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LEI COMPLEMENTAR Nº 567, DE 01 DE JUNHO DE 2015.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 1°.06.2015, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do Art. 18 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 (...)

§ 1º A aprovação do PMFS pelo órgão ambiental confere ao seu detentor a Licença Florestal e respectiva AUTEX para exploração do volume previsto no Plano Operacional Anual - POA.

§ 2º Poderá o setor técnico competente, durante a análise do projeto, solicitar vistoria prévia para esclarecimento de informações e dados apresentados, desde que devidamente justificado e fundamentado.
(...)”

Art. 2º Acrescenta-se o § 6º ao Art. 18 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 523, de 30 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 (...)
(...)

§ 6º São de inteira responsabilidade do responsável técnico pelo PMFS as informações, dados e declarações apresentados no projeto, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.”

Art. 3º O Art. 18-A da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, incluído pela Lei Complementar nº 311, de 26 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18-A A vigência da AUTEX será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada.”

Art. 4º O Art. 19 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 Os manejos autorizados serão vistoriados durante o prazo de vigência da AUTEX, devendo o detentor do PMFS apresentar, anualmente, relatório da unidade de produção.”

Art. 5º Acrescenta-se o § 4º ao Art. 19 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Complementar nº 309, de 31 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 (...)

(...)

§ 4º As vistorias pós-exploratórias serão realizadas, por amostragem, em intervalo não superior a 02 (dois) anos por PMFS.”

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.