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LEI COMPLEMENTAR Nº 505, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei Complementar 640/2019.
. Alterada pela Lei Complementar 640/2019.
. Vide Decreto 494/2020, publicado na edição extra do DOE de 15.05.2020, p. 1: extingue cargos efetivos vagos dos quadros de pessoal da administração pública do Poder Executivo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei complementar reestrutura a Carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que passa a ser denominada de Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Sistema Nacional de Trânsito no Estado de Mato Grosso é gerido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT, que tem por finalidade garantir a aplicação da legislação de trânsito por meio da certificação de registro veicular, da habilitação de condutores, da fiscalização e da promoção de educação para o trânsito, visando à valorização da vida.

Art. 3º Esta lei complementar estabelece e obedece as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no que tange às atribuições dos cargos, aos princípios e às regras de habilitação para provimento, formação e qualificação profissional, avaliação de desempenho, progressão e remuneração pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta lei complementar considera-se fundamental os seguintes conceitos:
I - Código de Trânsito Brasileiro - CTB – Lei nº 9.503, publicada no Diário Oficial da União em 23/09/1997, que conceitua e regulamenta o trânsito no país por meio da criação do Sistema Nacional de Trânsito;
II - Sistema Nacional de Trânsito - SNT – é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades;
III - Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso - SNT-MT – são os servidores públicos efetivos e os estabilizados nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do quadro de pessoal permanente do DETRAN-MT, inseridos dentre as carreiras típicas de Estado;
IV - Competências dos Profissionais do SNT-MT – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, de acordo com o Art.22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V - Área de Atuação do SNT – formado por todos os perfis profissionais e ocupacionais previstos nesta lei complementar, com o objetivo de prestar serviços para promover o trânsito em condições seguras, que é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
VI - Cargo de Provimento Efetivo do SNT – conjunto de competências, complexidades e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes, previstos na estrutura organizacional do DETRAN-MT e no vínculo de trabalho estatutário, o qual atuará nas áreas estruturantes de: gestão, auditoria, serviços jurídicos, avaliação médica e psicológica, ensino e pesquisa, informação e comunicação, perícia, infraestrutura, apoio e fiscalização originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Nacional de Trânsito, com denominação própria e remuneração paga pelo erário;
VII - Formação – entende-se por formação as etapas da educação formal nos níveis escolares do Ensino Médio, Cursos Técnicos de Nível Médio, Especialização de Nível Técnico, Nível Superior, Pós-Graduação Superior (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), exigidas para o ingresso e progressão em classes da carreira;
VIII - Qualificação Profissional – entende-se por qualificação profissional, para o desenvolvimento na carreira, todo e qualquer processo de capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e atualização por meio de cursos, conferências, congressos, seminários, simpósios, capacitações em serviços, extensão, oficinas, fóruns, estágio curricular e similar para aquisição de conhecimentos.

TÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SNT-MT

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

Art. 5º A Carreira dos Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso é única, abrangente, multiprofissional e se desenvolve de acordo com os padrões que integram as áreas de atuação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Art. 6º O quadro de pessoal permanente do DETRAN-MT constitui-se dos servidores públicos efetivos e dos estabilizados nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito que desempenham atribuições nas áreas de: gestão, auditoria, serviços jurídicos, avaliação médica e psicológica, ensino e pesquisa, informação e comunicação, perícia, infraestrutura, apoio e fiscalização, para a execução das ações e serviços do Sistema Nacional de Trânsito, em conformidade com os cargos, atribuições e perfis consoantes ao Anexo II.

Parágrafo único. Fica definido o quantitativo de cargos permanentes do DETRAN-MT no Anexo I desta lei complementar.

