos servidores da área; III - prestar assessoria jurídica e estratégica às atividades do órgão estadual de planejamento e gestão; IV - propor e atuar em ações judiciais de interesse do órgão estadual de planejamento e gestão de pessoas, conforme designação do Procurador-Geral do Estado; V - outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão para o perfeito desempenho das suas atribuições.
§ 2º A Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão atuará em parceria com as demais Procuradorias Especializadas nos assuntos em que houver convergência de matérias, na forma de Resolução do Colégio de Procuradores do Estado.” Art. 12 Fica acrescentado o item 1.4 ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) (...) II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR (...) 1.4 Subprocuradoria Adjunta de Administração Sistêmica;” Art. 13 Fica alterado o §2º do art. 11 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...) (...)
§ 2º O Procurador Corregedor-Geral terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido conforme o caput deste artigo.” Art. 14 Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 12-B da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 12-B (...) (...) VI - implementar e coordenar núcleos de conciliação contencioso e administrativo no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, podendo delegar funções às Procuradorias Especializadas, conforme Resolução de Colégio de Procuradores. VII - exercer, por delegação do Procurador-Geral do Estado, a homologação prevista no inciso XI do art. 16 desta Lei Complementar.” Art. 15 Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo V da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
SEÇÃO II-A Da Subprocuradoria-Geral de Administração Sistêmica”
“Art. 27-A São atribuições da Subprocuradoria-Geral de Administração Sistêmica: I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes das políticas sistêmicas de gestão de pessoas, patrimônio e serviços, aquisições e contratos, orçamento e convênios, financeiro e contábil, arquivo e protocolo, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares; II - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis a programação anual e execução satisfatória das atividades da Secretaria; III - elaborar, consolidar, analisar, avaliar e disponibilizar informações sobre os projetos e atividades da Secretaria; IV - gerir o Plano de Trabalho Anual. V- outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral do Estado.” Art. 17 Ficam assegurados aos cargos eletivos do Poder Executivo Estadual os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal, devendo para fins de usufruto e pagamento serem observadas as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Parágrafo único O direito previsto neste artigo aplica-se desde o ano de 2015. Art. 18 Os Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar. Art. 19 O cargo de Diretor de Unidade Hospitalar receberá a verba indenizatória estabelecida no inciso II do art. 15-A da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, e se submeterá às mesmas regras previstas no referido artigo. Art. 20 Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança, de natureza técnica e de gestão: I - 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão, com simbologia remuneratória DGA-2; II - 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral de Administração Sistêmica, com simbologia remuneratória DGA-2, para atender às necessidades de gestão da Procuradoria Geral do Estado; III - para atender as necessidades das atividades sob a responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA e demais órgãos e entidades do Estado: a) 8 (oito) cargos de Gestor de Projetos Especializados nível I, com simbologia remuneratória DGA-2; b) 9 (nove) cargos de Gestor de Projetos Especializados nível II, com simbologia remuneratória DGA-3; c) 5 (cinco) cargos de Gestor de Projetos Especializados nível III, com simbologia remuneratória DGA-4; d) 8 (oito) cargos de Gestor de Projetos Especializados nível IV, com simbologia remuneratória DGA-5; e) 9 (nove) cargos de Gestor de Projetos Especializados nível V, com simbologia remuneratória DGA-6; f) 8 (oito) cargos de Gestor de Projetos Especializados nível VI, com simbologia remuneratória DGA-7; g) 6 (seis) cargos de Gestor de Projetos Especializados nível VII, com simbologia remuneratória DGA-8; IV - para atender as necessidades das atividades sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SES: a) 2 (dois) cargos de Superintendente, com simbologia remuneratória DGA-3; b) 1 (um) cargo de Assessor Técnico da Saúde, com simbologia remuneratória DGA-5; c) 4 (quatro) cargos de Coordenador, com simbologia remuneratória DGA-5; d) 1 (um) cargo de Secretário Adjunto de Aquisições, com simbologia remuneratória DGA-2. V - para atender as necessidades das atividades sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança: a) 4 (quatro) cargos de Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo II, com simbologia remuneratória DGA-5; b) 2 (dois) cargos de Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo IV, com simbologia remuneratória DGA-6; c) 4 (quatro) cargos de Subdiretor de Centro de Atendimento Socioeducativo II, com simbologia remuneratória DGA-7; d) 2 (dois) cargos de Diretor de Casa de Semiliberdade, com simbologia remuneratória DGA-6. Art. 21 As disposições contidas no art. 2º desta Lei Complementar poderão ser adotadas e regulamentadas pelos demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso. Art. 22 Ficam revogados: I - o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, e o anexo IV da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006; II - o art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.071, de 24 de dezembro de 2008; III - o parágrafo único do art. 19, os arts. 20 e 21, e o anexo IX da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004; IV - o § 2º do art. 14 e o § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002. Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. ANEXO I ORGANIZAÇÃO BÁSICA