LEI COMPLEMENTAR Nº 728, DE 01 DE ABRIL DE 2022. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra no DOE de 1°.04.2022, p. 07.
“Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso tem a finalidade precípua de cumprir as determinações da Lei Federal n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, bem como da legislação vigente que se refira ao Registro Público de Empresas Mercantis, sendo seus serviços remunerados por meio do recolhimento de preço público.
§ 1º Ficam isentas do recolhimento do preço público devido à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o registro de inscrição de empresários individuais e contrato social de constituição das sociedades empresárias limitadas as empresas que optarem pelo uso do "JUCEMAT - Empresa Instantânea".
§ 2º Compreende-se como "JUCEMAT - Empresa Instantânea" a constituição automatizada de empresas que envolva a entrega de toda documentação de registro, inscrição tributária e licenciamento do empreendimento, ou sua dispensa, valendo-se do conceito de one stop shop e realizada dentro de um único ambiente virtual.
§ 3º Farão jus à utilização do "JUCEMAT - Empresa Instantânea" apenas as empresas que executem atividades empresariais consideradas de baixo risco, conforme tabelas a serem definidas pelos órgãos licenciadores envolvidos e integrados à REDESIMPLES.” Art. 2º Fica acrescido o art. 40-A à Lei n° 2.858, de 09 de outubro de 1968, com a seguinte redação:
“Art. 40-A A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso poderá pagar contribuição a entidades associativas voltadas ao aperfeiçoamento das atividades executadas no âmbito do Registro Público de Empresas, em período e valor deliberado pela referida entidade.” Art. 3º Ficam alteradas as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.078, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) (...) III - Diretoria: (...) b) Vice-Presidência, com função diretiva de auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e correição dos serviços da JUCEMAT, simbologia remuneratória Nível DGA-2; c) Secretaria-Geral, com função diretiva de administração, simbologia remuneratória Nível DGA-2; d) Procuradoria Regional, com função diretiva de fiscalização, de consultoria jurídica e representação judicial, simbologia remuneratória Nível DGA-2.” Art. 4º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 10.078, de 04 de abril de 2014, alterada pela Lei nº 10.327, de 23 de outubro de 2015, e pela Lei nº 11.253, de 02 de dezembro de 2020, que reestrutura o quadro de cargos comissionados da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, em decorrência das redistribuições do Poder Executivo, passando a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 5º Fica alterado o art. 30 da Lei Complementar n° 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 Os cargos em comissão de Direção da Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT permanecem com a seguinte nomenclatura e fazem jus à simbologia remuneratória: I - Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-1; II - Vice-Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-2; III - Secretário-Geral, com simbologia remuneratória nível DGA-2; IV - Procurador-Regional, com simbologia remuneratória nível DGA-2.” Art. 6º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências, passando a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.