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Quadro de Pessoal do DETRAN-MT são organizados e observarão notadamente:
I - a investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira, por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, para o exercício específico das funções das áreas estruturantes de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei;
II - a vinculação à natureza das atividades do DETRAN-MT e aos objetivos da Política de Trânsito do Estado de Mato Grosso, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional ou ocupacional e a correspondente qualificação do servidor;
III - a política de formação e desenvolvimento do servidor e o levantamento da necessidade de capacitação;
IV - a gestão de pessoas conforme as necessidades específicas de cada região e dos segmentos da população que requeiram atenção especial, observando as peculiaridades loco-regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, da densidade demográfica e das distâncias geográficas;
V - a reserva de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão do DETRAN-MT aos servidores de carreira de que trata esta lei complementar, conforme item V do Art. 37 da Constituição Federal;
VI - as especificidades do exercício profissional, decorrentes de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com veículos automotores, seus fluídos e poluentes;
VII - a movimentação funcional na carreira, o planejamento e a missão institucional, o desenvolvimento organizacional do DETRAN-MT, a motivação e a valorização dos servidores;
VIII - a avaliação do desempenho do servidor nos processos de trabalho e nas ações de trânsito, visando à eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários do Sistema Nacional de Trânsito;
IX - a garantia de condições salubres e adequadas de trabalho;
X - a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de ideias, de crenças e de convicções político-ideológicas.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 8º Altera-se o nome da carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito para Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso - SNT-MT, a qual é composta pelos seguintes cargos:
I - Advogado do DETRAN-MT;
II - Analista do Serviço de Trânsito;
III - Agente do Serviço de Trânsito;
IV - Auxiliar do Serviço de Trânsito;

§ 1º O perfil advogado do cargo de Técnico do Serviço de Trânsito passa a ser Advogado do DETRAN-MT, mantendo as atribuições do cargo.

§ 2º O atual cargo de Técnico do Serviço de Trânsito passa a ser denominado, “Analista do Serviço de Trânsito”, mantendo-se as suas respectivas atribuições.

Art. 9º As atribuições de cada um dos cargos da Carreira dos Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito são assim descritas:
I - Advogado do DETRAN-MT: proporcionar assessoramento jurídico ao DETRAN-MT e promover a defesa dos interesses da autarquia nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa. Planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar atividades referentes a estudo e orientação de atos relacionados às questões de trânsito que envolva conhecimento técnico das legislações competentes, bem como quaisquer outras que demandem saber jurídico de interesse do DETRAN-MT e das demais unidades de direção superior que o compõem;
II - Analista do Serviço de Trânsito: as inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades elevadas necessárias às ações e serviços que constituem o Sistema Nacional de Trânsito, na sua dimensão técnico-científica, que requeira escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e ocupacional, de acordo com a complexidade das atribuições exigidas para atuação nas áreas estruturantes de: gestão, auditoria, serviços jurídicos, fiscalização, avaliação médica e psicológica, ensino e pesquisa, produção, informação e comunicação, perícia, regulação e infraestrutura predial e viária;
III - Agente do Serviço de Trânsito: as inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades necessárias às ações e serviços que constituem o Sistema Nacional de Trânsito, na sua dimensão técnico-profissional, com atuação em funções administrativas, bem como fiscal de trânsito, intérprete de Libras e examinador de habilitação, assim como todo o atendimento direto aos usuários do SNT;
IV - Auxiliar do Serviço de Trânsito: as inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes, responsabilidades, às ações e serviços que constituem o Sistema Nacional de Trânsito, na sua dimensão operacional, para atuar como: auxiliar administrativo, auxiliar de informática, auxiliar de manutenção, motorista e telefonista do DETRAN-MT, assim como todo o atendimento direto aos usuários do SNT.

CAPÍTULO III
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA

Art. 10 A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com a titulação, habilitação e perfil profissional ou ocupacional, identificada por letras maiúsculas, assim descritas:

§ 1º O cargo de Advogado do DETRAN-MT terá classes estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A: nível superior completo em Direito, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC e registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) uma Especialização lato sensu ou;
b) 360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional.
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) uma Especialização lato sensu ou;
b) 360 (trezentos e sessenta) horas de qualificação profissional.
IV - CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou;
b) duas Especializações lato sensu ou;
c) Título de Mestre ou Doutor ou PhD.

§ 2º O cargo de Analista do Serviço de Trânsito terá classes estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A: nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo conselho profissional, se for o caso;
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) uma Especialização lato sensu ou;
b) 360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional.
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) uma Especialização lato sensu ou;
b) 360 (trezentos e sessenta) horas de qualificação profissional.
IV - CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou;
b) duas Especializações lato sensu ou;
c) Título de Mestre ou Doutor ou PhD.

