LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 11 DE JANEIRO DE 2002 . REVOGADA pela LC 320/08.
CAPÍTULO I Da Finalidade
Parágrafo único. A Carreira dos Professores da Educação Superior é constituída de cargos públicos, com ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da Carreira serão organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:
I - vinculação à natureza das atividades e aos objetivos da UNEMAT, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional;
II - estruturação dos cargos identificados pela natureza do processo educativo;
III - investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira através do concurso público de provas e títulos;
IV- adoção do sistema de progressão funcional na carreira, moldado no planejamento estratégico, na missão institucional da Universidade, no desenvolvimento organizacional e na motivação e valorização dos Professores da Educação Superior;
V- avaliação do desempenho funcional, mediante critérios a serem aprovados pelo CONSUNI e homologados pelo Conselho Curador da FUNEMAT.
Parágrafo único. Os quantitativos de lotação da carreira serão estabelecidos autonomamente pela FUNEMT, de acordo com as suas necessidades institucionais, nos termos do disposto em seu estatuto.
CAPÍTULO I Dos Professores da Educação Superior
Art. 6º Os Professores da Educação Superior de que trata o artigo anterior organizam-se em carreira própria denominada Carreira dos Professores da Educação Superior.
CAPÍTULO I Das Atribuições da Educação Superior
I - as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e à difusão do saber e da cultura;
II - as inerentes ao exercício de direção, coordenação, chefia e assessoramento na própria instituição ou em outras previstas em lei.
I - Professor Auxiliar - Classe A;
II - Professor Assistente Mestre - Classe B;
III - Professor Assistente Doutor - Classe C;
IV - Professor Adjunto - Classe D;
V - Professor Titular - Classe E.
Parágrafo único. Cada classe compreende 05 (cinco) níveis, representados pelos números de 01 (um) a 05 (cinco), exceto a de Professor Adjunto e a de Professor Titular que possuem um só nível.
§ 1º O ingresso na Carreira dos Professores da Educação Superior será em jornada de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas, excetuando-se na classe de Professor Titular;
§ 2º O ingresso na classe de Professor Titular será feito exclusivamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, em jornada de dedicação exclusiva, no qual somente poderão inscrever-se portadores do Titulo de Livre-Docente, que possuam experiência comprovada de, no mínimo, 04 (quatro) anos de docência no ensino superior.
Art. 11 A progressão vertical na classe dar-se-á no intersticio de 03 (três) anos, sendo obrigatória a avaliação de desempenho e de mais critérios com apresentação de memorial descritivo.
§ 1º A regulamentação da avaliação de desempenho para os docentes será elaborada por uma comissão designada pela administração da Universidade e homologada pelo CONSUNI.
§ 2º A regulamentação da avaliação de desempenho a que se refere este artigo obedecerá às diretrizes gerais estabelecidas no Título IV, Capítulo II, desta lei complementar e legislação estadual pertinente.
§ 3º será interrompida a contagem dos interstícios previstos no caput desse artigo, quando o Professor afastar-se do exercício do cargo em virtude de:
a) penalidade disciplinar;
b) faltas não justificadas superiores a 10 (dez) dias, intercalados ou não, no decorrer do interstício;
c) cumprimento de pena privativa de liberdade;
d) licença para trato de interesses particulares;
e) licença para acompanhamento de cônjuge;
f) licença para atividade política;
g) afastamento para exercício de mandato eletivo nos termos do art. 38 e seus incisos, da Constituição Federal;
h) estar à disposição de outro órgão e/ou com desempenho de funções alheias às suas atribuições.
Art. 12 A progressão horizontal, de uma classe para outra, dar-se-á automaticamente mediante obtenção das seguintes titulações:
I - da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente Mestre, após a obtenção do Título de Mestre;
II - da classe de Professor Assistente Mestre para a de Professor Assistente Doutor, após a obtenção do Título de Doutor;
III - da classe de Professor Assistente Doutor para a de Professor Adjunto, após a obtenção do Título de Livre Docente.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Professor será promovido para o mesmo nível da classe correspondente à sua nova titulação.
