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LEI COMPLEMENTAR N° 282, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.
Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada no DOE de 09/10/2007, p. 01.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado em exercício sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 5º do Art. 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar 232, de 21 de dezembro 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)

§ 1º A SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
I - Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II - Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III - Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV - Licença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) e máximo de 10 (dez) anos;
V - Licença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos.

§ 2º A Licença Ambiental Única será concedida pelo prazo de 8 (oito) anos para as atividades de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade.

(...)

§ 5º VETADO.

(...)”

Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.