LEI COMPLEMENTAR Nº 711, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021. Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 28.12.2021, p.1.
“Art. 32 (...) (...)
II - 90% (noventa por cento) para as atividades de florestamento, reflorestamento, aquisição de créditos de reposição florestal, desenvolvimento de pesquisa, investimento em desenvolvimento de pesquisa, investimento em linhas de crédito para o desenvolvimento do setor florestal, recuperação de áreas degradadas e matas ciliares, assistência técnica, extensão florestal, recuperação de áreas degradadas e das matas ciliares; (...)
§ 1º Os recursos da taxa de reposição florestal recolhidos ao DESENVOLVE FLORESTA poderão ser geridos por instituições financeiras públicas ou privadas e/ou instituições sem fins lucrativos, na forma de regulamento, desde que aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 2º As operações decorrentes das linhas de créditos previstas no inciso II do caput deste artigo deverão considerar os seguintes critérios básicos: I - os financiamentos serão com ou sem capital de giro associado, quando a operação contiver o capital de giro associado, este se limitará a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do financiamento; II - o prazo de carência poderá ser de até 12 (doze) anos, contados da data da liberação da última parcela do financiamento; III - o prazo de amortização poderá ser de até 20 (vinte) anos, excluído o período de carência; IV - as prestações serão fixas, mensais e consecutivas; V - o pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela poderá ter um bônus de adimplência de até 15% (quinze por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência; VI - a operacionalização das linhas de crédito, dos financiamentos e a modulagem de incidência e fixação de juros ocorrerá no formato do regulamento desta Lei, sendo os riscos da operação de crédito suportados pelo agente financeiro, bem como a renegociação de contratos vencidos e/ou vincendos.” Art. 2º Fica alterado o art. 33 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 O Conselho Gestor será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Casa Civil do Estado de Mato Grosso; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; VII - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; IX - Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM; X - Associação de Reflorestadores de Mato Grosso - AREFLORESTA; XI - Subprocuradoria Geral de Defesa do Meio Ambiente da PGE-MT; XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI; XIII - Fórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento - FORMAD.
§ 1º As entidades supracitadas deverão indicar um titular e um suplente como seu representante.
§ 2º O Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou por servidor público por ele designado.
§ 3º Poderão ser criadas Câmaras Técnicas, com prazo de funcionamento estabelecido em ata, para apoiar a gestão do DESENVOLVE FLORESTA.
§ 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará suporte técnico e administrativo ao Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA." Art. 3º Fica alterado o § 1º do art. 46-A da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46-A (...)
§ 1º Aqueles que atenderem o prazo de vencimento da autorização ou o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o cumprimento da reposição florestal decorrente de desmatamento ilegal, poderão realizar o parcelamento em até 02 (dois) anos, nos termos do regulamento. (...)” Art. 4º Ficam alterados o Capítulo XI, o art. 72 e o caput do art. 73 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Todas as normativas, portarias, resoluções, termos, contratos, convênios e/ou instrumentos congêneres editados e/ou celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, até a publicação da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, permanecerão, observando-se seu prazo expresso, vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, ficando mantida a qualidade de gestora deste passivo no que se refere às demandas e processos amparados pela Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.
§ 2º Os atos normativos, portarias, regulamentos, resoluções e/ou outros atos administrativos editados entre o intervalo de vigência da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, e da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, com o objetivo de amparar e regulamentar os processos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA continuarão vigentes enquanto penderem de solução o passivo de demandas, procedimentos e processos decorrentes das ações do Fundo praticadas sob a égide da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, com a finalidade de amparar, subsidiar e dar legalidade aos seguintes atos: I - ações de fiscalização dos objetos definidos em todos os ajustes, contratos, convênios e demais instrumentos; II - fiscalização da realização das obrigações assumidas pelos entes e/ou entidades celebrantes de quaisquer ajustes celebrados com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; III - cumprimento e comprovação de cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades e/ou pessoas jurídicas que utilizaram e/ou aplicaram recursos do fundo extinto, o que deverá ser providenciado junto à gestora do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA; IV - análises das prestações de contas e aos acompanhamentos de convênios, ajustes, contratos ou outros instrumentos similares pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.
§ 3º Poderá a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, utilizar-se do Conselho Gestor descrito no art. 33 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que terá a competência transitória de decidir os casos omissos por meio de resolução, no que se refere às análises do cumprimento dos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, diante da aplicação e da gestão dos recursos disponibilizados pelas gestoras Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.
§ 4º Outras normativas, regulamentos e/ou decretos relacionados ao extinto Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA poderão ser editados, desde que tenham o objetivo de delimitar os procedimentos gerais para a análise dos processos inventariados em seu passivo, o fluxo dos procedimentos internos, as exigências relacionadas à utilização e à aplicação dos recursos, ao meio e modo de demonstração de cumprimento das obrigações pelas entidades ou pessoas jurídicas que utilizaram recursos do fundo e demais necessidades demandadas que objetivem a solução e conclusão dos processos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021. Art. 73 O Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, criado pela Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021 e subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, será subsidiada por unidade gestora própria vinculada à SEDEC e desvinculada das operações, processos, normativas administrativas, ajustes e demais instrumentos decorrentes das ações vinculadas ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA e que tenham sido realizadas, celebradas e/ou editadas em razão da gestão desenvolvida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.” Art. 5º Ficam acrescentados os arts. 74 e 75 à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 74 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao caput do art. 72 que extingue o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER que retroagirá à data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, ficando expressamente disposto que a gestão do passivo de demandas, soluções e conclusões dos processos permanecerá vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e a gestão do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, criado pela Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, ficará subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC cujos efeitos são retroativos a 13 de julho de 2021. Art. 75 Revogam-se as disposições contrárias.” Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.