§ 2º Os títulos referidos nos incisos I, II, III só terão validade mediante reconhecimento por órgãos oficiais do País.
Parágrafo único. O professor não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo-lhe recurso às instâncias deliberativas da UNEMAT, assegurada ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
I - jornada de 20 (vinte) hora semanais de trabalho, sendo no mínimo 10 (dez) horas/aula semanais em atividades de ensino;
II - jornada de 30 horas, com obrigação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, sendo no mínimo 15 (quinze) horas/aula semanais em atividades de ensino e extensão;
III - jornada de dedicação exclusiva, com obrigação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo no mínimo 10 (dez) horas/aula semanais destinadas à atividade de ensino, e as restantes, na atividade de pesquisa.
§ 1º A jornada de dedicação exclusiva é reservada apenas ao professor que estiver envolvido em projetos institucionais de pesquisa.
§ 2º Os Professores ocupantes de funções de gestão universitária são os constantes do Anexo IV, cujos subsídios integram também o respectivo anexo e estão sujeitos ao estabelecido no art. 16 e seus incisos.
§ 3º Ficam desobrigados das atribuições de ensino, os ocupantes das seguintes funções de gestão universitária:
a) Reitor;
b) Vice-Reitor;
e) Pró-Reitor; e
d) Coordenador Regional.
§ 4º As funções de gestão universitária abaixo descritas terão que exercer carga horária de, no mínimo, 04 (quatro) horas/aula semanais:
a) Diretor de Instituto e Faculdade;
b) Assessor Superior.
§ 5º As funções de gestão universitária abaixo elencadas terão que exercer carga horária de, no mínimo, 08 (oito) horas/aulas semanais:
a) Chefe de Departamento;
b) Assessor de Pró-Reitor;
e) Coordenador Administrativo/Pedagógico.
Art. 15 Todo integrante da Carreira de Professor da Educação Superior terá direito à alteração de jornada de trabalh para dedicação exclusiva, desde que tenha seu plano de pesquisa aprovado pelas instâncias competentes.
§ 1º A jornada de dedicação exclusiva destinar-se-á exclusivamente aos Professores integrantes da Carreira de Professor da Educação Superior de UNEMAT, ressalvados os dispostos no Capítulo VII.
§ 2º Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE a alteração e/ou a manutenção da jornada de dedicação exclusiva, cuja homologação será de competência do Reitor.
§ 3º O não-cumprimento das atividades pertinentes à jornada de dedicação exclusiva pelo Professor, determina a sua imediata suspensão e o retorno do mesmo à sua jornada de trabalho anterior.
Art. 16 O Professor em jornada de dedicação exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em instituição pública ou privada, à exceção de:
I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções da Educação;
II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com ensino, pesquisa e extensão;
III - percepção de direitos autorais correlatos;
IV - colaboração esporádica e não habitual em atividades de sua especialidade, devidamente autorizada pela unidade ou departamento onde estiver lotado, de acordo com regulamentação a ser elaborada pelo CONSUNI.
§ 1º Os Professores de que trata o caput deste artigo não farão jus à progressão na carreira por avaliação de desempenho ou aos benefícios previstos no art. 33 desta lei complementar, exceto no § 1º.
§ 2º Os Professores de que trata o caput deste artigo, durante a vigência dos respectivos contratos de trabalho, terão os mesmos direitos e deveres que os integrantes da Carreira de Professor da Educação Superior, com exceção das restrições contidas no parágrafo anterior.
Art. 18 A contratação de Professores Visitantes visará ao atendimento de necessidades específicas de programas especiais de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º A iniciativa da contratação dos Professores de que trata este artigo será dos Departamentos, dos Núcleos de Pesquisa e das Pró-Reitorias afins, em consonância com os Institutos ou Faculdades, homologada pela Reitoria, mediante disponibilidade financeira.
§ 2º O Professor Visitante deverá possuir, no mínimo, Título de Doutor.
§ 3º A duração do contrato do Professor Visitante poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por até igual período.
§ 4º O subsídio do Professor Visitante será estabelecido com base na sua titulação, tendo como referência a tabela salarial vigente.
Art. 19 Poderá haver contratação de Professores Substitutos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público que visem a suprir situações decorrentes de:
I - fastamento por cedência ou remoção de interesse institucional;
II - tratamento de saúde, de licenças gestante, especial, de interesse particular ou público não remunerado;
III - qualificação profissional;
IV - casos de exoneração, aposentadoria, falecimento ou abertura de novas vagas.
§ 1º O prazo do contrato do Professor Substituto será de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Para o estabelecido no inciso III, o contrato do Professor Substituto será pelo prazo igual ao do afastamento.
§ 3º A contratação de Professor Substituto somente poderá ocorrer se comprovada a impossibilidade de redistribuição da carga horária do docente afastado entre os docentes em efetivo exercício.
§ 4º o subsídio do Professor Substituto será estabelecido com base na sua titulação, enquadrando-se no nível inicial da classe correspondente.
§ 5º A contratação do Professor Substituto far-se-á mediante processo de seleção pública, através de edital expedido pelo Departamento, em consonância com os Institutos e/ou Faculdades, devidamente autorizada pelo Reitor.
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
§ 1º O Plano Institucional de Desenvolvimento para os Professores da Educação Superior é parte integrante do Plano de Desenvolvimento Institucional da UNEMAT.
§ 2º O Plano Institucional de Desenvolvimento para os Professores da Educação Superior deverá ser implantado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do término do processo de enquadramento desta lei complementar, devendo ser revisto com periodicidade definida pela instituição.
§ 3º O Plano Institucional de Desenvolvimento para os Professores da Educação Superior contém dois programas:
a) capacitação e aperfeiçoamento;
b) avaliação de desempenho.
Art. 21 A FUNEMT poderá firmar convênios ou protocolos de cooperação com outras instituições, com o objetivo de viabilizar o Plano de Desenvolvimento para os Professores da Educação Superior, visando ao desenvolvimento técnico, científico e cultural.
Seção I Da Capacitação Docente
Art. 23 A capacitação docente é dever e direito dos integrantes da Carreira dos Professores da Educação Superior e será assegurada pela FUNEMT, observando-se o disposto no art. 25.
Art. 24 A capacitação docente compreende os programas de pós-graduação stricto sensu e as demais atividades técnicas, científicas e culturais vinculadas aos planos nacional e institucional e aos programas de capacitação previstos no âmbito desta lei complementar.
Art. 25 O programa de capacitação docente deverá estabelecer mecanismos para viabilizar:
I - afastamento em jornada de dedicação exclusiva dos docentes, necessário à execução dos programas de pós-graduação, inclusive os realizados na própria instituição;
II - manutenção dos direitos e vantagens permanentes dos docentes durante o tempo de afastamento para pós-graduação;
III - ajuda de custo única por afastamento, desde que a mesma não seja oferecido por outra instituição ou órgão financiador, quando o docente fixar residência em outro município que não o de seu local de trabalho para a pós-graduação, cujo prazo não seja inferior a 01 (um) ano e obedecerá ao disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 05 de fevereiro de 1999;
IV - aquisição de bolsas de estudo, através de organismos financiadores, inclusive se a capacitação se fizer na própria instituição ou cidade onde o docente trabalha, de acordo com os prazos fixados para mestrado e doutorado.
Art. 26 O docente afastado, para fins de capacitação profissional, fica obrigado a prestar seus serviços, quando do seu retomo, por um período igual ao de seu afastamento.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo implica na obrigatoriedade do docente de ressarcir à FUNEMT os valores correspondentes aos custos efetivados com a sua capacitação, corrigidos monetariamente.
