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LEI COMPLEMENTAR Nº 671 DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 25.09.2020, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A O CONSEMA será composto paritariamente por 9 (nove) representantes do Poder Público, 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, e 9 (nove) representantes de entidades ambientalistas, não-governamentais, legalmente constituídas, tendo a seguinte estrutura:
I - Presidente do Conselho;
II - Secretário Executivo;
III - Conselho Pleno;
IV - Juntas de Julgamento de Recursos;
V - Presidentes das Juntas de Julgamento de Recursos;
VI - Comissões Especiais.”

Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º, 4º e 7º, bem como o inciso IV do § 2º, do art. 4º da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 1º Os órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos por meio de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: Meio Ambiente, Saúde, Agropecuária, Indústria, Mineração, Infraestrutura, Ensino Superior e Advocacia Pública.

§ 2º (...)
(...)
IV- um representante da Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Estado de Mato Grosso - FETRATUH;
(...)

§ 4º As inscrições das entidades ambientalistas não governamentais interessadas em integrarem o CONSEMA serão feitas perante comissão composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se das organizações a comprovação de seu histórico de atuação anual, na forma do regulamento.
(...)

§ 7º Respeitadas as disponibilidades financeiro-orçamentárias, os membros das Juntas de Julgamento de Recursos do CONSEMA perceberão o jeton correspondente a 10% (dez por cento) do DGA-9, conforme a Tabela de subsídios de Cargos em Comissão do Poder Executivo da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, por cada processo analisado (relatório e voto, inclusive o de revisão) e protocolado no prazo regimental, bem como por reunião que comparecerem, sendo levada em consideração para pagamento do jeton a assinatura do voto e da ata da reunião.
(...)”

Art. 3º Fica acrescentado o § 9º ao art. 4º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)
(...)

§ 9º O Ministério Público Estadual comporá o CONSEMA na condição de fiscal da Lei, com direito a voz.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 126-A à Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 126-A Será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos efetuados à vista no período que compreende a lavratura do auto de infração e o julgamento definitivo do processo administrativo, em qualquer das instâncias administrativas.

§ 1º Após o julgamento definitivo do processo, por meio de decisão da SEMA ou do CONSEMA, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, com 30% (trinta por cento) de desconto da penalidade atualizada, caso seja à vista.

§ 2º Não será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos realizados por meio de parcelamento.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.