LEI COMPLEMENTAR N° 282, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007. Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 09/10/2007, p. 01.
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 5º do Art. 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar 232, de 21 de dezembro 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
§ 1º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: I - Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; II - Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; III - Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; IV - Licença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) e máximo de 10 (dez) anos; V - Licença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos.
§ 2º A Licença Ambiental Única será concedida pelo prazo de 8 (oito) anos para as atividades de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade.
(...)
§ 5º VETADO.
(...)”
Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.