LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995 . Revogada pela LC 566/15.
Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a redação seguinte:
Art. 40. Fica criada a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública superintender, coordenar e executar a política estadual de preservação da ordem pública e segurança no Estado, a apuração das infrações penais, no que couber ao Estado; bem como supervisionar os serviços de perícias e identificações, prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento; controlar, registrar e fiscalizar o fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, explosivos, combustíveis e inflamáves; auxílio e ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional; exercendo a segurança do trânsito e o controle e fiscalização nas rodovias estaduais.
§ 2º Compõe-se a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública de: I - ÓRGÃOS DA DAMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA 1. Polícia Militar; 2. Polícia Judiciária Civil; 3. Corpo de Bombeiros Militar. II - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA 1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT."
Art. 2º São remanejados da extinta Secretaria de Estado de Justiça para a Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania os cargos adiante indicados:
I - GRUPO DE DIREÇÃO GERAL E ASSESSORAMENTO - DGA 01 (um) cargo de Secretário Nível DGA-1 01 (um) cargo de Subsecretário Nível DGA-2.
II - GRUPO DE DIREÇÃO DE NATUREZA SUPERIOR - DNS 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete Nível DNS-1.
III - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS 02 (dois) cargos de Assessor Nível DAS - 4; 03 (três) cargos de Assessor Jurídico Nível DAS - 4; 06 (seis) cargos de Coordenador Nível DAS - 4; 17 (dezessete) cargos de Chefe de Divisão Nível DAS - 2; 04 (quatro) cargos de Assistente de Gabinete Nível DAS - 1; 04 (quatro) cargos de Diretor de Penitenciária Nível DAS - 3.
Parágrafo único. Ficam criados, na Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania, os cargos abaixo indicados:
I - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico Nível DAS - 4; 01 (um) cargo de Coordenador Nível DAS - 4; 01 (um) cargo de Chefe de Divisão Nível DAS - 2; 01 (um) cargo de Diretor de Penitenciária Nível DAS - 3.
Art. 3º São remanejados da extinta Secretaria de Estado de Justiça para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos adiante indicados:
I - GRUPO DE DIREÇÃO DE NATUREZA SUPERIOR - DNS 01 (um) cargo de Coordenador-Geral Nível DNS - 2.
II - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS 03 (três) cargos de Coordenador Nível DAS - 4 08 (oito) cargos de Chefe de Divisão Nível DAS - 2.
Parágrafo único. Ficam criados, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos adiante indicados:
I - GRUPO DE DIREÇÃO GERAL E ASSESSORAMENTO - DGA 01 (um) cargo de Secretário Nível DGA - 1; 01 (um) cargo de Subsecretário Nível DGA - 2.
II - GRUPO DE DIREÇÃO DE NATUREZA SUPERIOR - DNS 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete Nível DNS - 1.
III - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS 04 (quatro) cargos de Assessor Nível DAS - 4; 01 (um) cargo de Assessor Jurídico Nível DAS - 4; 03 (três) cargos de Coordenador Nível DAS - 4; 08 (oito) cargos de Chefe de Divisão Nível DAS - 2; 04 (quatro) cargos de Assistente de Gabinete Nível DAS - 1.
Art. 4º O inciso I, subitem 5.2, com acréscimo do subitem 5.12, e os subitens 1.4 e 1.4.1, do inciso II, todos do artigo 10 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 10 I - ..... 5.... 5.2 - Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania; 5.12 - Secretaria de Estado de Segurança Pública. II -.... 1... 1.4 - Vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública: 1.4.1 - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT."
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrrão à conta do orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.