LEI COMPLEMENTAR N° 107, DE 02 DE ABRIL DE 2002 . Vide ADIM Nº 3.267-4, publicada no DOU em 28/04/2005, Seção 1, p. 2 - Declarou a inconstitucionalidade da LC. . REVOGADA pela LC 195/04.
Art. 1º Os militares estaduais que foram transferidos para inatividade com vencimento do posto ou graduação imediatamente superior, com fundamento nos arts. 158, 159, 160, §§ 1º e 2º, e 226, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993, revogados pelo art. 5º da Lei Complementar nº 71, de 16 de novembro de 2000, serão promovidos ao posto ou graduação que serve de base para atribuição de seus proventos, independentemente dos requisitos previstos na Lei nº 3.604, de 18 de dezembro de 1974, e dos Decretos nºs 2.458, de 20 de fevereiro de 1975, e 384, de 06 de setembro de 1995.
§ 1º Não fará jus às promoções previstas nesta lei complementar o servidor militar, em qualquer grau hierárquico, que passou para a reserva por motivos disciplinares.
§ 2º As alterações previstas na presente lei complementar não gerarão quaisquer direitos financeiros aos beneficiados, servindo tão somente para adequação do posto ou graduação correspondente aos seus respectivos vencimentos.
§ 3º Os ônus decorrentes dessa adequação correrão por conta do servidor militar interessado que já esteja na inatividade.
§ 4º Após efetivadas as promoções previstas no caput deste artigo, ficam vedadas quaisquer outras promoções a servidor militar, em qualquer grau hierárquico, na inatividade.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de abril de 2002.