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LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 15 DE JULHO DE 2004.
. Consolidada até a L.C. 422/2011.
. Publicada no DOE 15/07/04, p. 1.
. Vide Decreto 3.205, DOE de 03/06/04, p. 01 (Verba Indenizatória).
. Vide L.C. 227/2005.
. Alterada pelas L.C. 350/2009, 422/2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta lei complementar.

§ 1º Aos servidores inativos e aos pensionistas do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretária de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ficam estendidos os efeitos decorrentes da alteração prevista no caput.

§ 2º As alterações a que se referem o parágrafo anterior incidirão sobre a classe e nível em que se encontrava o servidor no ato da aposentadoria, na data da concessão do benefício de pensão ou reenquadramento nas tabelas de subsídios, instituídas pela Lei Complementar nº 79/00.

§ 3º (revogado) (Revogado pela LC 422/11)


Art 2º O art. 51 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão:
I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade;
II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira específica do servidor removido.

§ 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vaga.

§ 2º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada.

Art. 3º O caput do art. 53 da Lei Complementar nº 04/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo ou qualquer órgão ou entidade do governo, cujo planos de carreira e remuneração sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.”

Art. 4º Os requisitos e critérios necessários para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º desta lei complementar serão regulamentados por lei específica.

Art. 5º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução do art. 1º desta lei complementar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CELIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FATIMA PEREIRA
YENES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JULIO TEIS
SIRIO PINHEIRO DE LIMA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YEDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FABIO CESAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBRERG RIBEIRO NUNES NETO
CLOVES FELICIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA


ANEXO I
Nova redação dada aos Anexos I , II e III pela LC nº 227/05, de 08/12/2005.

Níveis de Referência
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
1
R$ 6.133,30
R$ 7.674,77
R$ 8.284,90
R$ 9.132,66
2
R$ 6.332,39
R$ 7.925,13
R$ 8.554,64
R$ 9.417,81
3
R$ 6.531,48
R$ 8.175,71
R$ 8.824,38
R$ 9.702,81
4
R$ 6.730,57
R$ 8.426,19
R$ 9.094,12
R$ 9.988,11
5
R$ 6.929,77
R$ 8.676,66
R$ 9.363,86
R$ 10.275,84
ANEXO II
Níveis de Referência
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
1
R$ 5.092,36
R$ 6.281,02
R$ 6.871,87
R$ 7.327,84
2
R$ 5.289,41
R$ 6.509,64
R$ 7.136,46
R$ 7.560,33
3
R$ 5.485,93
R$ 6.738,28
R$ 7.401,06
R$ 7.792,83
4
R$ 5.682,46
R$ 6.966,92
R$ 7.665,66
R$ 8.025,31
5
R$ 5.878,97
R$ 7.195,54
R$ 7.930,26
R$ 8.220,67
ANEXO III
Níveis de Referência
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
1
R$ 4.771,77
R$ 5.889,25
R$ 6.447,99
R$ 6.871,87
2
R$ 4.955,45
R$ 6.103,76
R$ 6.697,17
R$ 7.090,22
3
R$ 5.139,13
R$ 6.318,26
R$ 6.946,36
R$ 7.308,58
4
R$ 5.284,27
R$ 6.532,77
R$ 7.195,54
R$ 7.526,94
5
R$ 5.506,49
R$ 6.747,26
R$ 7.444,73
R$ 7.706,76