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LEI COMPLEMENTAR Nº 495, DE 03 DE MAIO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Revogada
pela LC
566/15.
Dispõe sobre a vinculação do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso, em Brasília e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista
o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governo do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
O Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília – ERMAT passa a ser vinculado ao gabinete do Governador.
§ 1º Ao gabinete do Governador compete a coordenação das atividades do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - facilitar a integração entre órgãos do Poder Executivo, Poderes e entre Governos federal e municipais, auxiliando no relacionamento e na tomada de decisões visando a melhor eficiência e eficácia na aplicação dos recursos públicos especialmente aqueles oriundos de convênios para a melhoria da gestão pública;
II - organizar a agenda do Governador junto ao Governo Federal e suas instituições em Brasília e, quando necessário, também fora do País;
III - prestar apoio logístico ao Governador, Vice-Governador, Secretários e Secretários-Adjuntos, Presidentes de Autarquias, Empresas Públicas e de Economia Mista do Estado;
IV - acompanhar a concessão de passaportes, vistos e agendas em viagens oficiais de agentes públicos;
V - participar de solenidade e eventos em Brasília, representando o Governo do Estado de Mato Grosso, inclusive nas suas relações internacionais e junto às embaixadas e representantes de outros países sediados ou não em Brasília;
VI - articular, viabilizar, acompanhar a concessão, tramitação e a formalização de convênios que envolvam interesses do Estado de Mato Grosso e seus municípios com recursos do Governo Federal, inclusive os provenientes de emendas parlamentares;
VII - acompanhar e articular o desenvolvimento de todos os programas, projetos, convênios e cooperações que envolvam recursos diretos do Governo Federal, bem como aqueles originados em seus agentes financeiros, Empresas Públicas, Autarquias, Empresas de Economia Mista, e outros órgãos do Governo Federal;
VIII - representar, articular e desenvolver parcerias com investidores nacionais e internacionais de capital público, misto ou privado que tenham interesse em desenvolver atividades em Mato Grosso;
IX - consultar, por meio do FIPLAN, a execução orçamentária e financeira, ocorrência de inadimplência e outras irregularidades, informando aos responsáveis pela regularização;
X - articular e acompanhar, junto ao Congresso Nacional e Ministérios, a proposição e a execução das emendas parlamentares inclusive matérias em tramitação de interesse econômico, social, fiscal e outros do Estado;
XI - prestar assistência às pessoas enfermas, quando solicitada pelo Tratamento Fora de Domicílio - TFD da Secretaria Estadual de Saúde;
XII - coordenar junto ao Governo do Estado e Assembléia Legislativa parcerias vinculadas ao Estado, dentro das funções do ERMAT;
XIII - apresentar e desenvolver oportunidades, projetos investimentos para o Estado com participação, mesmo que minoritária, de capital externo;
XIV - representar o Estado, participar de solenidade, eventos, negociações em atividades inerentes à função do ERMAT ou por delegação do chefe do Poder Executivo em território nacional e internacional, podendo coordenar inclusive grupos de trabalho, colaborar para promoção e divulgação das potencialidades do Estado de Mato Grosso.
§ 2º
O ERMAT poderá atuar em transversalidade e sinergia com as Secretarias e órgãos do Governo Estadual, especialmente quando as ações forem convergentes e com a atividade finalística em outras pastas.
§ 3º O responsável pelo escritório de representação em Brasília, em nível DGA-2, passa a ter status e prerrogativas de Secretário de Estado, exceto quanto à remuneração.
§ 4º Fica autorizado o remanejamento da estrutura organizacional e cargo em comissão relativo às atividades descritas no
caput
deste artigo, para estrutura do gabinete do Governador.
Art. 2º
Fica aditado o item 1.7 ao inciso I do Art. 10 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
“
Art. 10
(...)
I - (...)
(...)
1.7. Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília - ERMAT.
(...)”
Art. 3º
O Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília, será mantido pelos recursos transferidos do orçamento da Vice-Governadoria.
Parágrafo único.
Para efeito do cumprimento desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários na Lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 ou em suas alterações e na Lei Orçamentária de 2013.
Art. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.