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LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 16 DE JANEIRO DE 1992
. Consolidada até a L.C. 266/2006.
. Alterada pela L.C. 266/2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A administração Pública Estadual, na esfera do Poder Executivo, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e de publicidade, quardando as seguintes definições:
I - Legalidade, como princípio de sujeição aos mandamentos da Lei e às exigências do bem-comum;
II - Impessoalidade ou da finalidade, em que o interesse público sobrepõe-se aos interesses privados;
III - Moralidade, regramento de natureza ética que fundamenta a ação administrativa;
IV - Publicidade, pelo qual a validade jurídica do ato administrativo está ligada a sua divulgação oficial.

Art. 2º Além das atividades de execução, a Administração Estadual comportará as de planejamento, coordenação, controle e supervisão.

Art. 3º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução deverão seguir, no desempenho das suas atribuições.

Art. 4º Os órgãos setoriais executarão funções de administração das atividades específicas e auxiliares de cada Secretaria e serão organizados dentro dos princípios estabelecidos nesta lei.

TÍTULO II
Do Planejamento

Art. 5º A ação administrativa obedecerá a planejamento que vise ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural do Estado, compreendendo a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - plano plurianual de Governo;
II - programas gerais, setoriais e regionais;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento-programa anual;
- Fiscal
- Investimento
- Seguridade Social
V - programação orçamentária;
VI - plano de emergência para calamidade.

Art. 6º Cabe a cada Secretaria de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional, correspondente à área de sua atuação, e à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral auxiliar o Governador na ordenação dos programas setoriais e regionais, para elaboração do plano plurianual e orçamento anual do Governo do Estado.

Art. 7º Os órgãos setorias de planejamento, orçamento e controle interno têm a incumbência de assessorar diretamente o secretário de Estado respectivo, nas tarefas referentes aos sistemas de planejamento e controle interno da Administração Estadual, conforme dispuser a respeito decreto do Poder Executivo.

§ 1º Toda atividade administrativa ajustar-se-á à programação governamental e será assumida sempre em consonância com a programação financeira de desembolso.

§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo, elaborar os planos e programas gerais, setoriais e regionais, como também a forma de controle dos recursos financeiros, observados os dispositivos legais pertinentes.

Art. 8º Anualmente, será elaborado um orçamento-programa, que detalhará a etapa do plano plurianual a ser realizada no exercício seguinte, e que servirá de roteiro à execução do plano anual.

Art. 9º Os planos e programas estaduais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

Art. 10 O quadro de detalhamento da despesa será divulgado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, ficando a cargo de cada órgão a administração e a execução dos planos de aplicação das dotações orçamentárias.

TÍTULO III
Da Coordenação

Art. 11 As atividades do Poder Executivo, especialmente, as de elaboração e de execução dos planos e programas de Governo, serão em todos os níveis objeto de permanente coordenação, mediante atuação das chefias individuais, consultas e reuniões com as chefias subordinadas, inclusive, com a participação dos dirigentes das entidades vinculadas.

§ 1º No nível superior da Administração Estadual, a coordenação processar-se-á através de reuniões de Secretariado, presidida pelo Governador do Estado, ou por designação na forma definida em regulamento.

§ 2º A coordenação do planejamento, a nível geral, será exercida pelos órgãos centrais de planejamento e coordenação e, a nível setorial, pelos órgãos setorias de planejamento.

Art. 12 Os órgãos e entidades que operam na mesma área geográfica deverão atuar de forma coordenada, para assegurar e otimizar a programação e execução dos serviços estaduais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais procurarão coordenar-se com organismos federais e municipais, que exerçam atividades similares na mesma área geográfica, para minimizar os efeitos da superposição de esforços de investimentos.

TÍTULO IV
Do controle

Art. 13 O controle quantitativo e qualitativo das atividades do Poder Executivo será exercido em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - o acompanhamento da execução dos programas e dos projetos como do orçamento;
II - avaliação permanente dos resultados alcançados e a verificação da observância das normas que regulam o exercícico das atividades auxiliares;
III - o acompanhamento pelos órgãos centrais de planejamento e coordenação da execução do plano geral de governo, dos programas setoriais do orçamento-programa e do orçamento plurianual de investimento.

Art. 14 Compete às Secretarias de Estado controlar a execução dos programas de trabalho e a observância das normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinados ou vinculados da Administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre diversos níveis de controle interno.

TÍTULO V
Da Supervisão

Art. 15 Todos os órgãos do Poder Executivo ficarão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado competente, exceto os submetidos à supervisão direta do Governador do Estado.

§ 1º O Secretário de Estado é responsável perante o Governador pela supervisão dos órgãos enquadrados na respectiva área de competência.

§ 2º A supervisão do Secretário de Estado exerce-se-á por intermédio de orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à Secretaria.

Art. 16 A supervisão de que trata o artigo anterior terá como objetivos principais:
I - na Administração Direta:
a) assegurar a observância das normas legais;
b) promover a execução dos programs de Governo;
c) por em prática os princípios fundamentais contidos nesta Lei;
d) coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a das outras;
e) avaliar o comportamento administrativo dos órgãos e das chefias supervisionadas;
f) fortalecer o sistema de mérito;
g) fiscalizar a arrecadação e aplicação de bens e valores públicos;
h) acompanhar os custos globais dos programas setoriais de governo com objetivo de obter prestação econômica de serviços;
i) fornecer ao órgão competente os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
j) transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos da Secretaria;
l) fazer cumprir a Política Salarial Única prevista na Carta Estadual e sua regulamentação.
II - Na Administração Indireta:
a) assegurar a realização dos objetivos legais da entidade supervisionada;
b) garantir a eficiência administrativa, bem como a harmonia com a programação do governo;
c) assegurar a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade;
d) fazer cumprir a Política Salarial Única prevista na Carta Estadual e sua regulamentação.

Parágrafo único.A supervisão, sem prejuízo das disposições legais ou estatutárias aplicáveis às entidades, exercer-se-á mediante a adoção das seguintes medidas:
I - aprovação anual da ... (texto ilegível no DOE) programa e da programação financeira da entidade;
II - provimento, pelo Governador do Estado, dos cargos de direção e assessoramento, quando se tratar de Autarquia e Fundação;
III - representação do Governo Estadual, pelo titular do órgão de supervisão e controle, nas Assembléias e Colegiados de Administração e de controle pela entidade;
IV - liberação pelo órgão competente de recursos estaduas a serem aplicados pela entidade;
V - recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento programa e da programação financeira aprovados pelo governo;
VI - fixação, em nível compatível com os critérios de operação econômica das despesas com pessoal e outros custeios;
VII - fixação de critérios para gastos com publicidade, divulgação e relações públicas;
VIII - realização de auditoria.

TÍTULO VI
Da descentralização, Desconcentração e Delegação de Competência

Art. 17 A descentralização da Administração poderá consistir na transferência de atividade da Administração Direta para a Administração Indireta ou vice-versa.

§ 1º A descentralização da Administração Direta para a Administração Indireta ou vice-versa far-se-á de acordo com a legislação específica.

§ 2º A descentralização para o setor provado operar-se-á mediante contratos, concessões ou permissões nos termos da legislação específica, sem prejuízo das atribuições do Poder Legislativo.

Art. 18 A execução de programs estaduais, de caráter nitidamente regional ou local, poderá ser delegada no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos municipais incumbidos de serviços correspondentes.

Art. 19 A execução de programas descentralizados será grantido por meio de mecanismos que assegurem a capacitação administrativa e a utilização dos recursos materiais locais ou regionais, visando reduzir os níveis de disparidade regional.

Capítulo II
Da Desconcentração

Art. 20 A desconcentração da Administração consiste na instituição de órgãos cujas características exijam organização e funcionamento peculiares e tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração Indireta.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo terão a denominação genérica de órgãos autônomos, em regime especial e autonomia relativa, integrantes de estrutura das Secretarias de Estado.

Art. 21 A instituição de órgãos desconcentrados compreende a distribuição interna de competência decisória aos órgãos já existentes, distinguindo-se os níveis de direção e execução, podendo estabelecer-se por:
a) grau, quando a distribuição da competência decisória obedecer aos padrões hierárquicos;
b) por matéria, em razão da natureza da atividade-fim.

