LEI COMPLEMENTAR N° 267, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 29.12.06, p. 01.
Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 9º da Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar da forma abaixo, e acrescenta os §§ 6º e 7º ao referido artigo:
“Art. 9º Constituem recursos financeiros do FEMAM:
(...).
V – 40% (quarenta por cento) do total das receitas provenientes de compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos ou pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais, no exercício de 2006 e 50% (cinqüenta por cento) a partir do exercício de 2007, nos termos da legislação federal;
(...)
§ 6º Ficam garantidos à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e à Companhia de Mineração do Estado de Mato Grosso - METAMAT os 60% (sessenta por cento) dos recursos que integralizam o total das receitas mencionadas no inciso V, no exercício de 2006 e 50% (cinqüenta por cento) a partir de 2007, divididos entre ambas em percentuais a serem estabelecidos em Decreto.
I – VETADO.
§ 7º No exercício financeiro de 2006, os recursos de que trata o inciso V, no que se refere àqueles decorrentes da exploração do petróleo bruto e gás natural, serão utilizados para a pavimentação de rodovias.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.