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LEI COMPLEMENTAR Nº 702, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
Autor: Deputado Max Russi
. Republicada no DOE de 10.09.2021, p. 261, por ter saído incorreta no DOE de 08.09.2021, p.175.

 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.  Fica alterado o art. 305 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 305 São vedados, ao ocupante do cargo de carreira policial civil, o afastamento, a disposição ou a cessão para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal, com ônus para o órgão de origem, salvo cessão mediante permuta entre os Estados e o Distrito Federal.

§  Aos policiais civis de carreira e em atividade, fica autorizada a cessão mediante permuta para outros Estados e o Distrito Federal.

§  A cessão mediante permuta ocorrerá com ônus para a origem, constituindo no deslocamento dos ocupantes dos cargos de carreira policial civil dos Estados e do Distrito Federal, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida e seguirá o trâmite abaixo:
I - os ocupantes dos cargos de carreira policial civil interessados na cessão mediante permuta deverão apresentar requerimentos simultâneos às respectivas Diretorias Gerais da Polícia as quais são vinculados para análises e deliberações;
II - após as deliberações realizadas pela Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, o processo será encaminhado para elaboração do ato e publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT;
III - a efetivação ocorrerá no momento em que os interessados entrarem simultaneamente em exercício nas Polícias Civis de destino.

§  A remuneração e vantagens dos permutantes serão de responsabilidade da Polícia Civil de origem, contando-se o período de cessão como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§  Ao ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso, ficam resguardados os direitos às progressões horizontal e vertical, bem como os direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

§  A cessão mediante permuta não gera direito à ajuda de custo prevista no inciso I do art. 176 desta Lei Complementar.

§  O prazo da cessão mediante permuta será de 2 (dois) anos, sendo permitida a prorrogação, após findo de cada período.

§  Em caso de aposentadoria, exoneração ou desistência por parte de um dos permutantes, antes do prazo fixado para a cessão, poderá ser indicado um substituto, após requerimento do interessado e análise do Delegado Geral.

§  Fica vedada a cessão mediante permuta do ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso que estiver em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
 
§  A Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso é a única responsável pelo controle da vida funcional e pelo recebimento das solicitações referentes às férias, licenças, afastamentos e avaliação de desempenho dos servidores cedidos mediante permuta.”

Art.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de setembro de 2021.
 
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente

 
*Reproduz-se por ter saído incorreto no DO 08.09.21 e DOEAL/MT de 08.09.21


LEI COMPLEMENTAR Nº 702, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
Autor: Deputado Max Russi
. Publicada no DOE de 08.09.2021, p. 175.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei Complementar:

Art. Fica alterado o art. 305 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 305 São vedados, ao ocupante do cargo de carreira policial civil, o afastamento, a disposição ou a cessão para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal, com ônus para o órgão de origem, salvo cessão mediante permuta entre os Estados e o Distrito Federal.

§ Aos policiais civis de carreira e em atividade, fica autorizada a cessão mediante permuta para outros Estados e o Distrito Federal.

§ A cessão mediante permuta ocorrerá com ônus para a origem, constituindo no deslocamento dos ocupantes dos cargos de carreira policial civil dos Estados e do Distrito Federal, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida e seguirá o trâmite abaixo:
I - os ocupantes dos cargos de carreira policial civil interessados na cessão mediante permuta deverão apresentar requerimentos simultâneos às respectivas Diretorias Gerais da Polícia as quais são vinculados para análises e deliberações;
II - após as deliberações realizadas pela Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, o processo será encaminhado para elaboração do ato e publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT;
III - a efetivação ocorrerá no momento em que os interessados entrarem simultaneamente em exercício nas Polícias Civis de destino.

§ A remuneração e vantagens dos permutantes serão de responsabilidade da Polícia Civil de origem, contando-se o período de cessão como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ Ao ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso, ficam resguardados os direitos às progressões horizontal e vertical, bem como os direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

§ A cessão mediante permuta não gera direito à ajuda de custo prevista no inciso I do art. 176 desta Lei Complementar.

§ O prazo da cessão mediante permuta será de 2 (dois) anos, sendo permitida a prorrogação, após findo de cada período.

§ Em caso de aposentadoria, exoneração ou desistência por parte de um dos permutantes, antes do prazo fixado para a cessão, poderá ser indicado um substituto, após requerimento do interessado e análise do Delegado Geral.

§ Fica vedada a cessão mediante permuta do ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso que estiver em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ A Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso é a única responsável pelo controle da vida funcional e pelo recebimento das solicitações referentes às férias, licenças, afastamentos e avaliação de desempenho dos servidores cedidos mediante permuta.”

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de setembro de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente