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LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 13 DE JULHO DE 2004 -
DOE de 13.07.04.
. Autor: Poder Executivo
Institui o Serviço de Verificação de Óbitos - SVO no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º
Fica instituído o Serviço de Verificação de Óbito - SVO no Estado de Mato Grosso, para os casos de morte não decorrente de violência.
Art. 2º
Para gerir o SVO no Estado de Mato Grosso, fica criada a Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito.
Art. 3º
Compete à Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito - CSVO:
I - realizar as necropsias de pessoas falecidas em decorrência de morte natural sem assistência médica ou de óbito sem causa conhecida;
II - proceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados, observando, se cabível, o disposto na Lei Federal nº 8.501, de 30 de novembro de 1992;
III - encaminhar ao Instituto Médico Legal - IML os casos que haja suspeita de morte violenta, verificada antes ou no decorrer da necropsia, bem como aqueles de morte natural em que persista a não identificação da
causa mortis
;
IV - fiscalizar o trânsito de cadáveres, ossadas e restos exumados, nos casos de morte natural;
V - fazer as necessárias comunicações aos bancos de dados oficiais e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da morte;
VI - notificar à vigilância epidemiológica estadual, para repasse ao município de procedência, os óbitos por doenças de notificação compulsória;
VII - fornecer à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de procedência, relatórios mensais dos procedimentos e diagnósticos
post mortem
realizados;
VIII - fiscalizar embalsamentos e formalizações de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;
IX - celebrar convênios e termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
X - prestar colaboração técnica, didática e científica aos departamentos de patologia das faculdades de medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos;
XI - promover e estimular a divulgação de conhecimentos através de cursos, simpósios e congressos na área afim.
Parágrafo único Na hipótese de incidência do inciso II do art. 3º desta lei, o sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente.
Art. 4º
Os corpos encaminhados ao SVO somente serão restituídos às famílias após necropsia, devidamente acompanhados de atestado de óbito.
Parágrafo único No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo corpo, será considerado válido aquele expedido pelo Serviço de Verificação de Óbito, após a realização da necropsia.
Art. 5º
Os Oficiais de Registro Civil nos municípios onde haja Serviços de Verificação de Óbito deverão se abster de registrar óbitos sem causa definida, até o resultado da necropsia.
Parágrafo único Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbito expedidos pelo Serviço de Verificação de Óbitos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 6º
A Secretaria de Estado de Saúde - SES, através da Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito, organizará e implementará, em co-gestão com as Secretarias Municipais de Saúde, o Serviço de Verificação de Óbito em cada município.
Art. 7º
Nos municípios do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º Na falta de médico credenciado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, o atestado poderá ser fornecido por qualquer outro médico que proceder ao atendimento da pessoa falecida.
§ 2º Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.
Art. 8º
Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
I - 1 (um) cargo de Coordenador do SVO, nível DAS-4 ;
II - 1 (um) cargo de Gerente de Diagnóstico do SVO, nível DAS-2;
III - 1 (um) cargo de Gerente de Co-Gestão do SVO, nível DAS-2.
Art. 9º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 10
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2004.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLY DEOLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA