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LEI COMPLEMENTAR Nº 512, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.
Autor: Deputado Hermínio J. Barreto
Altera e dá nova redação ao
caput
e § 4º do Art. 43, da
Lei Complementar nº 50,
de 1º de outubro de 1998.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
Fica alterado o
caput
e § 4º do Art. 43, da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com nova redação:
“Art. 43 Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de um para outro município, Estado e/ou órgão do sistema de ensino, observada a existência de vagas.
(...)
§ 4º A remoção por permuta poderá ser concedida aos requerentes que exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação, podendo ser realizada entre entes da federação, mediante autorização prévia das respectivas chefias.
(...)”
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 3º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.