§ 3º O cargo de Agente do Serviço de Trânsito terá classes estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A: nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) uma Especialização lato sensu ou;
b) 360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional.
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) uma Especialização lato sensu ou;
b) 360 (trezentos e sessenta) horas de qualificação profissional.
IV - CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou;
b) duas Especializações lato sensu ou;
c) Título de Mestre ou Doutor ou PhD.

§ 4º O cargo de Auxiliar do Serviço de Trânsito terá classes estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A: nível médio completo;
II - CLASSE B: requisito estabelecido para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de qualificação profissional;
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) 200 (duzentos) horas de qualificação profissional, ou;
b) formação profissional técnica de nível médio;
IV - CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) formação profissional técnica de nível médio subsequente, ou;
b) habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC.

§ 5º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, que constituem a linha vertical de progressão.

CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 11 A movimentação funcional na Carreira dos Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso dar-se-á em 02 (duas) modalidades:
I – progressão horizontal;
II – progressão vertical.

Seção I
Da Progressão Horizontal

Art. 12 A progressão horizontal dos servidores do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da formação em níveis escolares ou qualificação profissional em capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e atualização por meio de cursos, conferências, congressos, seminários, simpósios, capacitações em serviços, extensão, oficinas, fóruns e similares, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C, mais 05 (cinco) anos da classe C para a classe D.

§ 1º A progressão horizontal dar-se-á mediante formalização de processo, devidamente instruído pelo interessado, de acordo com a documentação exigida no caput deste artigo.

§ 2º A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de permanecer no mesmo nível anteriormente ocupado.

§ 3º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.

Seção II
Da Progressão Vertical

Art. 13 A progressão vertical dos servidores do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso dar-se-á de um nível para outro imediatamente superior à que o servidor ocupa da mesma classe, em conformidade com o Anexo VI, desde que aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho e cumprido o interstício de 03 (três) anos.

§ 1º Os servidores da Carreira dos Profissionais do SNT-MT poderão aproveitar para fins de enquadramento em nível o tempo de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Mato Grosso, na proporção de dias, contados de acordo com o Anexo III, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído.

§ 2º Para efeito do § 1º, o aproveitamento será sempre realizado no dia em que o servidor completar, somados o tempo de serviço no DETRAN e o tempo a ser aproveitado, a quantidade de dias suficientes para enquadramento nos níveis conforme estabelecido no Anexo III desta lei complementar, independentemente do cumprimento do interstício a que se refere o caput.

TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO ÚNICO
DO PROVIMENTO

Art. 14 O provimento na Carreira dos Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso obedecerá aos seguintes critérios:
I - habilitação e titulação específica exigida em Edital para o provimento de cargo público;
II - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.

Seção I
Do Concurso Público

Art. 15 Para o provimento na Carreira dos Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital.

Art. 16 Fica assegurada a participação e fiscalização, em todas as fases do certame, de representante do Sindicato da carreira.

Art. 17 As provas do concurso público para a carreira deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, em conformidade com os perfis profissionais ou ocupacionais, observadas as áreas estruturantes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, de acordo com a habilitação exigida para o cargo no Edital.

Seção II
Do Enquadramento Inicial

Art. 18 Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira dos Profissionais do SNT-MT na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo.

Parágrafo único. Nas situações em que o Edital do concurso público exigir titulação específica, de acordo com o perfil profissional ou ocupacional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida.

TÍTULO IV
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DOS
PROFISSIONAIS DO SNT-MT

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 A Política de Gestão de Pessoas do DETRAN-MT, fundamentada nos princípios e regras consignados no Art. 5º desta lei complementar, terá seu eixo constitutivo fundamentado no sistema de desenvolvimento dos servidores do SNT-MT, norteando-se pelos seguintes objetivos:
I - implementar a gestão de pessoas voltada para a inserção direta e contextualizada na Política Estadual de Trânsito de Mato Grosso;
II - fortalecer o Sistema Nacional de Trânsito - SNT no Estado de Mato Grosso;
III - melhorar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do SNT;
IV - desenvolver a educação permanente e continuada dos servidores do SNT, promovendo o desenvolvimento de capacidades e competências, na perspectiva do compromisso ético e social com a segurança no trânsito;
V - fortalecer o desenvolvimento gerencial dos servidores do SNT-MT, norteados pela Política Estadual de Trânsito de Mato Grosso;
VI - desenvolver sistemas de informação da Gestão do Trabalho no DETRAN-MT;
VII - fomentar atividades de ensino e pesquisa pelos servidores do DETRAN-MT no âmbito do SNT.

