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LEI COMPLEMENTAR N° 259, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006.

. Autor: Deputado Sérgio Ricardo
. Publicada no DOE de 07.12.06, p. 01.
. Alterou a LC 38/95.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescido à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, os artigos 24-A, 24-B, 24-C e 24-D, com a seguinte redação:

Art. 24-A No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar.

Parágrafo único. As atividades, obras e empreendimentos enquadrados nas condições previstas neste artigo estão sujeitos e condicionados, nos termos da legislação em vigor, ao cumprimento das exigências legais de proteção aos recursos naturais, que deverão constar das licenças ambientais.

Art. 24-B Estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental, mediante a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS e Plano de Controle Ambiental - PCA, as atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar que pretendam, dentre outros:

I - reformar ou ampliar edificação, modificar, substituir equipamento ou ampliar a atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem compreendida entre 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar até 1.500.000 toneladas/ano;

II - instalar novas unidades de produção de açúcar ou álcool, independentemente do porte;

III - substituir total ou parcialmente o processo produtivo de açúcar para álcool, independentemente do porte;

IV - ampliar instalações ou área de plantio em área de interesse ambiental, conforme listagem descrita no Anexo I.

Parágrafo único. Se no decorrer da análise do Plano de Controle Ambiental - PCA e do Relatório Ambiental Simplificado - RAS o órgão ambiental considerar que se trata de atividade ou empreendimento com significativo impacto ambiental, o licenciamento deverá ser realizado através de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA).

Art. 24-C Os empreendimentos cuja quantidade for igual ou maior a 1.500.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar deverão solicitar, previamente, à SEMA a elaboração de Termo de Referência.

Art. 24-D Os empreendimentos sucroalcooleiros implantados sem licenciamento ambiental estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor, salvo se solicitada a regularização à SEMA.

§ 1º A regularização dos empreendimentos não licenciados estará condicionada às exigências definidas em Termo de Compromisso a ser celebrado com a SEMA.

§ 2º Para a regularização prevista no § 1º, o órgão ambiental poderá exigir estudos, monitoramentos, análise de risco e utilizar os instrumentos pertinentes ao licenciamento ambiental”.

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA CRISOSTE BARBOSA


A N E X O I


São áreas de Interesse Ambiental para fins de atendimento ao art. 2º, IV, desta lei complementar:

a) área em zona de amortecimento ou entorno de unidade de conservação de proteção integral, conforme Lei Federal nº 9.985/00 e Resolução do CONAMA nº 13/90;

b) área em unidade de conservação de uso sustentável, conforme Lei Federal nº 9.985/00;

c) áreas cuja instabilidade dos terrenos se relacione com características geológicas, geomorfológicas e geotécnicas;

d) áreas de interesse científico, histórico, arqueológico, de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidas em legislação própria.