Art. 27 O plano de capacitação levará em consideração a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, respeitando a especificidade das diferentes áreas de conhecimento.
Art. 28 Os programas de capacitação do plano institucional integrarão a política geral de pessoal docente da Instituição, cuja regulamentação deverá ser estabelecida pelo Conselho Universitário - CONSUNI.
Art. 29 Cada unidade ou departamento deverá definir prioridades para a realização dos programas de capacitação de seus docentes, de acordo com as recomendações do CONSUNI.
Art. 30 A avaliação do plano e dos programas de capacitação docente da instituição, bem como a observância do cumprimento dos mesmos, é de responsabilidade do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE.
I - para comparecer a congressos ou reuniões relacionadas às atividades acadêmicas, administrativas, científicas;
II - para capacitação em instituições nacionais ou estrangeiras;
III - licença prêmio;
IV - para o exercício de função pública eletiva;
V - para o exercício de função pública temporária.
§ 1º A solicitação de afastamento de que trata o inciso I será autorizada pelo Departamento no qual o docente está lotado, devendo apresentar relatório, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu retorno.
§ 2º O afastamento a que se refere o inciso II obedecerá aos critérios definidos no programa de capacitação docente da instituição.
§ 3º o afastamento para o exercício da função pública eletiva será concedido nos termos da lei.
§ 4º O afastamento para o exercício da função pública temporária de assessoramento técnico, administrativo ou pedagógico será concedido sem ônus para a FUNEMT.
§ 5º O afastamento previsto no inciso IV será de até 04 (quatro) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Art. 32 A autorização para afastamento do docente, de que trata o art. 31 desta lei complementar, será da competência exclusiva do Reitor, excetuando-se o disposto no inciso I do referido artigo.
§ 1º A mobilidade de que trata o presente artigo será objeto de regulamentação específica pelo CONSUNI.
§ 2º A remoção do Professor, na forma prevista no caput deste artigo, será homologada pelo Reitor, mediante ato de lotação.
CAPÍTULO I Da Avaliação dos Professores da Educação Superior
I - aprovação em estágio probatório e progressão na carreira;
II - atribuição e manutenção de jornada de trabalho.
Parágrafo único. Os trabalhos referentes à avaliação docente serão realizados por comissões de professores.
I - propostas de normas que comporão o Instrumento de Avaliação de Desempenho dos docentes na UNEMAT para o estágio probatório e para a progressão na carreira;
II - estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e seus instrumentos de avaliação.
Art. 36 A Comissão Permanente de Avaliação Docente, constituída de no mínimo 7 (sete) professores, terá como objetivo avaliar o desempenho acadêmico do docente, sendo 4 (quatro) indicados pela administração da Universidade e 3 (três) eleitos pela categoria docente, homologada no CONSUNI.
§ 1º A normatização da Comissão dar-se-á através de resolução do CONSUNI.
§ 2º A Comissão deverá elaborar seu regimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, submetendo-o à apreciação do CONSUNI.
Art. 37 A avaliação de desempenho docente para efeito de aprovação em estágio probatório e progressão na carreira será feita com base nos seguintes critérios:
I - eficiência demonstrada no desempenho das atividades de docência;
II - produção científica, técnica, cultural ou artística;
III - orientação de monografia em cursos de graduação e de especialização, de dissertações de mestrado ou teses de doutorado, de monitores, de estagiários ou bolsistas de iniciação científica e de extensão;
IV - participação em bancas examinadoras de trabalhos acadêmicos ou de concursos públicos e testes seletivos, realizados na UNEMAT ou em outras instituições;
V - desenvolvimento de atividades de pesquisas e extensão;
VI - participação em órgãos colegiados da própria UNEMAT ou vinculados ao sistema oficial de educação, cultura, ciência e tecnologia;
VII - participação em eventos acadêmicos técnico-científicos e culturais, preferencialmente, envolvendo apresentação de trabalhos, proferimento de conferências, de cursos, bem como na organização dos mesmos;
VIII - exercício, na UNEMAT, na função de direção, chefia, coordenação, assessoramento ou similares;
IX - prêmios, títulos acadêmicos recebidos, desde que relativos às atividades de ensino, pesquisa, extensão ou gestão.
