Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 598, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo.
. Publicada no DOE de 27.11.2017, p. 1.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 530, de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O efetivo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBMMT é de 3.980 (três mil novecentos e oitenta) bombeiros militares, distribuídos por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, conforme preconizado nesta Lei Complementar.”

Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar nº 530, de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As vagas no Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM) serão distribuídas da seguinte forma:
POSTOS
QUANTIDADE
Coronel
14
Tenente Coronel e Major
75
Capitão
60
Primeiro e Segundo Tenente
143
TOTAL
292

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 19 da Lei Complementar nº 530, de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 As vagas no Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) serão distribuídas da seguinte forma:
GRADUAÇÃO
QUANTIDADE
Subtenente
140
Primeiros, Segundos e Terceiros Sargentos
1.335
Cabos e Soldados
2.003
TOTAL
3.478
(...)”

Art. 4º Fica acrescido o § 5º ao art. 33 da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 33 (...)
(...)
§ 5º Fica dispensado o cumprimento do prazo estabelecido no § 4º em situações excepcionais mediante justificativa e comprovação da existência da vaga. ”

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.