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LEI COMPLEMENTAR Nº 718, DE 11 DE MARÇO DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 14.03.2022, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o inciso VIII, bem como acrescentados os incisos XIV e XV ao art. 26 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 (...)
(...)

VIII - administrar as atividades de perícia oficial e identificação técnica;
(...)

XIV - administrar as ações de prevenção e repressão para a erradicação do trabalho escravo no Estado de Mato Grosso; e
XV - administrar as ações de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado de Mato Grosso.”

Art. O Poder Executivo realizará a alteração do Decreto de Estrutura e do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para compatibilizá-los com as alterações previstas nesta Lei Complementar.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.