LEI COMPLEMENTAR Nº 771, DE 31 DE AGOSTO DE 2023. . Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra 02 de 31/08/2023
“Art. 17-A A indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária será devida ao policial penal que aceitar a convocação no período de folga para a realização de reforço no serviço nas unidades administrativas e penais, conforme conveniência e necessidade da administração.
§ 1º Mediante formalização de Termo de Convênio, Cooperação ou outro instrumento similar, o policial penal poderá prestar serviço em jornada extraordinária para unidades integrantes de outros poderes federais, estaduais ou municipais.
§ 2º A jornada extraordinária prevista neste artigo deverá ser regulamentada mediante decreto.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.