Art. 20 O sistema de desenvolvimento dos servidores do SNT-MT constituir-se-á dos seguintes programas:
I - Programa de Formação e Qualificação para o Sistema Nacional de Trânsito;
II - Programa de Avaliação de Desempenho;
III - Programa de Valorização do Servidor.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FORMAÇAO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 21 O desenvolvimento do programa de formação e qualificação profissional dos servidores do SNT-MT será efetivado por meio de ações da gestão do conhecimento, de modo que este seja compartilhado e incorporado aos processos de trabalho.

Parágrafo único. Os profissionais do SNT-MT serão submetidos a prévio curso de formação com carga horária mínima de 240 horas, a ser realizado pelo DETRAN-MT, após a posse no cargo.

Art. 22 As ações da gestão do conhecimento de que trata esta lei complementar tem como finalidades precípuas:
I - o desenvolvimento permanente dos servidores;
II - o desenvolvimento de capacidades resolutivas nos serviços de trânsito;
III - a transformação das práticas profissionais e da organização do trabalho na entidade;
IV - a melhoria das ações do servidor nos processos de trabalho;
V - a busca da eficiência, eficácia e efetividade nos serviços de trânsito;
VI - a socialização imediata, conforme programação, do conhecimento e saberes práticos adquiridos nos cursos de educação permanente e continuada;
VII - a salvaguarda dos conhecimentos necessários para a continuidade dos processos de trabalho.

Art. 23 O Programa de Formação e Qualificação Profissional para o SNT-MT será elaborado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas em conjunto com todas as áreas do DETRAN-MT, primando pelas seguintes diretrizes:
I - caráter permanente e atualizado do programa de forma a acompanhar a evolução do conhecimento na área de trânsito e do avanço tecnológico;
II - corresponder à sistematização das ações e dos serviços do SNT, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
III - diagnosticar valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias à consolidação do SNT;
IV - utilizar metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância, que viabilizem a qualificação dos servidores do SNT-MT, para todos os níveis e regiões do Estado;
V - implementar ações que viabilizem o processo de monitoramento e avaliação do impacto da formação, especialização de nível técnico, pós-graduação e qualificação no DETRAN-MT;
VI - implantar uma escala periodicamente entre os servidores da unidade, para que todos tenham acesso às formações e qualificações necessárias para o exercício de suas funções no DETRAN-MT.

Art. 24 O DETRAN-MT, dentro de sua competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo exclusivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Formação e Qualificação Profissional, de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 25 O Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SNT-MT, é o instrumento de unificação da Política de Gestão de Pessoas do DETRAN-MT e deve, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua totalidade, a qualidade dos processos de trabalho em trânsito e servir para fomentar o Programa de Formação e Qualificação para o SNT.

Parágrafo único. O Programa de Avaliação de Desempenho observará a legislação específica que rege a matéria.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 26 O DETRAN-MT instituirá regularmente, formas de reconhecimento destinadas aos servidores do quadro do DETRAN-MT, por serviços prestados ao Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito estadual, nos seguintes termos:
I - por desempenho e resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários e/ou servidores do Sistema Nacional de Trânsito;
II - pela apresentação de projetos, pesquisas científicas, orientação de Trabalho de Conclusão de Cursos, Especialização em Nível Técnico e Pós-graduação, publicações de artigos e/ou livros, elaboração de projeto de curso, coordenação de curso e exercício de docência na área de segurança do trânsito, orientação do processo de trabalho em Estágio Supervisionado, os quais contribuam para a consolidação do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º As atividades relacionadas no inciso anterior deverão ser comprovadas pelo servidor do SNT-MT mediante documento emitido pelo setor ou instituição responsável, que certifique a ocorrência do evento, devendo ser publicado e arquivado na ficha funcional do servidor.

§ 2º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo não poderá ser remunerado.

§ 3º Cabe à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do DETRAN-MT regulamentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o que trata o caput deste artigo.

TÍTULO V
DA SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE DE TRABALHO

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 Para efeitos desta lei complementar, considera-se segurança, saúde e ambiente de trabalho dos servidores do DETRAN-MT o conjunto de medidas que visem à promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do servidor, por meio de atividades que evitem a morbimortalidade, advinda do ambiente do trabalho.

Art. 28 Aplicam-se às atividades a serem realizadas, quanto à segurança e saúde e ambiente de trabalho dos servidores do SNT-MT, as Leis, Diretrizes da Secretaria de Estado de Administração, Normas Regulamentadoras, Normas Técnicas Especiais, Código Sanitário de Mato Grosso, Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil e regulamentadas pelo Estado de Mato Grosso e Portarias dos Ministérios da Saúde e do Trabalho, no que couberem.

Art. 29 Ficam instituídos, nos termos desta lei complementar: Comissão Local de Saúde do Trabalhador - CLST, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, destinados a promover e proteger as condições de segurança e saúde dos profissionais e do ambiente de trabalho no DETRAN-MT.

§ 1º A Comissão e os Programas previstos no caput deste artigo serão efetivados em cada unidade do DETRAN-MT, no sentido de investigar, diagnosticar e descrever as características do ambiente de trabalho, indicar, implantar e/ou implementar medidas preventivas, educativas e corretivas, quando necessárias, e em tempo hábil.

§ 2º A Comissão e os Programas previstos no caput deste artigo serão implantados e/ou implementados em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei complementar, para a garantia da prevenção e da promoção à saúde e do ambiente de trabalho dos servidores do SNT-MT.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO E PROGRAMAS

Art. 30 Compete à Comissão e aos Programas ora instituídos, no que lhes couberem, por força legal:
I - realizar avaliações periódicas ambientais e/ou perícia técnica nos setores de trabalho de todo o DETRAN-MT;
II - produzir informações quantitativas/qualitativas e monitoramento de acidentes de trabalho em todo o DETRAN-MT;
III - vistoriar locais de trabalho, após ocorrência de acidente em serviço, apresentando oficialmente solução para o problema detectado e comunicando a quem de direito, para a resolutividade da situação determinante do risco e do acidente, para a vida laboral dos servidores do SNT-MT;
IV - produzir informações conforme os graus de riscos detectados em cada unidade do DETRAN-MT, divulgar junto aos interessados, bem como promover cursos na área de segurança e saúde do trabalhador;
V - trabalhar interdisciplinarmente, nos casos de promoção e prevenção, visando evitar a morbimortalidade, advinda do ambiente de trabalho do servidor do SNT-MT;
VI - priorizar adoção de medidas de prevenção individual e coletiva na promoção da saúde à população exposta e de riscos, observando os fatores: ergonômicos, contaminação biológica, riscos químicos, físicos, riscos de acidente, riscos pela falta de higiene e conforto no ambiente de trabalho, exposição à radiação ionizante, organização do processo de trabalho, natureza do trabalho e saúde mental (carga psíquica, estresse, sofrimento psíquico) e outros detectados;
VII - mobilizar e sensibilizar os servidores do SNT-MT sobre a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, estimulando-os a adotar atitudes e comportamentos seguros, para com a sua saúde, qualidade de vida e do ambiente laboral;
VIII - elaborar, divulgar e expor no âmbito da unidade, em local de acesso visível o mapa de risco dos locais de trabalho;
IX - participar da elaboração de pautas de reivindicações dos servidores do SNT-MT, quando da incorporação de questões relativas à proteção à saúde e prevenção de riscos no trabalho, matéria da Mesa de Negociação Permanente – MNP e/ou Espaços de Negociação;
X - promover cursos orientados para a melhoria da qualidade do ambiente de trabalho e de vida dos servidores do SNT-MT, bem como sobre a redução de riscos a que se encontram expostos;
XI - estimular e promover atividades destinadas a reduzir a ocorrência efetiva ou potencial de enfermidades e dos riscos decorrentes das peculiaridades das diversas atividades profissionais;
XII - promover o desenvolvimento de ações integradas junto à atenção à saúde, às vigilâncias: sanitária, ambiental, epidemiológica e da saúde do trabalhador, quando relacionadas com a respectiva área.

