LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005. . Autor: Deputado Riva . Publicada no DOE de 08.11.05, p. 01.
Art. 1º Fica inserido o § 7º no art. 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que “Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências”, com a seguinte redação:
“Art. 19 ...
(...)
§7º Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.