LEI COMPLEMENTAR N° 341, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008. . Autor: Deputado Ademir Brunetto
Art. 1º Ficam excluídos os incisos I e VIII da vedação constante do Art. 14, § 3°, da Lei Complementar n° 266, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.