LEI COMPLEMENTAR Nº 791, DE 18 DE ABRIL DE 2024. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição do DOE de 19.04.2024, p. 01.
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado: (...) 1.5 Coordenadoria de Inteligência; ” Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXVI ao caput do art. 5º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação: “Art. 5º (...) (...)
XXVI - implementar, por meio de resolução, na forma do art. 121 desta Lei Complementar, auxílios compatíveis com os dos membros e servidores públicos dos demais órgãos e Poderes integrantes das funções essenciais à Justiça definidos pela Constituição Federal.” Art. 3º Ficam acrescentados o art. 9º-A e o art. 9º-B à Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A A Coordenadoria de Inteligência, unidade vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, terá a seguinte composição: I - 1 (um) Coordenador-Geral de inteligência, função a ser exercida pelo Procurador do Estado Coordenador do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal; II - 1 (um) Subcoordenador técnico de apoio finalístico, função a ser exercida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente com lotação na Delegacia Fazendária; III - 1 (um) Subcoordenador técnico de contrainteligência, função a ser exercida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente com lotação na Delegacia Fazendária.
§ 1º O Coordenador-Geral de inteligência demandará aos subcoordenadores técnicos, nos limites definidos em resolução expedida pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado em conjunto com a Diretoria-Geral da Polícia Judiciária Civil.
§ 2º A Coordenadoria de Inteligência poderá buscar mecanismos de integração com entidades e órgãos de todas as esferas governamentais que atuem na área de inteligência em segurança pública, por meio de convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com o intuito de garantir o fornecimento mútuo de ferramentas, treinamentos, sistemas informatizados e outros instrumentos necessários ao desempenho de suas funções. Art. 9º-B As subcoordenadorias, indicadas nos incisos II e III do art.9º-A, deverão ser auxiliadas por, no mínimo, 4 (quatro) policiais civis da ativa, subordinados aos subcoordenadores técnicos e indicados por estes.
§ 1º Os servidores da Polícia Judiciária Civil manterão a vinculação funcional administrativa com a unidade de origem, com prestação do serviço ordinário junto ao órgão de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com a demanda da Coordenação-Geral.
§ 2º Os servidores da Polícia Judiciária Civil que atuarem nas subcoordenadorias permanecem vinculados às atividades de segurança pública, sujeitos ao chamamento a qualquer hora e à atividade de plantão.
§ 3º As subcoordenadorias poderão contar, ainda, com o auxílio de servidores dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º O subsídio dos servidores efetivos, com atuação junto ao órgão de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado, ficará a cargo do órgão de origem, sem prejuízo dos direitos e vantagens.
§ 5º Aos designados para as funções descritas no art. 9º-A e no caput deste artigo será conferida gratificação adicional não incorporável, enquanto vigorar a respectiva designação, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal, nos moldes da gratificação prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002.
§ 6º Aplica-se à gratificação prevista no § 5º deste artigo o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.” Art. 4º Para consecução dos fins previstos nesta Lei Complementar, fica autorizada a criação, na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, de 10 (dez) cargos com a simbologia remuneratória DGA-4. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.