X - participação em comissões temporárias ou permanentes.
§ 1º A Comissão deverá elaborar seu regimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, submetendo-o à apreciação do CONSUNI.
§ 2º A normatização da Comissão dar-se-á através de resolução do CONSUNI.
Art. 39 São atribuições da Comissão de Avaliação para jornada de dedicação exclusiva, entre outras que venham a ser definidas pelo CONSUNI:
I - analisar e emitir parecer sobre os planos de pesquisas dos docentes, encaminhados pelos Departamentos, que requeiram jornada de dedicação exclusiva;
II - encaminhar os planos de pesquisas à apreciação do conselho superior competente;
III - receber e analisar os relatórios periódicos e o relatório conclusivo de pesquisa;
IV - apresentar à Pró-Reitoria respectiva a avaliação de cada pesquisa, em conformidade com planos de pesquisa, emitindo parecer acerca da manutenção ou interrupção do projeto.
Art. 40 A avaliação de desempenho docente para atribuição e manutenção de jornada de dedicação exclusiva será feita com base nos seguintes critérios:
I - afinidade do plano de pesquisa com os objetivos institucionais e as linhas de pesquisa e extensão;
II - relevância cientifico-social do projeto;
III - viabilidade financeira e exeqüibilidade da pesquisa;
IV - cumprimento do cronograma previsto;
V - pontualidade na a apresentação dos relatórios;
VI - evidência de resultados apresentados em relatório conforme plano de pesquisa;
VII - administração devida dos recursos destinados ao projeto, mediante prestação de contas.
CAPÍTULO I De Subsídio
Parágrafo único. O subsídio ora fixado incorpora todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos Professores da UNEMAT, inclusive adicionais, verbas de representação e gratificações.
Art. 42 As tabelas de subsídio da categoria de Professores da Educação Superior serão reajustadas anualmente, a partir da publicação desta lei complementar.
Art. 43 As tabelas de subsídio a que se referem as jornadas de 20 (vinte) horas, de 30 (trinta) horas e de dedicação exclusiva do Professor da Educação Superior encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta lei complementar.
CAPÍTULO I Das Disposições Transitórias
I - na Classe, de acordo com a titulação exigida;
II - no Nível, de acordo com o tempo de serviço prestado à UNEMAT, no cargo de Professor.
Parágrafo único. Será constituída uma comissão conjunta, nomeada pelo Reitor e pelo Secretário de Estado de Administração, para o enquadramento dos Professores da Educação Superior, com o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 45 Durante o período do enquadramento, o Professor da Educação Superior deverá optar pela jornada de trabalho, que será individual, por escrito, em caráter irrevogável, conforme o Anexo I, 20 (vinte) horas, ou Anexo II,30 (trinta) horas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedecerá à disponibilidade de carga horária de cada unidade ou departamento.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior dar-se-á preferência, observados os seguintes critérios:
a) titulação;
b) tempo de serviço prestado à UNEMAT;
c) idade.
Art. 46 O enquadramento dos Professores da Educação Superior será efetivado através de decreto.
Parágrafo único. A partir da data da publicação do decreto de enquadramento no Diário Oficial do Estado, o servidor que se sentir prejudicado terá o prazo improrrogável de 60 dias para interposição de recurso junto à Comissão de Enquadramento.
Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei complementar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 48 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002.
Parágrafo único. V E T A D O.
Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.029, de 18 de dezembro de 1990.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.