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LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 29 de junho de 1999
. Revogada pela L.C. 319/08.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar “Campus” da UNEMAT – Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, e a Região Geoeducacional de Campo Novo do Parecis.

Art. 2º O “Campus” da Região Geoeducacional núcleo de Campo Novo do Parecis atenderá os seguintes Municípios:

I – Campo Novo do Parecis;

II – Brasnorte;

III – Sapezal;

IV – Nova Maringá.

Art. 3º Os cursos a serem oferecidos pelo núcleo da Região Geoeducacional de que o Artigo 2º serão definidos após ampla pesquisa junto a clientela educacional, observando as peculiaridades culturais e históricas regionais.

Art. 4º A implantação e criação, do “Campus” e da Região Geoeducacional de que trata a presente lei refere-se à dotação orçamentária prevista para a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de junho de 1999.


Deputado RIVA
Presidente