Art. 31 As ações de Segurança, Saúde e Ambiente de Trabalho dos Servidores do DETRAN-MT serão regionalizadas e hierarquizadas, desde as básicas até as especializadas, obedecendo a um sistema de referência local e regional, de acordo com as necessidades, características e as especificidades dos processos de trabalho.

Art. 32 É garantida a todos os servidores do SNT-MT a informação sobre os riscos existentes nos ambientes laborais, processos e atividades de trabalho, e suas consequências à saúde.

Art. 33 Aos servidores vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho é garantido o acompanhamento ao tratamento, à recuperação e à reabilitação física e psicossocial e a reabilitação para uma nova função pelo DETRAN-MT.

Art. 34 Os servidores do SNT-MT poderão ser contemplados com seguro de vida, a ser contratado mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

TÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DO SNT-MT

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 35 A jornada de trabalho dos servidores do SNT-MT será de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de perfis com jornada especial de trabalho.

§ 1º Para os Analistas do Serviço de Trânsito com perfil profissional Médico fica estabelecida também a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º Para os Agentes do Serviço de Trânsito que exercerão suas atividades como Fiscal de Trânsito fica estabelecida a jornada de trabalho em regime de escala, não podendo exceder a sua respectiva carga horária semanal.

§ 3º O servidor do SNT-MT matriculado regularmente em curso de nível superior, mediante requerimento, poderá ter sua escala de trabalho alterada para frequentar as aulas com regularidade, sem prejuízo para o serviço.

§ 4º Diante do requerido, a direção da unidade apresentará uma escala de serviço diferenciada a esse servidor, adequando o cumprimento da carga horária obrigatória e a frequência regular no curso.

Art. 36 Fica criado o Banco de Horas ao servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço.

§ 1º Será garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor, vedada a sua conversão em pecúnia.

§ 2º A compensação garantida no § 1º deste artigo será efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 3º O Banco de Horas deverá ser regulamentado pelo DETRAN-MT no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Art. 37 O sistema de remuneração da Carreira dos Profissionais do SNT-MT estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade, complexidade e dos requisitos exigidos para o provimento nos cargos.

Art. 38 O sistema remuneratório da Carreira dos Profissionais do SNT-MT é estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única.

Art. 39 Os valores do subsídio dos titulares dos cargos correspondentes a cada classe e nível da estrutura da Carreira dos Profissionais do SNT-MT obedecerão às tabelas fixadas em lei específica.

Parágrafo único. A remuneração do Analista do Serviço de Trânsito com perfil profissional médico, com carga horária de 20 horas semanais, será de 60% (sessenta por cento) da tabela do Analista do Serviço de Trânsito, com carga horária de 40 horas semanais, obedecendo aos mesmos critérios de movimentação na carreira.

Seção I
Adicional de Insalubridade

Art. 40 Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres fica assegurado o adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos, seguindo critérios definidos pelas Normas Regulamentadoras e legislação específica.

§ 1º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por intermédio de perícia a ser realizada exclusivamente por profissional habilitado para tanto, acompanhado por membro da Comissão Local de Saúde do Trabalhador - CLST da entidade.

§ 2º Em caso de a unidade não possuir Comissão Local de Saúde do Trabalhador - CLST, a Comissão Central indicará um servidor efetivo para acompanhar a perícia prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º O valor do adicional de insalubridade será estabelecido por lei específica.

Art. 41 Cabe ao DETRAN-MT promover ações para tornar o ambiente de trabalho dos servidores do Sistema Nacional de Trânsito seguro e salubre, independentemente da concessão do adicional de insalubridade.

Art. 42 Todos os servidores que exerçam atividades insalubres serão submetidos a exame médico a cada 12 (doze) meses, a ser realizado pelo DETRAN-MT.

