LEI COMPLEMENTAR N° 291, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007. . Consolidada até LC 485/12 . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 26/12/07, p. 01. . Alterada pela LC 485/13
Art. 2º A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato institutivo no registro competente, com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso será representado pela Procuradoria-Geral do Estado nos atos extra-judiciais de sua instituição.
Art. 3º A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela LC 485/13)
I - organizar os condenados e egressos do sistema prisional para a promoção assistencial e crescimento social, moral, familiar e técnico, através da instrução e prática profissionalizante;
II - promover o crescimento cultural dos condenados e egressos do sistema prisional;
III - incentivar o bom convívio social e pela agregação comunitária;
IV - estabelecer contratos, convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito publico e/ou privado, visando implementar os objetivos da Fundação;
V - ofertar instrução profissional, conforme escolha pessoal do condenado, na área produtiva industrial, comercial e de serviços, notadamente na construção civil;
VI - ofertar labor sócio-educativo aos presidiários, como complemento ao aperfeiçoamento da instrução profissional;
VII - prestar serviços, a título oneroso ou gratuito;
VIII - prestar assistência social e à saúde dos presidiários, bem como orientação jurídica;
IX - promover o lazer, o esporte e o convívio social e familiar entre os presidiários, egressos e a comunidade;
X - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presidiários;
XI - colaborar com órgãos, departamentos, secretarias de Estado e coordenadorias dos estabelecimentos penitenciários e com outras entidades, na solução de problemas relativos a assistência social, médica e material ao presidiário;
XII - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, visando a melhoria qualitativa e quantitativa na produção dos presídios, bem como de sua comercialização;
XIII - promover estudos e pesquisas relacionadas com seus objetivos e sugerir aos poderes públicos competentes as medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;
XIV - desenvolver outras atividades afins e correlatas.
Art. 5º A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, contratos, parcerias públicas e/ou privadas, cooperações técnicas ou financeiras e concessão de auxílios.
I - pela dotação inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provenientes do Tesouro Estadual;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou privadas, ou por pessoas físicas;
III - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
IV - pelos rendimentos de suas atividades.
Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado de Mato Grosso.
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, legados, auxílios e contribuições de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;
III - rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outras de natureza eventual;
IV - outros recursos e rendimentos decorrentes de contratos, parcerias públicas e/ou privadas, cooperações técnicas ou financeiras, concessão de auxílios e demais transações;
V - recursos confiscados ou provenientes de alienação dos bens perdidos em favor do Estado;
VI - 3% (três por cento) do montante arrecadados dos concursos prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do governo do Estado, nos termos da legislação;
VII - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação de seus recursos.
Parágrafo único A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.
Art. 8º Os bens, direitos e recursos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
Seção I Disposições Gerais
Parágrafo único. O Conselho Curador é o órgão superior de deliberação e a Presidência, o órgão executivo.
I - Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos. (Nova redação dada pela LC 485/13)
II - Secretario de Estado Adjunto de Justiça;
III - Representantes das seguintes Secretarias de Estado:
a) Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social;
b) Educação;
c) Fazenda;
d) Planejamento e Coordenação Geral;
e) Saúde;
f) Indústria, Comércio, Minas e Energia;
IV - Representante da Procuradoria-Geral do Estado;
V - 4 (quatro) membros indicados por outras instituições, escolhidas pelo Governador do Estado, dentre elas: organizações sociais, federações, entidades de classe, e seguimentos afim;
VI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso III deste artigo, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º É vedada a acumulação da função de Curador com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da fundação.
§ 3º A função de Membro do Conselho Curador não será remunerada.
Subseção I Dos órgãos da Presidência
I - Assessorias;
II - (revogado) LC 485/13
Parágrafo único. O cargo de Presidente da Fundação é de provimento em comissão, ressaltando o relevante trabalho que será prestado ao Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva está diretamente subordinada à Presidência.
§ 1º Os servidores serão investidos nos cargos mediante processo apropriado, na forma prevista em lei.
§ 2º Quando prestarem serviço, eventual ou permanente, no interior dos estabelecimentos penais ou em órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, os servidores da fundação ficarão subordinados hierarquicamente à autoridade imediata superior do local e estarão obrigados à observância de todas as normas relativas à segurança e à disciplina vigentes. (Nova redação dada pela LC 485/13)
I - em relação a seus fins:
a) a formação e desenvolvimento profissional do preso;
b) a comercialização dos produtos elaborados pelo preso;
c) a promoção da melhoria do nível de saúde, de cultura e moral do preso.
II - em relação a seus meios:
a) seus recursos;
b) o sistema de administração dos recursos.
III - em relação à avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração de custo.
Art. 19 É concedida isenção de tributos estaduais que incidam sobre bens ou serviços da Fundação, gozando esta das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Art. 20 Ficam dispensadas de licitação as compras que os órgãos da Administração, direta ou indireta, vierem a fazer à Fundação desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Art. 21 Os artigos produzidos obrigatoriamente ostentarão um selo ou etiqueta de procedência, na forma e modo disciplinado através dos estatutos;
Art. 22 Para atender à despesa de que trata o inciso I do Art. 6º desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Geral do Estado, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica, crédito especial até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no exercício de 2007.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou destinar, para a Fundação, recursos de suas dotações orçamentárias.
Art. 24 Ficam criados, no quadro de pessoal da “Fundação Nova Chance”, os cargos de provimento em comissão, relacionadas no Anexo único desta lei complementar.
Art. 25 Aos servidores cedidos à Fundação pelos órgãos ou entidades da Administração Estadual, ficam assegurados todos os direitos e vantagens a que fariam jus no órgão de origem, inclusive promoção, salvo disposição contrária prevista em legislação específica.
Art. 26 O Governo do Estado deverá realizar as providências necessárias à instituição da Fundação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 27 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.