Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR N° 270, DE 02 DE ABRIL DE 2007.

. Consolidada até a LC 454/11.
. Autor: Tribunal de Justiça
. Publicada no DOE de 02.04.07, p. 01.
. Alterada pelas LC 316/08, 454/11, 513/13

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Em cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais do Estado haverá, se necessário, um Juiz Leigo e um Conciliador.

Art. 2º Os Juízes Leigos e os Conciliadores são particulares que colaboram com o Judiciário na condição de Auxiliares da Justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício, sendo credenciados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período de 2 (dois) anos, admitida uma única prorrogação.

Art. 3º Os juízes leigos serão escolhidos, mediante teste seletivo e com ordem de aprovação, dentre advogados, preferencialmente residentes na comarca do Juizado, com mais de 02 (dois) anos de experiência profissional, que não exerçam quaisquer atividades político-partidárias, não sejam filiados a partido político e não representem órgão de classe ou entidade associativa. (Nova redação dada pela LC 454/11) Art. 4º Salvo exceção legal ou situação excepcional da comarca, ou termo dela, os conciliadores serão selecionados mediante teste seletivo e com ordem de aprovação e, preferencialmente, entre bacharéis ou acadêmicos de Direito que estejam regularmente matriculados em Universidades ou Faculdades Públicas ou Particulares, com curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, a partir do 3º ano ou do 5º semestre. (Nova redação dada pela LC 513/2013)
Art. 5º O credenciamento dos Juízes Leigos e Conciliadores será considerado automaticamente prorrogado, por igual período, se, dentro de trinta (30) dias do vencimento do prazo estipulado no art. 2º desta lei complementar, não for publicado o ato de descredenciamento.

Art. 6º O Tribunal de Justiça credenciará, para cada unidade jurisdicional, Juízes Leigos e Conciliadores em número suficiente para atender a demanda, de acordo com a necessidade dos serviços.

Art. 7º Os Juízes Leigos e Conciliadores poderão ser descredenciados antes do término do biênio, segundo conveniência motivada do Tribunal de Justiça.

Art. 8º No Juizado Especial Cível, ao Juiz Leigo, sob a orientação e supervisão do Juiz de Direito, é facultado o poder de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e apreciá-las; dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime; e presidir audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. A decisão do Juiz Leigo, para sua validade e eficácia, depende da homologação do Juiz Togado.

Art. 9º No Juizado Especial Criminal, ao Juiz Leigo, sob a orientação e supervisão do Juiz de Direito, é facultado promover a conciliação nas ações privadas e públicas condicionadas, bem como a composição dos danos e intermediar transação penal, após a proposta elaborada pelo Ministério Público, sendo-lhe vedado, entretanto, homologar acordos e proferir atos decisórios.

§ 1º Havendo conciliação ou composição dos danos civis, reduzidas a termo, o Juiz Leigo as encaminhará ao Juiz de Direito para homologação, e em não sendo obtidas, segue-se na forma prescrita pelo art. 75, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 2º É vedado ao Juiz Leigo, no âmbito do Juizado Especial Criminal, proferir sentenças, decretar prisão, resolver incidentes, executar penas ou exercer qualquer outra atividade privativa do Juiz de Direito.

Art. 10 Os Juízes Leigos e Conciliadores receberão abono variável mensal, de cunho puramente indenizatório, pelas suas atuações em favor do Estado.

§ 1º Os Juízes Leigos farão jus a até 2 (duas) UPF/MT por sentença de mérito proferida e a até 1 (uma) UPF/MT por sentença sem julgamento de mérito ou acordo em audiência.

§ 2º Os Conciliadores farão jus a até 1 (uma) UPF/MT por conciliação positiva.

Art. 11 O Conselho da Magistratura estabelecerá, por provimento, os valores e o teto máximo mensal do abono variável destinado a cada Juiz Leigo e Conciliador.

Art. 12 Os Juízes Leigos ficam sujeitos, no que couber, aos deveres éticos dos magistrados e às normas relativas aos impedimentos, suspeições, faltas e sanções disciplinares.

Art. 13 O efetivo desempenho da função de Juiz Leigo, ininterruptamente, durante mais de 2 (dois) anos, será considerado título em concurso para carreiras jurídicas no Poder Judiciário.

Art. 14 As regras para seleção dos Juízes Leigos e Conciliadores serão fixadas em provimento do Conselho da Magistratura.

Art. 15 Os Juízes Leigos e Conciliadores serão submetidos a cursos e treinamentos obrigatórios, na forma regulada por provimento do Conselho de Magistratura.

Art. 15-A Cada unidade do Juizado manterá sistema de avaliação do desempenho qualitativo e quantitativo das atribuições dos Juízes Leigos e dos Conciliadores, aferindo também a satisfação do usuário do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e de estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais. (Acrescentado pela LC n 513/2013)

§ 1º Para atender ao desempenho quantitativo, o Juiz Leigo deverá submeter ao Juiz togado, no mínimo, 100 (cem) projetos de sentença de mérito, mensalmente, salvo se o movimento processual do Juizado Especial não possibilitar o alcance dessa produção judicial.

§ 2º Para atender ao desempenho quantitativo, o Conciliador deverá realizar, no mínimo, 500 (quinhentas) audiências de conciliação, mensalmente, salvo se o movimento processual do Juizado Especial não possibilitar o alcance dessa produção judicial.

Art. 16 Os Juízes Leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, durante o período de credenciamento.

Art. 17 O Tribunal de Justiça poderá credenciar profissionais que necessitar para as atividades auxiliares de entrega da prestação jurisdicional, através da sistemática fixada pelos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 255, de 27 de outubro de 2006.

Art. 18 Os Juízes Leigos, os Conciliadores e os profissionais credenciados nos termos do artigo anterior, na condição de autônomos, responderão pelas contribuições providenciarias, devendo, mensalmente, fazer prova da regularidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 19 Ficam extintos os cargos de Conciliador, Símbolo PJNS, existentes atualmente na estrutura do Poder Judiciário, a partir de suas vacâncias.

Art. 20 O subsídio do Juiz Substituto corresponderá a 80% (oitenta por cento) do subsídio do Juiz de Direito de 1ª Entrância, fixado nos termos da Lei Complementar nº 242, de 17 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Durante o estágio probatório, o Juiz Substituto não perceberá verbas indenizatórias e auxílio para aquisição de obras técnicas, exceto ajuda de custo para mudança e diárias.

Art. 21 As despesas com verbas indenizatórias devidas aos órgãos, servidores e colaboradores do Judiciário, inclusive as decorrentes da execução desta lei complementar, serão suportadas pelas verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário e do Funajuris.

Art. 22 O décimo terceiro salário, o auxílio para aquisição de obras técnicas, a gratificação de férias e a transformação delas em pecúnia, quando devidas ao magistrado, corresponderão a um subsídio mensal da Entrância ou Instância respectiva, incluídas as verbas indenizatórias.

Art. 23 Quando disponibilizado veículo oficial de representação ao magistrado, será abonado valor mensal fixo para as despesas com os insumos e manutenção do automotor.

Parágrafo único. O uso do veículo oficial veda a percepção da verba indenizatória do auxílio-transporte.

Art. 24 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
CARLOS BRITO DE LIMA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
LUIZ ANTÔNIO PAGOT
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO