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LEI COMPLEMENTAR Nº 556, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 29.12.14, p. 11.
. Revogada pela LC nº 571/2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O caput e os §§ 1º e 4º do Art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP tem natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, e tem como objetivo prover recursos e meios para o financiamento de despesas correntes e de capital com a manutenção, o aperfeiçoamento e a ampliação dos programas estaduais no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

§ 1º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP passa a ser a Unidade Gestora dentro da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

(...)

§ 4º Os recursos e as despesas mencionados no caput deste artigo serão executados na Unidade Orçamentária 19101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública.

(...)”

Art. 2º O Art. 5º, e o Art. 6º, caput e § 1º Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os recursos descritos no inciso I do Art. 4º deverão ser repassados à respectiva Unidade Orçamentária, conforme § 4º do Art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 6º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP será administrado por um Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos:
I - Secretário de Estado de Segurança Pública;
II - Comandante-Geral da Polícia Militar;
III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil;
V - Diretor-Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica;
VI - Secretários-Adjuntos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Segurança - FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo Secretário Adjunto de Segurança Pública.

(...)”

Art. 3º Ficam revogados o § 3º do Art. 1º e o inciso II do Art. 4º da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.