Seção II
Adicional Noturno

Art. 43 O servidor que realizar suas atividades em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos a título de adicional por trabalho noturno.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 Para efeito da progressão, na comprovação da conclusão dos cursos de formação, serão considerados os certificados ou diplomas devidamente expedidos ou convalidados por instituições de ensino, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC ou Conselho Estadual de Educação - CEE ou órgão por este delegado.

Art. 45 Nos casos em que o diploma ou o certificado original, de quaisquer cursos, estiver em fase de expedição/registro será considerado o atestado ou declaração de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar, conteúdo programático expedido pela entidade de ensino responsável pelo curso, devendo constar do atestado ou declaração, no que forem cabíveis, os seguintes requisitos mínimos:
I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do curso e CNPJ;
II - nome completo do servidor;
III - nome do curso;
IV - data de início e término;
V - carga horária;
VI - conteúdo programático;
VII - assinatura do responsável pela expedição do diploma ou do certificado.

Parágrafo único. Na validação dos diplomas ou certificados a que se refere o caput, será considerada a data de sua conclusão.

Art. 46 Os cursos de nível superior ou pós-graduações realizados fora do país somente serão aceitos, para fins de progressão, após a revalidação, de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério de Educação - MEC e demais legislações que dispõem sobre a matéria.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47 Os atuais servidores da Carreira dos Profissionais do SNT-MT permanecem na mesma classe e mesmo nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical.

Art. 48 Os §§ 3º e 4º do Art.10 da presente lei complementar passam a vigorar a partir do dia 1º de julho de 2014.

Art. 49 Fica estabelecido que, a partir do próximo edital de concurso da carreira, será necessário nível superior completo em qualquer área de formação para ingressar no cargo de Agente do Serviço de Trânsito e nível médio completo para ingressar no cargo de Auxiliar do Serviço de Trânsito.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 Os efeitos da presente lei complementar estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira dos Profissionais do SNT-MT, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 51 Nos casos de cessão dos servidores da Carreira dos Profissionais do SNT-MT para outros órgãos e entidades, somente serão permitidos com ônus para o órgão de destino e com a anuência do servidor.

§ 1º Fica vedada a cessão do servidor do SNT-MT quando estiver no exercício de cargo comissionado, em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo ético ou disciplinar.

§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 640/19)


Art. 52 Os cargos relacionados com a área finalística da entidade são considerados cargos técnicos.

Art. 53 Fica estabelecido reajuste no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos subsídios dos Profissionais do SNT-MT a partir do dia 1º de maio de 2014, sem prejuízo de reposição inflacionária e das tabelas salariais fixadas anteriormente pela Lei nº 9.665, de 13 de dezembro de 2011.

Art. 54 Fica instituída a carteira de identidade funcional para os integrantes da carreira dos Profissionais do SNT-MT na forma e modelo a serem regulamentados por decreto.

Art. 55 Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.912, de 27 de junho de 2008, exceto os Arts. 9º e 10 da referida lei até a data do dia 30/06/2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ANEXO I – QUANTITATIVO DE CARGOS
CARGOS
QUANTIDADE
Advogado do DETRAN-MT
30
Analista do Serviço de Trânsito
520
Agente do Serviço de Trânsito
1215
Auxiliar do Serviço de Trânsito
335
ANEXO II – PERFIL DOS ANALISTAS DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
Administrador
Analista de Sistemas
Arquiteto
Arquivologista
Assistente Social
Biblioteconomista
Contador
Economista
Engenheiro Civil
Engenheiro Eletricista
Engenheiro Mecânico
Estatístico
Médico
Pedagogo
Profissional da Educação
Profissional de Comunicação Social
Psicólogo
ANEXO III
NÍVEIS
TEMPO DE SERVIÇO
1
Até 1095 dias8
2
De 1096 a 2190 dias
3
De 2191 a 3285 dias
4
De 3286 a 4380 dias
5
De 4381 a 5475 dias
6
De 5476 a 6570 dias
7
De 6571 a 7665 dias
8
De 7666 a 8760 dias
9
De 8761 a 9855 dias
10
De 9856 a 10950 dias
11
De 10951 a 12045 dias
12
Acima de 12045 dias