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LEI COMPLEMENTAR Nº 388, DE 31 DE MARÇO DE 2010.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado Sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A revisão de que trata o Art. 44, da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, relativa às perdas inflacionárias do exercício de 2009, terá como base para recomposição o Índice Nacional de Preços – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulado no período, que corresponde a 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), mais ganho real de 4% (quatro por cento), perfazendo reajuste total de 8,11% (oito inteiros e onze centésimos por cento).

Art. 2º Os subsídios dos Profissionais da Educação Básica, ativos e inativos, ficam, a partir do mês de maio de 2010, fixados de acordo com os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII desta lei complementar.

Art. 3º Os vencimentos dos Especialistas de Educação, ativos e inativos, ficam a partir do mesmo mês citado no artigo anterior, fixados de acordo com Anexo IX desta lei complementar.

Art. 4º As despesas decorrente da aplicação da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º Deverão ser aplicados anualmente, 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes de receita própria, advindos das Fontes 120 (ordinária) e 122 (FUNDEB), destinados e repassados à Secretaria de Estado de Educação, em despesas de folha salarial líquida dos Profissionais da Educação Básica.

Parágrafo único. Para avaliação da evolução da receita e garantia do cumprimento do disposto no caput, deverá ser realizada audiência com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso – SINTEP/MT, sempre mês de setembro de cada ano.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os acréscimos na folha salarial dos Profissionais da Educação Básica para que seja atingido o percentual previsto no caput do artigo anterior, independentemente de edição de legislação específica.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.



