LEI COMPLEMENTAR N° 220, DE 25 DE SETEMBRO DE 2005. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 29.09.05, p. 01. . Revogada pela LC 566/15.
Art. 1º Esta lei complementar altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 2º O inciso V do art. 4º da Lei Complementar nº 214/05 passa a vigorar acrescido das alíneas “d”, “e” e “f”, com a seguinte redação:
“Art. 4º ... (...) V - Órgãos de Execução Programática: (...) d) Superintendência de Defesa Civil; e) Superintendência de Educação Ambiental; f) Superintendência de Gestão Florestal.”
Art. 3º O art. 10 da Lei Complementar nº 214/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Compete à Superintendência de Biodiversidade: I - dirigir, propor, supervisionar e coordenar os trabalhos relativos ao: a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos da fauna; b) monitoramento das atividades faunísticas; II - assessorar o Secretário nos assuntos relativos à proteção da biodiversidade, unidades de conservação e recuperação de áreas degradadas; III - propor a realização de treinamentos, cursos, conferências, palestras, congressos, seminários e outros eventos relativos à biodiversidade; IV - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos; V - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à atuação no controle, conservação, fomento, pesquisa e preservação da biodiversidade; VI - promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual das Pessoas Físicas e Jurídicas Utilizadoras dos Produtos e Subprodutos da Fauna; VII - propor diretrizes para implantação do zoneamento ambiental; VIII - promover e incentivar ações voltadas para a pesquisa florestal e faunística; IX - implementar ações visando à proteção da biodiversidade no âmbito do Estado de Mato Grosso; X - elaborar, coordenar e executar os projetos provenientes de contratos e acordos nacionais e internacionais relativos às atividades de conservação e preservação de recursos florestais e faunísticos, bem como as ações que promovam o desenvolvimento sustentado; XI - supervisionar, coordenar, controlar as equipes técnicas quando das análises dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA, bem como analisar as atividades modificadoras do meio ambiente, em sua área de competência; XII - criar e promover mecanismos que assegurem a proteção da fauna e flora; XIII - elaborar e propor planos de trabalho e suas eventuais modificações; XIV - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da SEMA; XV - apresentar, periodicamente, relatórios das atividades, para juntamente com as demais superintendências, compor o relatório anual da SEMA; XVI - participar com o Secretário e/ou demais Superintendentes da SEMA das análises para aprovação de cadastros técnicos de pessoas físicas e jurídicas; XVII - compatibilizar as ações dos Coordenadores de sua área de atuação, no sentido de que haja interação operacional, evitando possíveis entraves e/ou distorções na execução das atividades pertinentes, em nível de administração regionalizada; XVIII - elaborar estudos para fixação de tarifas e taxas relativas à prestação de serviços de natureza técnica; XIX - desenvolver instrumentos econômicos e tecnológicos para conservação da biodiversidade; XX - estabelecer instrumentos que promovam a recuperação de ecossistemas degradados; XXI - promover ações visando ao fortalecimento da legislação estadual sobre a biodiversidade; XXII - opinar sobre a viabilidade técnica e econômica de celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica; XXIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza em sua área de competência, no ambiente organizacional e universo de ação; XXIV - supervisionar o cumprimento de obrigações ambientais impostas às pessoas físicas ou jurídicas, em sua área de atuação, incluindo através de Termos de Ajustamento de Condutas, Planos de Recuperação de áreas degradadas, dentre outros; XXV - apoiar a capacitação de Recursos Humanos dentro de sua área de competência; XXVI - propor a criação de unidades de conservação, supervisionar, coordenar, e executar ações para implantação, administração, manutenção e regularização fundiária das mesmas; XXVII - implementar a política estadual de pesca; XXVIII - promover e incentivar o estabelecimento de normas e diretrizes com os demais órgãos e entidades responsáveis pela pesca; XXIX - supervisionar, coordenar e orientar o controle das atividades de pesca, bem como os empreendimentos voltados para essa atividade; XXX - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.”
Art. 4º Fica acrescido o art. 12-A à Lei Complementar nº 214/05, com a seguinte redação:
Art. 5º Fica acrescido o art. 12-B à Lei Complementar nº 214/05, com a seguinte redação:
Art. 6º O Anexo I da Lei Complementar nº 214/05 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta lei complementar.
Art. 7º Fica criado, no âmbito da Superintendência de Gestão Florestal, o serviço de Disque Defesa da Floresta, a ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Ficam criados os Escritórios Regionais de Porto Alegre do Norte, Juara, Canarana, Guarantã do Norte, Pontes e Lacerda e Aripuanã.
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2005.