Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 18 DE MAIO DE 2010.
Autor:
Poder Executivo
.
Revogada
pela LC
720/2022
.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº
279
, de 11 de setembro de 2007, que dispõe sobre a convocação dos militares da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
Os Arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Parágrafo único. Somente poderá ser convocado, o militar que estiver a menos de 03 (três) anos na reserva remunerada, e desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - se praça, não ter sido transferido para a reserva remunerada no comportamento mau ou insuficiente;
II - não responder a ação penal, por crime doloso;
III - possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
IV - possuir o grau hierárquico inferior ao do militar a quem ficará diretamente subordinado;
V - assinar Termo de Aquiescência e Conhecimento dos direitos e deveres que está assumindo para o exercício das atividades, previstos no Estatuto dos Militares Estaduais do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
(...)
(...)
Parágrafo único.
Os Oficiais da reserva remunerada convocados atuarão exclusivamente nas funções e atribuições de polícia judiciária militar, permanecendo à disposição da Corregedoria Geral da Instituição a que pertence.
Art. 3º
(...)
Parágrafo único.
O serviço voluntário poderá ser interrompido a qualquer tempo nos casos em que o convocado:
I - solicitar a sua dispensa;
II - demonstrar conduta incompatível com a função desempenhada;
III - aceitar outro cargo público;
IV - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos;
V - obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos;
VI - for conveniente para a Administração Pública.
Art. 4º A título de gratificação, enquanto durar a convocação, os proventos do militar da reserva remunerada serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento) do subsídio do 2º Tenente, quando Oficial e 50% (cinquenta por cento) do maior subsídio do soldado, quando Praça.
(...)”
Art. 2º
Fica acrescido o Art. 10-A a Lei Complementar nº 279/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A Os militares convocados até a data de 31.03.2010 continuarão a receber, a título de gratificação, o percentual de 50% (cinquenta por cento), calculados com base em seus proventos.”
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.