ANEXO I
TABELA DOS PROFESSORES EDUCAÇÃO BÁSICA - 30 HORAS SEMANAIS
Classe/Nível
A
B
C
D
E
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1.135,16
1.702,74
1.929,77
2.295,29
2.610,87
2
1.180,57
1.770,86
2.006,97
2.387,11
2.715,31
3
1.231,65
1.847,48
2.093,81
2.490,40
2.832,80
4
1.288,41
1.932,62
2.190,30
2.605,17
2.963,34
5
1.350,84
2.026,26
2.296,43
2.731,40
3.106,93
6
1.418,95
2.128,43
2.412,22
2.869,12
3.263,59
7
1.498,41
2.247,62
2.547,30
3.029,79
3.446,34
8
1.600,58
2.400,87
2.720,99
3.236,37
3.681,33
9
1.702,74
2.554,11
2.894,66
3.442,94
3.916,30
10
1.736,79
2.605,19
2.952,54
3.511,79
3.994,62
11
1.770,85
2.656,28
3.010,45
3.580,66
4.072,96
12
1.804,90
2.707,35
3.068,33
3.649,51
4.151,27
ANEXO II
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
Classe/Nível
A
B
C
D
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
1.135,16
1.702,74
1.929,77
2.295,29
2
1.180,57
1.770,86
2.006,97
2.387,11
3
1.231,65
1.847,48
2.093,81
2.490,40
4
1.288,41
1.932,62
2.190,30
2.605,17
5
1.350,84
2.026,26
2.296,43
2.731,40
6
1.418,95
2.128,43
2.412,22
2.869,12
7
1.498,41
2.247,62
2.547,30
3.029,79
8
1.600,58
2.400,87
2.720,99
3.236,37
9
1.702,74
2.554,11
2.894,66
3.442,94
10
1.736,79
2.605,19
2.952,54
3.511,79
11
1.770,85
2.656,28
3.010,45
3.580,66
12
1.804,90
2.707,35
3.068,33
3.649,51
ANEXO III
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
Classe/Nível
A
B
Subsídio
Subsídio
1
908,12
1.135,15
2
944,44
1.180,55
3
985,31
1.231,64
4
1.030,72
1.288,40
5
1.080,66
1.350,83
6
1.135,15
1.418,94
7
1.198,72
1.498,40
8
1.280,45
1.600,56
9
1.362,18
1.702,73
10
1.389,42
1.736,78
11
1.416,67
1.770,84
12
1.443,91
1.804,89
ANEXO IV
TABELA DOS PROFESSORES EDUCAÇÃO BÁSICA -20 HORAS SEMANAIS
Classe/Nível
A
B
C
D
E
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
756,77
1.135,16
1.286,51
1.530,19
1.740,57
2
787,04
1.180,56
1.337,97
1.591,39
1.810,19
3
821,10
1.231,65
1.395,87
1.660,26
1.888,53
4
858,93
1.288,40
1.460,18
1.736,76
1.975,54
5
900,56
1.350,84
1.530,95
1.820,93
2.071,29
6
945,96
1.418,94
1.608,13
1.912,73
2.175,71
7
998,94
1.498,41
1.698,20
2.019,86
2.297,56
8
1.067,05
1.600,58
1.813,99
2.157,58
2.454,22
9
1.135,16
1.702,74
1.929,77
2.295,29
2.610,87
10
1.157,86
1.736,79
1.968,36
2.341,19
2.663,08
11
1.180,56
1.770,84
2.006,95
2.387,09
2.715,29
12
1.203,26
1.804,89
2.045,54
2.432,99
2.767,50
ANEXO V
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS - 20 HORAS SEMANAIS
Classe/Nível
1
3 e 4
Subsídio
Subsídio
1
756,77
908,12
2
787,04
944,45
3
821,10
985,32
4
858,93
1.030,72
5
900,56
1.080,67
6
945,96
1.135,15
7
998,94
1.198,73
8
1.067,05
1.280,46
9
1.135,16
1.362,19
10
1.157,86
1.389,43
11
1.180,56
1.416,67
12
1.203,26
1.443,91
ANEXO VI
TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS - 30 HORAS SEMANAIS
1
3 e 4
Classe/Nível
Subsídio
Subsídio
1
1.135,16
1.362,19
2
1.180,57
1.416,68
3
1.231,65
1.477,98
4
1.288,41
1.546,09
5
1.350,84
1.621,01
6
1.418,95
1.702,74
7
1.498,41
1.798,09
8
1.600,58
1.920,70
9
1.702,74
2.043,29
10
1.736,79
2.084,15
11
1.770,85
2.125,02
12
1.804,90
2.165,88
ANEXO VII
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
Classe/Nível
A
B
C
D
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
681,09
1.021,64
1.157,86
1.377,17
2
708,34
1.062,51
1.204,18
1.432,26
3
738,99
1.108,49
1.256,28
1.494,24
4
773,04
1.159,56
1.314,17
1.563,09
5
810,50
1.215,75
1.377,85
1.638,83
6
851,37
1.277,06
1.447,33
1.721,47
7
899,04
1.348,56
1.528,37
1.817,86
8
960,34
1.440,51
1.632,58
1.941,81
9
1.021,64
1.532,46
1.736,79
2.065,76
10
1.042,07
1.563,11
1.771,52
2.107,07
11
1.062,51
1.593,77
1.806,27
2.148,40
12
1.082,94
1.624,41
1.841,00
2.189,70
ANEXO VIII
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS
A
B
Classe/Nível
Subsídio
Subsídio
1
454,92
682,38
2
473,12
709,68
3
493,59
740,39
4
516,33
774,50
5
541,35
812,03
6
568,65
852,98
7
600,49
900,74
8
641,44
962,16
9
682,38
1.023,57
10
696,03
1.044,05
11
709,68
1.064,52
12
723,32
1.084,98
ANEXO IX
ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO - 40 HORAS SEMANAIS
Nível
Tempo de serviço
Classe
Remuneração
1
0
A
783,62
5
B
861,98
10
C
940,34
15
D
1.018,71
20
E
1.097,07
25
F
1.175,43
3
0
A
1.488,88
5
B
1.637,79
10
C
1.786,67
15
D
1.935,56
20
E
2.084,44
25
F
2.233,37
4
0
A
1.528,06
5
B
1.680,89
10
C
1.833,69
15
D
1.986,51
20
E
2.139,32
25
F
2.292,14
5
0
A
1.567,24
5
B
1.723,98
10
C
1.880,70
15
D
2.037,44
20
E
2.194,16
25
F
2.350,90
6
0
A
1.645,60
5
B
1.810,19
10
C
1.974,75
15
D
2.139,32
20
E
2.303,88
25
F
2.468,46
7
0
A
1.802,33
5
B
1.982,58
10
C
2.162,81
15
D
2.343,07
20
E
2.523,30
25
F
2.703,55