LEI COMPLEMENTAR N° 346, DE 17 DE MARÇO DE 2009. . Autor: Deputado Sérgio Ricardo . Publicada no DOE de 17/03/09, p. 01.
Art. 1º Fica alterado o inciso II, do § 1º, e os incisos II e VIII, do § 2° Art. 36, da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, modificada pela Lei Complementar nº 209, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a instituição das normas gerais sobre a instituição do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado do Estado de Mato Grosso – SINEPE-MT, da educação básica.
§ 2º (...)
II - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privados do Estado de Mato Grosso – SINEPE-MT, do ensino superior;
(...)
VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privados do Estado de Mato Grosso – SINEPE-MT, do ensino técnico profissional.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.