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LEI COMPLEMENTAR Nº 604, DE 29 DE JUNHO DE 2018.
Autor: Defensoria Pública
. Publicada no DOE de 29.06.2018, p. 1 e 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o caput, os incisos II e III e o parágrafo único e acrescentados os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao art. 179 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, passando a vigorar com seguinte redação:

“Art. 179 Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - FUNADEP, que será constituído dos seguintes recursos:
(...)
II - dotações orçamentárias próprias;
III - recursos provenientes da transferência de outros Fundos;
IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 179-A desta Lei Complementar;
V - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;
VI - recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
VII - rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VIII - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

Parágrafo único O saldo positivo do FUNADEP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.”

Art. 2º O Título V - Das Disposições Finais, Gerais e Transitórias da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 179-A, 179-B, 179-C, 179-D e 179-E:
“Art. 179-A O FUNADEP tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e ao investimento da Defensoria Pública, voltados à consecução de sua finalidade institucional e ao aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores.

Parágrafo único É vedada a aplicação das receitas do FUNADEP em despesas com pessoal.”

“Art. 179-B O FUNADEP terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º O Defensor Público-Geral, por ato próprio, poderá delegar a função de gestão do FUNADEP a membro ou servidor.

§ 2º O Defensor Público-Geral do Estado designará equipe especial de trabalho na Defensoria Pública incumbida de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.”

“Art. 179-C Os bens adquiridos pelo FUNADEP serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.”

“Art. 179-D O FUNADEP terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNADEP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.”

“Art. 179-E O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio de resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNADEP.”

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito orçamentário suplementar, no exercício de 2018, em favor da unidade orçamentária da Defensoria Pública no montante correspondente a receita efetivamente arrecadada pela aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.