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LEI COMPLEMENTAR Nº 471, DE 25 DE JUNHO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 25/06/12 , p. 01.
. Alterou a LC 154/04.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O subsídio do cargo de Professor da Educação Profissional e Tecnológica fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012, conforme Anexos I (40 horas), II (30 horas), III (20 horas) e IV (Dedicação Exclusiva) desta lei complementar.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012 o subsídio do cargo de Professor da Educação Profissional e Tecnológica fica fixado a partir do dia 1º de setembro de 2012, conforme Anexos V (40 horas), VI (30 horas), VII (20 horas) e VIII (Dedicação Exclusiva) desta lei complementar.

Art. 2º O subsídio do cargo de Técnico Administrativo Educacional fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012, conforme Anexo IX (40 horas) desta lei complementar.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012 o subsídio do cargo de Técnico Administrativo Educacional fica fixado conforme Anexo X (40 horas) desta lei complementar.

Art. 3º O subsídio do cargo de Técnico de Apoio Educacional fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012, conforme Anexo XI (40 horas) desta lei complementar.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012 o subsídio do cargo de Técnico de Apoio Educacional fica fixado conforme Anexo XII (40 horas) desta lei complementar.

Art. 4º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2012, já está inclusa nos subsídios fixados nesta lei complementar.

Art. 5º A promoção horizontal, classe, dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Técnico de Apoio Educacional da Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 03 (três) anos da Classe B para a C e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.

Parágrafo único. Os atuais servidores que permaneceram mais de 03 (três) anos na Classe B dos cargos referidos no caput poderão computar o excedente na sua próxima promoção horizontal.

Art. 6º O caput do Art. 33 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 Após 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício na Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, o Professor e o Técnico Administrativo Educacional poderão solicitar afastamento remunerado total ou parcial para cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, com duração de até o limite de 02 (dois) anos para mestrado e de 04 (quatro) anos para doutorado, na área educacional e/ou área de atuação e fora de domicílio.

(...)”

Art. 7º Os efeitos da presente lei complementar estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario, em especial o §2º do Art. 9º e o §2º do Art. 11 da Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.