LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 29 DE JUNHO DE 1999 . Revogada pela L.C. 319/08.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar “Campus” da UNEMAT – Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, e a Região Geoeducacional de Várzea Grande.
Art. 2º O “Campus” da Região Geoeducacional, núcleo de Várzea Grande, atenderá os seguintes Municípios:
I - Várzea Grande;
II - Nossa Senhora do Livramento;
III - Jangada;
IV - Poconé;
V - Acorizal;
VI - Santo Antônio do Leverger;
VII - Cuiabá;
VIII - Chapada dos Guimarães;
IX - Barão de Melgaço.
Art. 3º Os cursos a serem oferecidos pelo núcleo da Região Geoeducacional de que trata o Artigo 2º serão definidos após ampla pesquisa junto à clientela educacional, observando as peculiaridades culturais e históricas regionais.
Art. 4º A implantação e criação do “Campus” e da Região Geoeducacional de que trata a presente lei, refere-se à dotação orçamentária prevista para a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de junho de 1999.