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LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 25 DE MARÇO DE 1996
.
REVOGADA
pela LC
71/00.
Altera a
Lei Complementar nº 26,
de 13 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Militares, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Vice - Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador, sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
O Artigo 123 e seu § 1º, da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterado o §2º:
“Art. 123 A gratificação de habilitação profissional é devida ao servidor público militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, inerente à sua progressão na carreira militar, com os percentuais calculados sobre o vencimento – base, a seguir fixados:
I – Curso Superior de Polícia (CSP) – 100% (cem por cento);
II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) – 80% (oitenta por cento)
III – Curso de Formação de Oficiais ou equivalente (CFO) – 60% (sessenta por cento).
IV – Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) – 50% (cinqüenta por cento)
V – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) – 40% (quarenta por cento);
VI – Curso de Formação de Sargento (CFS) – 35% (trinta e cinco por centos);
VII – Curso de Formação de Cabos (CFC) – 25% (vinte e cinco por cento);
VIII – Curso de Formação de Soldados (CFSd) – 20% (vinte por cento).
§ 1º Ao servidor público militar que possuir mais de 01 (um) curso será atribuída a gratificação de maior valor percentual, incorporando-se esta aos proventos da inatividade.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta do Orçamento do Estado.
Art. 3º
Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 25 de março de 1996, 175º da Independência e 180º da República.
JOSE MARCIO PANOFF DE LACERDA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
HÉLIO ADELINO VIEIRA
ADEMAR ARAÚJO GUIRRA
EDISON ANTÔNIO COSTA BRITO GARCIA
PEDRO RODRIGUES LIMA
VALTER ALBANO DA SILVA
JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
CARLOS ALBERTO REYES MALDONADO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
MAURO PEIXOTO CAMARGO
ANTÔNIO HANS
MARIA MAGALHÃES ROSA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
ADMIR NEVES MOREIRA
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA