LEI COMPLEMENTAR Nº 787, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 19.01.2024, p. 1.
“Art. 8º (...) (...) V - (...) (...) 7. Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis; 7.1. Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; 7.2. Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis.
Parágrafo único Compete ao Delegado-Geral editar Regimento Interno para regulamentar a aplicação das matérias tratadas nesta Lei Complementar.” Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 13 (...) (...) VI - dirigir, supervisionar, padronizar, assessorar, assistir, apoiar, articular, controlar e acompanhar as políticas públicas e ações voltadas para as garantias dos direitos das mulheres e vulneráveis no âmbito da Polícia Judiciária Civil.” Art. 3º Fica acrescentada a Seção VIII ao Capítulo VI do Título III e os arts. 106-A, 106-B, 106-C na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:
Seção VIII Da Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis
§ 1º A Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Civil, preferencialmente, por Delegada de Polícia, com experiência no trabalho das Delegacias Especializadas e formação em violência de gênero e direitos humanos.
§ 2º Os casos omissos quanto às atribuições desta Coordenadoria serão analisados e dirimidos pela Diretoria Geral Adjunta da Polícia Judiciária Civil. Art. 106-B A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe: I - manter e alimentar um sistema de dados que contenham informações sobre as Delegacias Especializadas, Núcleos e/ou Seções especializadas no Estado e seu território de abrangência, bem como, as informações sobre todas as Redes de Enfrentamento à Mulher, Conselhos da Mulher, Associações e/ou Coletivos de Mulheres que atuem no combate à violência contra à mulher; II - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento da violência contra à mulher no âmbito do Estado de Mato Grosso; III - auxiliar a coordenação na promoção das atividades que visem à padronização dos produtos e serviços ofertados à população nas unidades policiais, em relação ao pronto atendimento ou primeiro atendimento, a melhoria da qualidade na confecção dos boletins de ocorrência e a excelência no acolhimento de todos os usuários; IV - promover os levantamentos preliminares necessários à realização de operações ou ações conjuntas entre as unidades, no âmbito da temática, violência contra à mulher; V - organizar campanhas e ações de prevenção junto à comunidade com vistas à disseminação da Lei Maria da Penha e outras adstritas às garantias dos direitos humanos das mulheres; VI - exercer outras atividades afins. Parágrafo único A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Civil, preferencialmente mulher, com capacitações ou aperfeiçoamentos nas áreas de violência de gênero contra à mulher e violência doméstica. Art. 106-C A Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em tarefas relacionadas à matéria, competindo-lhe: I - manter e alimentar um sistema de dados que contenham informações sobre as Delegacias Especializadas na defesa da criança e do adolescente, na defesa da pessoa idosa e na defesa da população LGBTQIPNA+, Núcleos e/ou Seções especializadas no Estado e seu território de abrangência, bem como, as informações sobre todas as redes de enfrentamento aos crimes praticados contra criança e adolescente, Conselhos Estadual ou Municipais da Criança e Adolescente, Associações e/ou Coletivos de combate à crimes contra a criança e adolescente e dos Conselhos Tutelares relacionados às circunscrições das respectivas unidades, Conselhos da População LGBTQIPNA+, Associações e/ou Coletivos de Combate à Homofobia, Associação, Conselhos Estadual ou Municipais da pessoa idosa; II - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento da violência contra vulneráveis no âmbito do Estado de Mato Grosso; III - auxiliar a coordenação na promoção das atividades que visem à padronização dos produtos e serviços ofertados à população nas unidades policiais, em relação ao pronto atendimento ou primeiro atendimento, a melhoria da qualidade na confecção dos boletins de ocorrência e a excelência no acolhimento de todos os usuários; IV - promover os levantamentos preliminares necessários à realização de operações ou ações conjuntas entre as unidades, no âmbito da temática, violência contra os vulneráveis; V - organizar campanhas e ações de prevenção junto à comunidade com vistas a disseminação da Lei Henry Borel, Estatuto da Desigualdade Racial, Estatuto do Idoso e outras adstritas às garantias dos direitos humanos das pessoas vulneráveis; VI - exercer outras atividades afins.
Parágrafo único A Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis será exercida por servidor efetivo do quadro da Policial Civil, preferencialmente com capacitações ou aperfeiçoamentos nas áreas de direitos humanos, violência de gênero, violência contra vulneráveis, violência contra pessoa idosa ou violência racial, entre outras.” Art. 4º Ficam criados, no âmbito da Polícia Judiciária Civil, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: I - 1 (uma) função de confiança de Coordenador, com simbologia remuneratória DGA-5; II - 2 (duas) funções de confiança de Gerente, com simbologia remuneratória DGA-6; III - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico I, com simbologia remuneratória DGA-4. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.