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LEI COMPLEMENTAR N° 381, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.
Autor: Deputado Alexandre Cesar
. Publicada no DOE de 12.01.2010, p. 02.
. Revogou a LC 10/91.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A soberania popular é exercida, nos termos desta lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – VETADO.

Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa quando de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a Ato Legislativo ou Administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a Ato Legislativo ou Administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Art. 3º O plebiscito e referendo poderão ser propostos à Assembleia Legislativa, mediante requerimento assinado:
I - por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Estado, distribuídos, no mínimo, por um quinto dos Municípios, com, no mínimo, a subscrição de um por cento dos eleitores em cada um;
II - por um terço dos Deputados.

Art. 4º Aprovado o Ato convocatório, o Presidente da Assembleia Legislativa dará ciência à Justiça Eleitoral em 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A ciência à Justiça Eleitoral constará as seguintes informações:
I - a data da consulta popular;
II - obrigatoriedade de tornar pública a cédula da consulta popular;
III - obrigatoriedade de expedir instrução para realização de plebiscito ou referendo;
IV - obrigatoriedade de assegurar gratuidade em meio de comunicação de massa concessionário de serviço público, a partido político e frente suprapartidária organizada pela sociedade civil em torno de matéria em questão, para a divulgação de seu postulado referente ao tema sob consulta;
V - necessidade de homologação e proclamação do resultado do plebiscito ou referendo.

Art. 5º O plebiscito ou referendo será realizado até 12 (doze) meses após sua aprovação.

Art. 6º Convocado o plebiscito ou referendo até que seu resultado seja proclamado, será sustada a tramitação do projeto legislativo ou medida administrativa, bem como sua eficácia caso já promulgada, cuja matéria constitua objeto de consulta popular.

Art. 7º A proposta objeto de plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta lei, será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples.

Art. 8º O plebiscito que vise à criação, incorporação, fusão, desmembramento e extinção de municípios e distritos no Estado de Mato Grosso, dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992.

Art. 9º O referendo poderá ser convocado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da promulgação do ato da convocação respectiva ou de adoção de medida administrativa relacionada diretamente com a consulta popular.

Art. 10 A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Art. 11 VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art.12 Será assegurado o uso de meio eletrônico seguro de assinatura digital dos eleitores aos projetos de projeto de lei e de emenda à Constituição Estadual, e da proposta de plebiscito popular, de iniciativa popular.

Art. 13 Fica revogada a Lei Complementar nº 10, de 30 de setembro de 1991.

Art. 14 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.