LEI COMPLEMENTAR Nº 644, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 29.11.2019, p. 2.
“Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, criado pela Lei nº 3.844, de 13 de abril de 1977, é entidade autárquica executiva de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com personalidade jurídica de direito público e com quadro próprio de servidores, amparado nas Leis Complementares nº 445, de 30 de novembro de 2011, e nº 505, de 06 de setembro de 2013.” Art. 2º Fica alterado o art. 4º da Lei Complementar nº 537, de 30 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT será definida mediante Decreto, sem aumento de despesas, observado o disposto na Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.” Art. 3º Fica alterado o art. 5º da Lei Complementar nº 537, de 30 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da lotação do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT são os constituídos no Anexo Único desta Lei Complementar, com a denominação e quantificação ali previstas, estabelecidas com base nas leis que deram origem aos referidos cargos e funções ora remanejados e/ou transformados, sem aumento de despesas, nos termos da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.” Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar nº 537, de 30 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os cargos em comissão do DETRAN-MT serão ocupados, no mínimo 50% (cinquenta por cento), por servidores de carreira da autarquia, conforme o disposto no inciso V do art. 7º da Lei Complementar nº 505, de 06 de setembro de 2013.
Parágrafo único O cargo de Advogado Geral do DETRAN será ocupado exclusivamente por servidor pertencente à carreira de Advogado do Departamento Estadual de Trânsito.” Art. 5º Fica alterado o inciso XIX do art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º À Procuradoria-Geral do Estado compete: (...) XIX - efetuar, desde que manifestado interesse pelo demandado, a defesa do Governador do Estado, Vice-Governador, Secretários de Estado, Presidentes dos Poderes Constituídos do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos titulares de cargos de direção e assessoramento superior e dos cargos efetivos, em processos judiciais ou administrativos propostos em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais, regulamentares ou seguindo orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, podendo, ainda, quanto aos mesmos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em sua defesa; (...)” Art. 6º Fica revogado o art. 7º da Lei Complementar nº 537, de 30 de abril de 2014. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.