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LEI COMPLEMENTAR Nº 647, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autor: Defensoria Pública
. Publicada no DOE de 11.12.2019, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII ao art. 80 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 80 (...)
(...)
VII - gratificação pelo exercício cumulativo de função.
(...)”

Art. 2º Ficam acrescentados a Seção IV-B e os arts. 87-B e 87-C ao Capítulo V - Dos Direitos e Vantagens, do Título III - Da Carreira dos Defensores Públicos, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Seção IV-B
Da Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Função

Art. 87-B O Defensor Público que cumular, com o exercício pleno de suas funções, outro órgão de atuação da carreira da Defensoria Pública do Estado, perceberá a gratificação de acumulação.

Art. 87-C A gratificação pelo exercício cumulativo de funções será devida aos membros da Defensoria Pública do Estado que forem designados em substituição, observado o disposto nos arts. 68 e 68-A desta Lei Complementar, desde que importe acumulação de funções em órgãos de atuação diversos.

§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a um terço do subsídio do membro designado em substituição para cada trinta dias de exercício cumulativo de funções e será pago proporcionalmente à duração do acúmulo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância no órgão de atuação.

§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico, correspondente ao substituto natural do membro a ser substituído.

§ 4º Exclusivamente nos casos em que não houver substituto natural para o membro a ser substituído, poderá ser designado mais de um substituto, caso em que a fração de um terço deverá ser rateada igualmente entre os designados.

§ 5º Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados;
II - atuação simultânea no mesmo órgão de atuação de outro membro da Defensoria Pública, nos casos de defesas colidentes ou patrocínio de assistência jurídica em ambos os polos;
III - atuação em regime de plantão.”

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.