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LEI COMPLEMENTAR Nº 596, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado § 2° do art. 2° da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 2º A verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$3.000,00 (três mil reais) a R$7.000,00 (sete mil reais) para os Fiscais de Tributos Estaduais e de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para os Agentes de Tributos Estaduais.”

Art. 2º Fica acrescentado o § 19 ao art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 19 Os valores da verba indenizatória serão corrigidos, conforme metas de aumento da receita tributária do Anexo VI desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais e condições:
I - em 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) sobre o valor da verba do § 2º deste artigo:
a) a partir de 1º de julho de 2018, caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2017 a julho de 2018, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017; ou
b) não ocorrendo a condição da alínea anterior, a partir de 1º de julho de 2019, caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2018 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017;
II - em 28,58% (vinte e oito inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) sobre o valor da verba do § 2º deste artigo, a partir de 1º de julho de 2019:
a) não ocorrendo a condição do inciso I, alínea a, deste parágrafo; e
b) caso haja um incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no período de agosto de 2017 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017;
III - em 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da verba corrigida em julho de 2018, a partir de 1º de julho de 2019:
a) ocorrendo a condição da alínea a, do inciso I, deste parágrafo; e
b) caso haja manutenção do incremento de receita tributária no importe mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no período de agosto de 2018 a julho de 2019, sobre o valor da mesma receita prevista na LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.”

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo VI à Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º Deverão ser fixadas, por decreto, novas metas de aumento de receita tributária, a partir de julho de 2019.

Art. 5º O subsídio dos servidores públicos integrantes do Grupo TAF fica reajustado em 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2017, calculado sobre o subsídio de junho de 2017, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 6º O subsídio dos servidores públicos integrantes do Grupo TAF fica reajustado em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2018, calculado sobre o subsídio de junho de 2018, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 7º O subsídio dos servidores públicos integrantes do Grupo TAF fica reajustado em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2019, calculado sobre o subsídio de junho de 2019, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.



ANEXO ÚNICO
METAS DE AUMENTO DE RECEITA TRIBUTÁRIA
CONDIÇÕES PARA REAJUSTES NO VALOR DA VERBA DO §2° DO ART. 2°
VALOR DE REFERÊNCIACONDIÇÃO DO §19RESULTADOCONDIÇÃO DO §19RESULTADO
SITUAÇÕESRECEITA TRIBUTÁRIA DA LOA 2017
LEI N° 10.515/2017 (itens 1.1 e 1.2 do artigo 3º)
RECEITA TRIBUTÁRIA APURADO NO PERÍODO AGOSTO DE 2017 A JULHO DE 2018EM JULHO DE 2018 RECEITA TRIBUTÁRIA APURADO NO PERÍODO AGOSTO DE 2018 A JULHO DE 2019EM JULHO DE 2019
1R$ 15.124.659.424,00 >= R$16.124.659.424,00
(inciso I, alínea a)
14,29% sobre a verba do §2° art.2°>= R$ 16.124.659.424,00
(inciso III)
12,50% sobre o valor da verba corrigida em julho de 2018
2>= R$ 16.124.659.424,00
(inciso I, alínea a)
14,29% sobre a verba do §2° art.2°< R$ 16.124.659.424,00não haverá reajuste
3< R$ 16.124.659.424,00não haverá reajuste>= R$ 16.124.659.424,00
(inciso I, alínea b)
14,29% sobre a verba do §2° art.2°
4< R$ 16.124.659.424,00não haverá reajuste>= R$ 32.249.318.848,00
(inciso II*)
28,58% sobre a verba do §2° art.2°
5< R$ 16.124.659.424,00não haverá reajuste< R$ 16.124.659.424,00não haverá reajuste
* nesta situação o período de apuração será de agosto de 2017 a julho de 2019.