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LEI COMPLEMENTAR Nº 531, DE 03 DE ABRIL DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 03.04.14, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os incisos I, II e III e o § 1º do Art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14 (...)

I - 05 (cinco) nomes indicados pelo Governador do Estado e submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
II - 01 (um) representante dos acionistas minoritários, escolhido em Assembleia Geral;
III - Diretor-Presidente da MT-FOMENTO.

§ 1º A Presidência do Conselho de Administração será indicada pelo Governador do Estado, dentre os membros constantes no inciso I.
(...)”

Art. 2º O Parágrafo único do Art. 9º e o Art. 10 da Lei Complementar nº 427, de 12 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º (...)

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido por nome indicado pelo Governador do Estado.”

“Art. 10 O Presidente do Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CODEL será nomeado pelo Governador do Estado.”

Art. 3º O Art. 18 e o caput do Art. 19 da Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18 O Conselho Consultivo será composto por 07 (sete) membros, com as seguintes origens:
I - 03 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado;
II - 01 (um) membro representante do quadro funcional da AGER/MT, nomeado pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices, elaboradas por meio de eleição secreta, efetuada entre os servidores efetivos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT;
III - 02 (dois) representantes dos consumidores, indicados respectivamente pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e pelos Conselhos de Consumidores dos concessionários e permissionários, nos termos do Regimento Interno do Conselho Consultivo;
IV - 01 (um) representante dos concessionários e permissionários de serviços públicos no Estado de Mato Grosso, nos termos do Regimento Interno do Conselho Consultivo.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será nomeado pelo Governador do Estado dentre os 03 (três) membros indicados no inciso I, e na sua vacância o Governador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nomeará o substituto para completar o período faltante, devendo a nomeação ter prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado.”

“Art. 19 Os membros do Conselho Consultivo da AGER/MT terão mandato de 02 (dois) anos e serão empossados após aprovação de seus nomes pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e, ainda, satisfazerem, simultaneamente, as seguintes condições:

(...).”

Art. 4º Fica revogado o Art. 11 da Lei Complementar nº 427, de 12 de julho de 2011.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.