Capítulo III
Da Delegação de Competência

Art. 22 A delegação de competência far-se-á entre níveis hierárquicos da mesma entidade ou órgão público e deverá ser utilizado como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar eficiência e eficácia às decisões.

Art. 23 Observadas as normas constitucionais e infra-constitucionais é facultado ao Governador, aos Secretários de Estado e `as autoridades da Administração Estadual em geral, a delegação de competência aos subordinados imediatos e dirigentes de órgãos e entidades, para a prática de atos administrativos conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º O ato de delegação, na forma de decreto ou portaria, indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegadae as atribuições a quem por quanto tempo delega.

§ 2º Findo o prazo fixado no ato repectivo, extingue-se a delegação de competência.

§ 3º O disposto neste artigo não legitima os atos praticados em desacordo com a legislação em vigor, nem exonera de responsabilidade os infratores.

TÍTULO VII
Das Disposições Referentes ao Pessoal Civil

Art. 24 O regime jurídico de servidores da Administração Direta, Autáquica e Fundacioanl será o de direito público administrativo, regime jurídico previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sendo vedada a contratação sob qualquer outro regime.

Art. 25 O ingresso de pessoal nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, far-se-á, sempre mediante prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, sendo nulas, de pleno direito, as nomeações, admissões ou contratações que se realizarem em desacordo com o disposto neste artigo, salvo os casos de provimento de cargos comissionados e os de provimento temporário nos têrmos dos artigos 263 e 264 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ 1º O dirigente de Órgão ou Entidade que nomear, admitir ou contratar, sob qualquer modalidade, servidor em desacordo com o disposto neste artigo responderá civilmente, pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 2º O Ministério Público deverá propor ações judiciais cabíveis, e qualquer cidadão poderá propor ação popular, objetivando a declaração de nulidade de nomeação, admissão ou contratação de servidor por infringência no disposto neste artigo.

Art. 26 Dependerá de lei a criação de cargos, a fixação ou majoração, de vencimentos e vantagens pecuniárias na administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 27 O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal civil, com os seguintes objetivos básicos:
I - revisão da lotação de pessoal, com a fixação do número de servidores por órgão e por categoria funcional, em quantidade compatível com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
II - verificação permanente da quantidade de pessoal para a plena utilização dos recursos humanos;
III - verificação e dignificação da função pública e do servidor público;
IV - aumento da produtividade;
V - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
VI - fortalecimento do sistema e do mérito, para ingresso na função pública e acesso a cargo ou função superior;
VII - constituição de quadros dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados;
VIII - aproveitamento do pessoal excedente, proibindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis habilitados para as funções;
IX - Formação em serviço de Professores Leigos;

Parágrafo único. Não se preencherá vaga, nem se abrirá concurso na Administração Direta, Autárquica e Fundacional sem que se verifique previamente no órgão de redistribuição de pessoal da Secretaria de Administração a existência de servidor qualificado a aproveitar.

Art. 28 (revogado) (Revogado pela LC 266/06)
Art. 29 O regime de trabalho dos servidores civis será o de 06 (seis) horas diárias, executado em um só turno.

Parágrafo único. O regime de tempo integral será regulamentado pelo Governador do Estado, guardados os seguintes requisitos:
I - necessidade dos órgão e entidades;
II - opção formalizada do servidor;
III - a atribuição de gratificação para servidores que exerçam tempo integral será definida de acordo com a variação do aumento da respectiva carga horária, em percentuais incidentes sobre os vencimentos, obedecendo-se o estabelecido no art. 145 da Constituição Estadual.

TÍTULO VIII
Das Diretrizes Administrativas

Capítulo I
Da Administração em Geral

Art. 30 A Administração Estadual, na esfera do poder Executivo, deverá ajustar-se às disposições da presente Lei e, especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais enunciados em seu Título.

Art. 31 As diretrizes básicas da Administração são:
I - racionalização e contenção de gastos públios através de:
a) implantação de cadastro do servidor, ativo e inativo;
b) racionalização e controle dos servidores da Administração Estadual, inclusive dos inativos e pensionistas;
c) utilização de controle interno, através de auditorias nas áreas de pessoal, material, e aplicação de recursos públicos;
d) padronização de especificações do material utilizado pelo setor público;
e) implantação do cadastro geral de material permanente e cadastro geral dos bens móveis e imóveis do Estado.
II - implementação de nova política de recursos humanos, compreendendo:
a) revitalização da Escola de Serviço Público para implementação de treinamento e desenvolvimento do servidor;
b) política de ascensão funcional periódica, como estímulo permanente ao servidor;
c) revisão e consolidação progressista das normas estatutárias e da legislação orgânica das Autarquias e Fundações;
d) padronização, guardadas as respectivas peculiaridades, dos Planos de Cargos e Salários da Administração Direta, Autárquica, e Fundacional do Estado, na esfera do Poder Executivo.
III - a racionalização da estrutura da Administração Estadual e dos mecanismos da tutela administrativa, especialmente, no que diz respeito:
a) verificação da superposição de atividades administrativas, para efeito de fusão, transformação ou extinção de órgãos estatais;
b) instituição de novas espécies de órgãos, dotados de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial;
c) desburocratização e racionalização dos serviços e dos procedimentos do setor público;
d) implantação de mecanismos eficientes de acompanhamento e controle da produtividade das empresas estatais; e
e) criação de critérios determinados das lotações nos órgãos de atividade-meio e atividade-fim do Estado.

Art. 32 Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar, autorizador da sua expedição.

§ 1º A validade e a eficácia mdos atos administrativos unilaterais de efeitos externos e dos bilaterais, dependem de sua publicação no Órgão oficial do Estado.

§ 2º Os contratos, os convênios e os acordos administrativos, bem como suas respectivas alterações poderão ser publicados em extratos com a indicação resumida dos elementos indispensáveis a sua validade.

Capítulo II
Da Administração, Financeira, da Contabilidade e Auditoria

Art. 33 As diretrizes básicas da Administração Financeira e Contábil do Estado, através de seu órgão próprio são as seguintes:
I - gerenciamento dos recursos financeiros do Estado e sua respectiva contabilização;
II - elaboração da programação financeira do Estado;
III - elaboração da prestação de contas anual do Governor do Estado, a ser submetida, após parecer prévio do Tribunal de Contas, à Assembléia Legislativa;
IV - estruturação de normas gerais de administração financeira e contabilidade;
V - supervisão dos planos de contas adotados pelas entidades da administração descentralizada;
VI - coordenação, orientação e controle das atividades exercidas pelos órgãos setoriais de finanças;
VII - controle do recolhimento das receitas próprias do Estado, bem como as transferências federais e outras receitas que possam ser atribuidas ao Estado;
VIII - acompanhamento da execução orçamentária e financeira;
IX - controle da dívida fundada do Estado, bem como a perda de títulos e valores diversos de propriedade ou reponsabilidade do Estado; e
X - promoção da inspeção contábil do Estado.

Art. 34 O Controle interno do Poder Executivo, tanto na Administração Direta, como na Indireta, será exercido pelo órgão competente, obedecendo aos seguintes princípios:
I - auditoria preventiva na área contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
II - produção de informações gerenciais como suporte mpara tomada de decisões dos administradores públicos;
III - fiscalização permanente nos Órgãos Públicos para perfeito cumprimento das normas gerais de Direito Financeiro;
IV - avaliação periódica dos controles internos, visando o seu fortalecimento a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios;
V - expedição de normas compatíveis com os serviços de auditoria e controle;
VI - comprovação da legalidade dos atos administrativos representação, com proposta de impugnação, de qualquer ato que cause prejuízo à administração pública;
VII - procedimento de tomada de contas especiais em casos de fraude, desvio ou aplicação irregular de recursos públicos;
VIII - emissão de relatórios e pareceres sobre demonstrativos contábeis e prestação de contas dos órgãos que compõem a administração pública;
IX - transparência administrativa, obedecendo-se o § 1º do artigo 129 da Carta Estadual.

Art. 35 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
ZANETE FERREIRA CARDINAL
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO