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LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 22 DE JULHO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 609/18.
. Publicada no DOE de 22/07/2013, p. 3.
. Altera a LC 14/92.
. Alterada pela LC 609/18.
. Vide LC 340/08, 359/09.
. Regulamento do FDM/VRC: vide Decreto 103/2015, publicado no DOE de 25/05/2015.
. Vide LC 612/19: Extingue a Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA E SUA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Do Sistema de Gestão da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá

Art. 1º A presente lei complementar trata da organização política, técnica e administrativa do Sistema de Gestão da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

§ 1º O Sistema ora instituído tem a finalidade de organizar, planejar e executar funções públicas de interesse comum dos municípios que compõem a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC.

§ 2º A organização administrativa constituída por esta lei complementar deverá implementar as disposições previstas na Constituição do Estado de Mato Grosso, nas legislações infraconstitucionais e, mais especificamente, na Lei Complementar nº 359, de 27 de maio de 2009, que criou a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC.

§ 3º A gestão compartilhada das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá tem como objetivo principal a promoção do desenvolvimento econômico e social, a partilha equilibrada dos seus benefícios e a definição de políticas compensatórias dos efeitos da sua polarização.

Seção II
Da Estrutura Orgânica Básica do Sistema

Art. 2º A estrutura orgânica básica do Sistema de Gestão da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá é constituída do seguinte:
I - Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, com caráter normativo e deliberativo;
II - Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC; (Nova redação dada pela LC 609/18)III - Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC, com caráter técnico; (Nova redação dada pela LC 609/18)IV - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - FDM/VRC, como instrumento financeiro. (Acrescentado pela LC 609/18)

Parágrafo único Os municípios da Região Metropolitana e entorno não perderão sua autonomia política, administrativa e financeira nas decisões pertinentes unicamente ao município, devendo aquelas decisões referentes à prestação de serviços públicos de interesse comum ser tomadas em consenso entre os municípios no Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO METROPOLITANO - CODEM/VRC

Seção I
Da Composição do Conselho

Art. 3º Fica criado o Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, com o objetivo de orientar o planejamento e a gestão integrada das funções públicas de interesse comum, no âmbito da região metropolitana.

§ 1º O CODEM/VRC contará com o apoio técnico de uma Secretaria Executiva, cujas funções constam do Art. 10 da Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2008.

§ 2º A Secretaria Executiva, a ser coordenada pelo Presidente da AGEM/VRC, deverá ser constituída de uma equipe técnica na quantidade necessária ao desenvolvimento de suas competências legais.

Art. 4º O Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, órgão de caráter normativo e deliberativo, terá como Presidente o Governador do Estado de Mato Grosso e será composto de acordo com o seguinte:
I - 03 (três) representantes do Poder Público estadual, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
b) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.
II - 06 (seis) representantes das Prefeituras dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, indicados pelos respectivos Prefeitos; (Nova redação dada ao inciso pela LC 609/18)III - 09 (nove) representantes das entidades da sociedade civil organizada cujos objetivos de atuação sejam os relativos às funções públicas de interesse comum previsto no Art. 5° da Lei Complementar nº 359, de 27 de maio de 2009.

§ 1º As disposições relativas aos procedimentos de escolha dos representantes das entidades da sociedade civil organizadas serão determinadas no Regimento Interno do CODEM/VRC a ser aprovado e publicado até 31 de dezembro de 2013, resguardada a participação de pelo menos 01 (um) representante de entidade acadêmica e de pesquisa.

§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 609/18)
§ 3º (revogado) (Revogado pela LC 609/18)
§ 4º Para a instituição do CODEM/VRC os representantes da sociedade civil organizada previsto no inciso III, serão indicados 01 (um) pelo Poder Público Estadual e 08 (oito) pelo Poder Público Municipal, sendo 02 (dois) por município que compõe a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

§ 5º o primeiro período, para os efeitos do previsto no Art.4º, inciso II, alínea b será até 31 de dezembro de 2014.

Art. 5º Os municípios do entorno metropolitano serão convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto, mediante solicitação formal do Presidente do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, sempre que estiver em pauta assuntos e deliberações envolvendo seus respectivos interesses.

§ 1º Os municípios do entorno convidados farão a indicação de 01 (um) representante da Prefeitura e de 01 (um) representante da Câmara Municipal.

§ 2º O Regimento Interno do CODEM/VRC deverá regulamentar os procedimentos necessários ao previsto neste artigo.

Seção II
Da Indicação, Atribuições e Forma de Nomeação dos Conselheiros

Art. 6º Os representantes dos entes, dos Poderes e das entidades da sociedade civil organizada, que comporão o Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir da indicação dos dirigentes máximos dos entes, Poderes, órgãos e instituições privadas constantes nos incisos I, II e III, do Art. 4°, da presente lei complementar.

§ 1º Os representantes dos municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC serão os seus Prefeitos ou agentes públicos por eles indicados ou, ainda, conforme dispuser a legislação municipal.

§ 2º Os representantes das Câmaras de Vereadores serão indicados pelos Presidentes das Câmaras Municipais, dentre os vereadores em exercício de mandato.

Art. 7º As atribuições do Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC são as estabelecidas no Art. 7º da Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2008.

§ 1º Os membros do CODEM/VRC poderão propor novas atribuições ou alterações de suas atuais atribuições, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros e indicação de anteprojeto de lei para análise e aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado.

§ 2º O CODEM/VRC poderá constituir Câmaras Setoriais ou Temáticas, voltadas às discussões das políticas públicas de interesse comum da Região Metropolitana, com a participação de representantes do Estado, municípios e sociedade civil, atendendo ao que determina o parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar n° 340, de 17 de dezembro de 2008.

§ 3º A organização do CODEM/VRC e o funcionamento das Câmaras Setoriais ou Temáticas deverão privilegiar a participação da sociedade civil nos debates promovidos, devendo ser regulamentados no Regimento Interno do Conselho.

§ 4º O CODEM/VRC poderá definir novas funções públicas de interesse comum, além das já determinadas pelo parágrafo único do Art. 5º da Lei Complementar nº 359, de 27 de maio de 2009, a serem aprovadas mediante lei complementar, bem como poderá orientar e coordenar a sua execução junto aos municípios.

Seção III
Das Reuniões e Forma de Decisão no Conselho

Art. 8º O Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente:
I - por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC;
II - por solicitação do Presidente da Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC;
III - por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho;
IV - por requerimento de 01 (um) dos Prefeitos membro do Conselho.

Art. 9º A integração, para efeito de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum dos municípios situados no entorno da Região Metropolitana, far-se-á por meio de Resolução do Conselho Deliberativo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, assegurada a participação do(s) município(s) diretamente envolvido(s) no processo de decisão.

Parágrafo único O CODEM/VRC definirá o número de representantes do(s) município(s) que integrarão Comissão para discussão dos referidos planos, programas e projetos.

Seção IV
Do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC
(Acrescentada pela LC 609/18)

Art. 9º-A Fica criado o Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC, órgão executivo da Região Metropolitana, com o objetivo de operacionalizar a Gestão Metropolitana, executar as funções públicas de interesse comum e as deliberações do CODEM/VRC que demandem a prática de atos administrativos. (Acrescentado pela LC 609/18)

§ 1º O Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC contará com o apoio técnico de uma Secretaria Executiva, que poderá ser realizada pela estrutura da AGEM/VRC.

§ 2º A Secretaria Executiva, a ser coordenada pelo Presidente da AGEM/VRC, deverá ser constituída de uma equipe técnica na quantidade necessária ao desenvolvimento das competências legais do CONSEM/VRC.

Art. 9º-B O Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC será composto por um representante indicado pelo Governador do Estado de Mato Grosso e por cada um dos Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá. (Acrescentado pela LC 609/18)

§ 1º O representante do Governador do Estado será o Presidente da AGEM/VRC, que exercerá também a presidência do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC.

§ 2º As deliberações do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada integrante um voto.

§ 3º Nas deliberações que tenham por objeto ações afetas a Municípios do Entorno Metropolitano, o(s) respectivo(s) município(s) será(ão) convocado(s) a participar da reunião, com direito a voto igualitário ao dos demais membros do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC.

Art. 9º-C Compete ao Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC: (Acrescentado pela LC 609/18)
I - autorizar a AGEM/VRC nos atos de gestão e representação da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
II - deliberar sobre a prestação direta, a outorga ou a concessão dos serviços de interesse comum metropolitano, que sejam de sua titularidade, bem como regulá-los e fiscalizar sua execução, na forma da legislação pertinente;
III - aprovar os estudos e pesquisas realizados pela AGEM/VRC que viabilizem o planejamento e a integração da gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
IV - supervisionar a AGEM/VRC no planejamento e na coordenação da elaboração de planos, programas e projetos de interesse comum dos Municípios componentes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e supervisionar também as etapas de monitoramento, fiscalização e avaliação da execução dessas ações pela AGEM/VRC;
V - autorizar e fiscalizar a execução dos serviços de interesse comum dos Municípios componentes, aplicando as sanções e multas no exercício;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas pelo Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

Parágrafo único O Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC terá um Regimento Interno que regulará seu funcionamento e a atuação de seus membros.



CAPÍTULO III
DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DO
VALE DO RIO CUIABÁ - AGEM/VRC

Seção I
Da Criação, Finalidade e Competências

Art. 10 Fica criada, vinculada ao Gabinete do Governador, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - AGEM/VRC, entidade autárquica, componente da Administração Pública Indireta, com autonomia administrativa e financeira e prazo de duração indeterminado.

§ 1º A Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM terá a missão de assegurar a execução de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC.

§ 2º A Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC tem como finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum direcionadas ao desenvolvimento integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, em conformidade com o Art. 175 da Constituição de Mato Grosso e com o Art. 1º da Lei Complementar nº 359, de 27 de maio de 2009.

§ 3º O âmbito de atuação da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC restringe-se à área dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e de seu entorno.

Art. 11 A Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC tem como objetivos principais planejar, organizar e executar as funções públicas de interesse comum na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, desempenhando as seguintes competências:
I - realizar estudos e pesquisas que viabilizem o planejamento e a integração da gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
II - planejar e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de interesse comum dos municípios componentes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, bem como monitorar, fiscalizar e avaliar sua execução;
III - articular ações e projetos com os municípios metropolitanos e do entorno, com órgãos estaduais e federais, além de entidades privadas, com o objetivo de conjugar esforços para viabilizar o planejamento e a gestão das funções públicas de interesse comum;
IV - propor ao CODEM/VRC, normas e procedimentos relacionados às funções públicas de interesse comum, definidas no parágrafo único do Art. 5º da Lei Complementar nº 359, de 27 de maio de 2009, de forma articulada com os municípios;
V - coordenar tecnicamente a elaboração e a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e outros planos relevantes da região;
VI - assessorar e propor diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos Planos Diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, no tocante às funções públicas de interesse comum;
VII - responder pelo suporte técnico e administrativo do Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC e do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC; (Nova redação dada pela LC 609/18)VIII - auxiliar o Conselho Executivo Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CONSEM/VRC quanto à autorização e à fiscalização da execução dos serviços de interesse comum dos Municípios componentes, aplicando as sanções e multas no exercício; (Nova redação dada pela LC 609/18)IX - propor, para aprovação no CODEM/VRC, políticas compensatórias voltadas ao atendimento das questões sociais, econômicas e ambientais, além de outras, entre os municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e entorno;
X - dirimir conflitos relacionados às funções públicas de interesse comum, no âmbito da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e entorno;
XI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de captar recursos para investimentos na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC;
XII - emitir parecer técnico para subsidiar as decisões do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC na anuência prévia metropolitana nos projetos de parcelamento do solo metropolitano e na aprovação ou rejeição do Estudo de Impacto Metropolitano; (Nova redação dada pela LC 609/18)XIII - estimular e consolidar parcerias com os diversos órgãos estaduais para estabelecer normas gerais para a execução dos serviços públicos de interesse comum metropolitano, promovendo o seu cumprimento e controle;
XIV- exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas pelo Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

Parágrafo único A AGEM/VRC fornecerá ao CODEM/VRC, ao Governador do Estado, aos Prefeitos dos municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, à Assembleia Legislativa do Estado e às Câmaras Municipais, quando solicitada, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.

Art. 12 Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC:
I - dotações consignadas no Orçamento do Estado e dos municípios integrantes da Região Metropolitana, direcionadas para o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - FDM/VRC;
II - receitas próprias ou receitas que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
III - subvenções e transferências que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados, por municípios, pelo Fundo de Desenvolvimento Metropolitano- FDM/VRC ou por quaisquer entidades públicas ou instituições privadas;
IV - as doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou outros recursos que venham a receber de entidades públicas ou instituições privadas;
V - receitas decorrentes da outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;
VI - renda oriunda de seus bens patrimoniais;
VII - outras receitas que vierem a ser atribuídas.

Seção II
Da Estrutura Organizacional e dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 13 A estrutura organizacional da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - ADM compreende as seguintes unidades:
I - Nível de Direção Superior;
1. Gabinete do Presidente da AGEM
2. Diretoria de Planejamento Metropolitano
3. Diretoria de Gestão Metropolitana
II - Nível de Assessoramento Superior;
1. Gabinete de Direção
2. Unidade de Assessoria
III - Nível de Execução Programática;

§ 1º As Unidades Administrativas de Execução Programática da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC e suas respectivas competências serão regulamentadas mediante Decreto do Governador do Estado respeitadas as estruturas de Direção Colegiada e de Direção Superior previstas na presente lei complementar, após aprovação do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

§ 2º As competências das unidades administrativas da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC serão regulamentadas por meio de seu Regimento Interno, editado e publicado por Decreto do Chefe de Poder Executivo Estadual, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, após a publicação desta lei complementar.

Art. 14 Para atender às necessidades de gestão, ficam criados, na estrutura organizacional da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
I - 01 (um) cargo em comissão de Presidente de Autarquia, simbologia DGA-2;
II - 02 (dois) cargos em comissão de Diretor de Autarquia, simbologia DGA-3;
III - 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, simbologia DGA-5;
IV - 02 (dois) cargos em comissão de Assessor Especial I, simbologia DGA-2;
V - 02 (dois) cargos em comissão de Coordenador, simbologia DGA-6.

Subseção I
Dos Cargos de Direção Superior

Art. 15 Ficam impedidas de exercer cargo de Direção Superior na Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC pessoas que tenham mantido vínculo da natureza societária ou empregatícia com empresas públicas e privadas responsáveis pela elaboração e execução de projetos de serviços públicos de interesse comum no período de 01 (um) ano.

Art. 16 A Unidade de Direção Superior é composta de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Diretores, sendo 01 (um) Diretor de Planejamento Metropolitano e 01 (um) Diretor de Gestão Metropolitana, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica e de livre indicação do Governador do Estado.

Art. 17 São atribuições do Presidente na Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC: gerir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da AGEM, em harmonia com as normas e deliberações do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

Seção III
Do pessoal de carreira

Art. 18 A Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC terá seu quadro de pessoal de carreira regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos e demais legislações pertinentes, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e subsídios dos servidores da administração pública estadual.

§ 1º Em caso de necessidade de cessão de servidor público oriundo de outros Poderes e entes federativos, far-se-á uso da legislação aplicada no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e subsidiariamente das legislações específicas de cada ente e Poder cedente.

§ 2º Os municípios componentes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá farão constar em legislação própria e demais regulamentações as regras gerais para cessão de servidores públicos para a Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC, se necessário.

Art. 19 Deverão compor o quadro de pessoal da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC, após concurso específico, os profissionais das seguintes carreiras:
I - carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, para execução de atividades finalísticas da instituição;
II - carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, para execução de atividades-meio ou sistêmicas; e
III - carreira de Gestores Governamentais, para execução das atividades-fim e meio de elevada complexidade e responsabilidade.

Parágrafo único Temporariamente, as necessidades de pessoal serão supridas mediante cessão de servidor de outros órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, nos termos estabelecidos no § 1º do Art. 18 desta lei complementar.

Seção IV
Do Patrimônio

Art. 20 Constituem patrimônio da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC:
I - dotação orçamentária inicial no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), que fica autorizada a ser aberta pelo Poder Executivo Estadual;
II - os bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos municípios;
III - os bens, direitos e valores que venham a adquirir ou que lhe forem destinados ou doados.

§ 1º Em caso de extinção da AGEM/VRC, os bens e direitos adquiridos reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, desde que atendidos os encargos e responsabilidades assumidos.

§ 2º A dotação orçamentária inicial, descrita no inciso I deste artigo, será constituída de recursos orçamentários provenientes da anulação de recursos da reserva de contingência programada para o exercício de 2013.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO

Seção I
Da Criação e Objetivos

Art. 21 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - FDM/VRC, de natureza especial, contábil e orçamentária, vinculado à Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC.

§ 1º O Fundo dará o suporte financeiro ao planejamento e à efetivação dos planos, programas e ações relacionados às funções públicas de interesse comum exclusivos da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e entorno.

§ 2º O Fundo deverá custear também as atividades operacionais do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC e da Agência de Desenvolvimento Metropolitano - AGEM/VRC.

Art. 22 São objetivos do Fundo:
I - financiar e investir em programas e ações aprovados pelo Conselho Deliberativo Metropolitano - CODEM/VRC;
II - contribuir com recursos para implantação ou melhoria dos serviços públicos de interesse comum para o desenvolvimento socioeconômico da região;
III - promover o desenvolvimento integrado dos municípios metropolitanos;
IV - financiar estudos e pesquisas para desenvolvimento das funções públicas de interesse comum.
V - atender a outros objetivos que forem definidos pelo CODEM/VRC.

Parágrafo único Os municípios do entorno poderão ser atendidos com os recursos do Fundo quando forem envolvidos nos objetivos de interesse comum da Região Metropolitana, conforme trata o Art. 175 da Constituição Estadual e o Art. 3° da Lei Complementar nº 359, de 27 de maio de 2009.

Seção II
Das Receitas

Art. 23 São receitas do Fundo:
I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Estado e pelos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e entorno;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e ações de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
III - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - recursos decorrentes da aplicação de multas;
V - auxílios, doações, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais;
VI - juros e rendimentos de aplicações de seus recursos depositados;
VII - outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas.

Art. 24 Para a aplicação dos recursos previstos no inciso I do Art. 23 deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - o Poder Executivo Estadual transferirá para o Fundo o montante de 50% (cinquenta por cento) dos valores estipulados para a concretização dos projetos acordados e ratificados;
II - os municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá contribuirão com os demais 50% (cinquenta por cento) do montante previsto para o Fundo, proporcionalmente à receita corrente líquida de cada município;
III - Em caso da contratação de recursos federais ou outros, a contrapartida será dada pelo Estado e municípios, atendendo à proporção definida nos incisos I e II acima.

§ 1º O saldo financeiro positivo do Fundo apurado em balanços anuais será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FDM/VRC.

§ 2º Os municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá adotarão as medidas necessárias para a transferência das dotações orçamentárias destinadas ao Fundo, em até 60 (sessenta) dias, após a homologação dos projetos definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, em consonância com os Planos Plurianuais e as Leis Orçamentárias Anuais.

§ 3º Quando envolvidos em ações integradas à Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, os municípios do entorno contribuirão com os recursos na mesma proporção dos municípios metropolitanos, em conformidade com o Art. 3º e o inciso II do Art. 4º da Lei Complementar nº 359, de 27 de maio de 2009.

Seção III
Do Conselho Gestor

Art. 25 O Fundo será supervisionado por um Conselho Gestor, composto por cinco membros, presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo:
I - 04 (quatro) representantes indicados pelos municípios da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
II - o Presidente da Agência de Desenvolvimento Metropolitano ou pessoa por ele indicada.

Art. 26 São atribuições do Conselho Gestor do Fundo:
I - analisar, quanto ao aspecto financeiro, as ações de interesse metropolitano a serem desenvolvidas com recursos do Fundo;
II - acompanhar a execução dos programas e ações financiados com recursos do Fundo, aprovados pelo Conselho Deliberativo Metropolitano;
III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados;
IV - elaborar, aprovar e modificar o regulamento de operações do fundo;
V - deliberar sobre oferecimento de garantia em operações de crédito;
VI - deliberar sobre a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem a execução dos programas e ações do Fundo;
VII - elaborar seu Regimento Interno.

§ 1º O Conselho Gestor encaminhará anualmente relatórios das aplicações dos recursos do Fundo ao Conselho Deliberativo Metropolitano;

§ 2º Os trabalhos desempenhados dos conselheiros serão considerados serviços públicos relevantes, mas não serão remunerados.

§ 3º A prestação de contas de que trata o § 1º não isenta os responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de finanças públicas.

Art. 27 Poderão ser beneficiárias de recursos do Fundo as instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados à Região Metropolitana.

Parágrafo único O Conselho Deliberativo Metropolitano regulamentará a forma como as organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público e outras entidades de que trata o caput poderão participar da execução de serviços públicos de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

Art. 28 A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicação dos recursos do Fundo serão fixados no Regulamento de Operações, a ser criado pelo Conselho Gestor do FDM/VRC.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Declarado o interesse comum na área metropolitana, a execução das funções públicas de interesse comum decorrentes ocorrerão de forma compartilhada pelo Estado e municípios.

Art. 30 Os agentes municipais e estaduais envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum devem adotar as medidas legais necessárias:
I - ao estabelecimento de procedimentos administrativos que compatibilizem suas atividades com as diretrizes de desenvolvimento e com os padrões de desempenho dos serviços na Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
II - à definição de estrutura orçamentária que promova os recursos necessários à participação no financiamento dessas funções;
III - à fixação de normas de compatibilização com o interesse comum metropolitano;
IV - ao estabelecimento de outras medidas necessárias à participação na efetivação das funções de interesse comum.

Art. 31 Acrescenta no item 1, do inciso I, do Art. 10, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010, o Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (...):
I - (...):
1. Governadoria:
1.1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
1.2. Conselho de Governo;
1.3. Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá;
1.4. Vice-Governadoria;
1.5. Casa Civil;
1.6. Casa Militar;
1.7. Auditoria-Geral do Estado.
(...)."

Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado, para efeito do cumprimento desta lei complementar, a proceder às alterações que se fizerem necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual vigentes.

Art. 33 Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a publicar Decreto regulamentando a presente lei complementar.

Art. 34 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.