LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 11 DE ABRIL DE 2006 Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 11.04.2006, p. 01, e republicada, por incorreção, no DOE de 17.04.2006, p. 01. . Alterou a L.C. 232/2005. . Vide L.C. 38/2005
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, adiante mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita pelo proprietário e seu responsável técnico, devendo ser protocolizada junto à SEMA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.
(...)
Art. 68 A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais serão definidas em lei.
Art. 114 Os veículos e as embarcações utilizados na prática de infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa ou após o deferimento da defesa administrativa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente.
Art. 62-A (…)
(…)
§ 8º (VETADO).
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 2006.