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LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 03 DE JULHO DE 2003.

. Publicada no DOE em 30/07/2003, p. 1.
. Alterou LC 04/09 e 59/99.
. Vide LC 263/06

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art.. 45 da Constituição Estadual. sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam revogados os arts. 223 e 236; os §§ 1º e 2º do art. 238 e a alínea “e” do inciso I e a alínea “d” do inciso II do art. 245; todos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 03 de fevereiro de 1999.

Art. 3º Os arts. 212, 224, 238, 245, 250 e 260 da Lei Complementar nº 04/90, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 212 ......
I - ....

d) licença à adotante e a gestante;
..............”

“Art. 224 .....
§ 1º Consideram-se dependentes para efeito de percepção do salário-família:
I - o filho, ate quatorze anos de idade ou inválido.
e
II - o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, comprovada a dependência econômica, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º - O salário-família somente será devido ao servidor que perceber remuneração, vencimento ou subsídio igual ou inferior ao teto fixado para esse fim pelo Regime Geral de Previdência Social “.
........

“Art. 238 À servidora que adotar ou obtiver guarda Judicial para fins de adoção de criança será concedida licença remunerada pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade”.
......

“Art. 245 ....
.....
II.
a) os filhos ou enteados até 21 ( vinte e um ) anos de idade ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
..... “ (NR )

“Art. 250 ....
IV- a maioridade de filho, enteado ou menor que esteja sob, sua a tutela, aos 21 (vinte e um) anos, ou emancipação, ainda que inválido;
.......” (NR )

Art. 4º É acrescentado ao art. 260 da Lei Complementar nº 04/90 o seguinte § 3º.

“§ 3º O auxilio reclusão somente será devido à família do servidor que perceber remuneração, vencimento ou subsídio igual ou inferior ao teto fixado para esse fim pelo Regime Geral de Previdência Sócial “

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam - se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiahá, 03 de Julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PERREIRA
YÊNES JESUS DE MAHALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
GABRIEL NOVIS NEVES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
ADEMIR NEVES MOREIRA
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA